Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2020.

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:

DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 7, da Lei Municipal nº, 129/2005, tem a por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e 7 art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador das ações municipal da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente esse rege pelo Presente Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de Sâo Domingos, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a dotação orçamentária de competência do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescente de Vale de Sâo Domingos e complementada pela Administração Pública;

§ 2º. A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), publicações, material de consumo, aquisição de material permanente, deslocamento dos conselheiros a eventos, eventos festivos e outras despesas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 4° - São competências do Conselho:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recurso; II – Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiares das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros da zona urbana e da zona rural; III – Formular as prioridades serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da Criança e do Adolescente; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalizar de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; V – Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI – Acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90; VIII – Fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. 7º, da Lei Municipal nº 129/2005 e art.14; IX – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: A. Orientação e apoio sócio—familiar; B. Apoio sócio-educativo em meio aberto; C. Colocação sócio-familiar; D. Abrigo E. Liberdade assistida; F. Internação VI – Registrar os programas e que se referem o inciso anterior das entidades governamentais que operem o Município fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse de membros do Conselho Tutelar do Município;

VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei;

SEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, sendo 03 titulares e 03 suplentes indicados pelo Prefeito (governamentais) e 03 titulares e 03 suplentes indicados por entidades (não governamentais).

Art. 6° - A Diretoria do Conselho será composta de: Presidente;

Vice Presidente; Secretário;

§ 1°. A diretoria do Conselho será constituída pela maioria de votos de seus membros;

§ 2°. O Conselho será instalado após a formação da diretoria;

§ 3º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias.

§ 4º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive eletrônicos) das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e de seus respectivos representantes, serão publicados na imprensa local, assim como afixados em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local;

§ 5º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.

§ 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;

§ 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior;

§ 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nº 8.069/90.

Art. 8º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;

Art. 9° - O Conselho contará com uma Secretária Executiva escolhida pelo Prefeito dentre os servidores municipais, para lhes dar suporte ao bom e fiel cumprimento dos trabalhos a serem realizados;

§ 1° - A Secretária Executiva do Conselho Municipal compete à execução de seus serviços e de seu expediente na forma deliberada pelos conselheiros e especialmente na captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de Sâo Domingos será escolhido entre seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido para mais 01 (um) ano.

§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;

§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;

§ 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o término do mandato.

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos:

I – Presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações; II – Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário; III – Proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos; IV – Preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V – Assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos; VI – Representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio; VII – Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII – Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; IX – Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X – Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão; XI – Participar, juntamente com os integrantes da Comissão Setorial de Orçamento, do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipal, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada; XII – Convocar através de ofício ou requerimento, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente; XIII - Exercer outras funções correlatas que lhe seja atribuído pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.

§ 1º. É vedada ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

§ 2º. Quando necessária à tomada de decisões em caráter emergencial, é facultada ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO:

Art. 12. Ao Secretário, auxiliado por um servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:

I - Manter: a) Livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; b) Livro de atas das sessões plenárias;

c) Fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;

II – Secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas; III – Despachar com o Presidente; IV – Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V – Prestar as informações que lhe forem requisitadas; VI – Propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário; VII – Receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados; VIII – Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito da Plenária; IX – Remeter para análise da Plenária responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município; X – Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário. CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONSELHEIROS:

Art. 13. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 129/2005 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito; II – Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas; III – Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível às comunidades e os programas e serviços àquela destinados; IV – Promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 129/2005, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal; V – Promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;

Art. 14. São direitos dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários; II – Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;

– Acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;

III – Fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. 13, da Lei Municipal nº 129/2005 e art.14, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nº Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;

§ 1º. Fica instituído como Presidente e Ordenador de Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, formada uma comissão para gestão do fundo composta por:

Presidente Tesoureiro Membro Titular e Membro Suplente

§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.

§ 3º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;

§ 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do Município de Vale de São Domingos, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

Art. 15. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art. 227, caput, ambos da Constituição Federal);

§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES:

Art. 16. As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§ 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica,

§ 2º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.

CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargos em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes, consanguíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).

Parágrafo Único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consanguíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupante de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Art. 18. O Conselho reunir-se a ordinariamente uma vez por mês com data local e horário a ser aprovado pela maioria simples dos conselheiros, extraordinariamente sempre que for entendida necessária convocada pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros, indicando a pauta dos trabalhos com 24 (vinte e quatro horas) de antecedência.

§ 1- Os Conselheiros terão direito a palavra por quinze minutos, para o debate de cada item da ordem do dia, e igualmente para apresentar propostas, findada a ordem do dia;

§ 2° - O aparte, desde que cortês será permitido com o consentimento do orador por dois minutos, sendo vedado o discurso paralelo

§ 3° - As votações serão sempre a descoberto devendo o Presidente proclamá-las de imediato;

§ 4° - As decisões do Conselho serão cumpridas pela Secretária Executiva dentro do prazo que lhe for estipulado;

SEÇÃO III

DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS

Art. 19. Na forma do disposto nos arts. 90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro:

a) Das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; b) Dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.

Art. 20. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:

a) Documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ; b) Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; c) Relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários; d) Documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários; e) Atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade; f) Descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução; g) Relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória; h) Prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.

Art. 21. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.

§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;

§ 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação.

Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 23. As resoluções relativas à adequação e articulação de programas de atendimento desenvolvidos por entidades governamentais serão encaminhadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução do programa respectivo, para sua imediata implementação.

Art. 24. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.

Art. 25. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.

SEÇÃO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 26. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.

§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. O CMDCA Se reunirá 45 (quarenta e cinco dias) antes do final do mandato do Conselho Tutelar para decidir o calendário passo a passo a ser seguido, das inscrições até a posse dos Conselheiros Tutelares;

Art. 32. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 33 - As decisões do CMDCA sobre os prazos eleitorais e registros das candidaturas serão levadas de imediato ao conhecimento do Juiz Eleitoral e do Ministério Público;

Art. 34 - O CMDCA juntamente com a Secretária Executiva e o Ministério Público serão responsáveis pela coordenação das inscrições, Prova de Conhecimento, eleição e entrevistas dos candidatos a Conselheiros Tutelares;

Art. 35. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos humanos e financeiros necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.

§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral;

§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.

Art. 36. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.

Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias.

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 37. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.

Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL:

Art. 38. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário observado a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas.

SEÇÃO III

DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a

posse dos escolhidos.

Art. 40 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral; II – Ter idade mínima de 21 (vinte e um anos) na data da inscrição;

III – Residir no Município de Vale de São Domingos há pelo menos dois anos;

IV – Ter escolaridade mínima equivalente ao ensino médio completo; V – Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais (este por meio de atestado psicotécnico) para exercício das funções; VI – Estar em plena regularidade de direitos políticos eleitorais; VII – Capacitar o candidato após ser eleito através do CMDCA e profissionais aptos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1° - Os candidatos serão submetidos a uma prova de conhecimento Gerais e Especifico do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo eliminado o candidato que não obtiver no mínimo 50% de acertos; e uma avaliação psicologica sendo eliminado o candidato que não obtiver no mínimo 50% na nota feita pela Psicologa.

Art. 41 - Após o cumprimento das exigências e aprovação na prova de conhecimento os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do município de Vale de São Domingos, elegendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes pela ordem de maior para menor quantidade de votos recebidos prevalecendo o critério e maior idade em caso de empate.

§ 1° - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão entrevistados pela Promotoria Pública que aconselhará ou não a posse.

Art. 42 - As despesas em gerais e ou diárias para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar quando em viagem a interesse da Secretaria Executiva serão custeadas pelo Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vale de São Domingos.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pela plenaria do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Paragrafo unico. Copia integral deste Regimento Interno sera fornecida ao Ministerio Publico e ao Poder Judiciario, bem como afixada na sede dos Conselhos Municipal de Direitos da Crianca e do adolescente e Tutelar, para conhecimento do publico em geral.

Art. 45. Este Regimento Interno entra em vigor com a aprovação do CMDCA e Publicação.

Vale de São Domingos, aos 17 de Setembro de 2020.

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JOSIANE MAYARA DOS SANTOS FREITAS

PRESIDENTE CMDCA