Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2020.

Decisão Administrativa - Madri - Proc. 045/2020

Juara/MT, 18 de Setembro de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2020 Nº 045/2020

Trata-se de novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro realizado pela empresa MADRI TRANSPORTES E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ nº 13.361.369/0001-71, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 029/2020/ADMINISTRAÇÃO, a qual resultou na ATA de Registro de Preços nº 024-A/2020/ADMINISTRAÇÃO, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Locação de Horas de Maquinas, em Atendimento à Secretaria Municipal de Transporte de Juara/MT”, passo às considerações:

A empresa solicita reequilíbrio contratual para os itens nº 02 (Prestação de serviços de locação de Escavadeira Hidráulica) e nº 03 (Prestação de serviços de locação de horas de Trator de Esteira) perfazendo um aumento aproximado de 21,86% para o item nº 02 e 15,25% para o item nº 03, no preço de cada máquina.

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.

O pedido para o exercício desse direito deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio.

A empresa comprovou que o valor do serviço sofreu novo reajuste financeiro em razão do cenário atual, para tanto, trouxe ao processo a composição de custos e as Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.

Conforme os documentos encaminhados pelo Fornecedor, bem como cotação de preço realizada pela Fiscal de Contratos, verifica-se que os preços dos serviços supracitados sofreram oscilação.

O preço praticado na data do certame licitatório, representado pelo termo de referência, não condiz com a atual média de mercado praticada, devendo haver reajuste na proporção da oscilação do mercado.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Portanto, o gestor deve agir com prudência ao aplicar o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, pois deve respeitar sempre o pressuposto fundamental da licitação que é a proposta mais vantajosa, não podendo os preços reequilibrados superarem os preços de mercado.

Com efeito, pela Pesquisa de Preço realizada pela Fiscal de Contratos, o preço do referido serviço tem oscilado para mais e para menos, conforme planilha anexo, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por acompanhar o menor valor, considerando a média do mercado e o requerido pelo fornecedor.

Do Exposto:

Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO do reequilíbrio do preço dos itens 02 e 03 da Ata de Registro de Registro de Preços nº 024-A/2020/ADMINISTRAÇÃO, Pregão nº 029/2020/ADMINISTRAÇÃO, referente à Prestação de Serviços de Locação de Horas de Máquinas, em Atendimento à Secretaria Municipal de Transporte de Juara/MT.

Para tanto, do valor médio praticado no mercado atualmente, deve ser considerado o menor valor apresentado, isso porque o reajuste deve beneficiar ambas as partes, obtendo assim o valor final de reajuste:

Item 02 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

Valor com o Reequilíbrio: R$ 313,00

Item 03 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE HORAS DE TRATOR ESTEIRA

Valor com o Reequilíbrio: R$ 316,67

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

RECOMENDE –SE à empresa que a mesma dê cumprimento à presente decisão sob pena de incorrer na penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e demais pertinentes.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Licitação, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal