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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATUALIZA AS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS À PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE.
O Prefeito Municipal de Campo Verde - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança do exercício das atividades econômicas sem qualquer prejuízo a manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação ao COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida.
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 077 de 18 de agosto de 2020, que passa a vigorar com as seguinte redação:
“parágrafo único - Fica autorizado o atendimento de até 3 (três) alunos, pelo período de até 2 (duas) horas, nas escolas públicas e privadas de ensino infantil, fundamental e médio, e, quanto as creches e hotelzinho, fica autorizado o funcionamento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, após parecer da vigilância sanitária e emissão de Nota pela Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, e, em todos os casos, deve ser seguido os protocolos de higiene para prevenção da COVID-19.”
Art. 2º - Altera o caput do Art. 4º do Decreto nº 077 de 18 de agosto de 2020, e acrescenta-se os incisos IV e V, passando a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 4º - Ficam vedadas as seguintes atividades:
(...)
IV - utilização, em veículos ou aparelhos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, nas avenidas, ruas, canteiros, praças e logradouros públicos.
a) Exceto veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
V – Aglomeração de pessoas em avenidas, ruas, canteiros, praças e logradouros públicos.
a) Considera-se aglomeração a reunião de mais de 03 (três) pessoas”
Art. 3º - Ficam alterados os inciso III e XII do Art. 5º do Decreto nº 077 de 18 de agosto de 2020, que passam a vigorar com as seguinte redação:
(...)
III – Bares, conveniência e distribuidoras de bebidas deverão manter a distância entre as mesas dos consumidores em 2 m (dois metros), devendo ainda ser seguido todos os protocolos de higiene para prevenção da COVID-19 as regras da NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 03: RESTAURANTES, PIZZARIA, SORVETERIAS, LANCHONETES, PADARIAS E CAFÉS.
(...)
XII -Festas e reuniões com até 10 (dez) pessoas nas residências particulares.
(...)”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Fica revogado o Art. 11º do Decreto nº 077 de 18 de agosto de 2020 e os incisos XXVI e XXVII da NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 03: RESTAURANTES, PIZZARIA, SORVETERIAS, LANCHONETES, PADARIAS E CAFÉS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 17 de setembro de 2020.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL