Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2020.

​DECRETO N° 121, 16 DE SETEMBRO DE 2020.

DECRETO N° 121, 16 DE SETEMBRO DE 2020.

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JAURU/MT AFETADO PELA SECA-COBRADE 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME IN/MI 01/2012”

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do

Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que desde o mês de março/2020, não ocorre chuvas significativas na região, especialmente no município de Jauru/MT que, desde então, vem sofrendo com a estiagem, agravando-se para acarretar a falta d`agua para a população urbana, atualmente a escassez está se estendendo a população rural para consumo tanto humano quanto animal, sendo que as famílias que precisam de transporte quase que diário de agua para a dessendentação animal e, algumas famílias para o consumo humano;

CONSIDERANDO que ocorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade a tendência que a seca continue, com maiores prejuízos na agricultura, com a redução dos reservatórios de agua, e isso propicia condições necessárias para o elevado focos de queimadas que já devastou mais de 1.000 (mil) alqueires de pastagem nas propriedades de circunscrição dos municípios;

CONSIDERANDO que as condições climáticas e meteorológicas indicam a inexistência de chuvas significativas para os próximos dias, o que agravará ainda mais os efeitos da forte estiagem que atingem o município de Jauru/MT;

CONSIDERANDO que os documentos e relatórios fotográficos, anexos, confeccionado pelo corpo de bombeiros e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano e Meio Ambiente, que demostra ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência;

DECRETA

Art. 1° Fica Declarada Situação de Emergência, em âmbito de todo o território de município de Jauru/MT, conforme documentos e relatórios anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca-COBRADE 1.4.4.3.0 conforme IN/MI n°01/2012

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ambiente e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta aos fatos decorrentes da estiagem.

Art. 3° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a agirem conforme preceitua a norma constitucional.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas a segurança global da população.

Art. 4° Autoriza-se dede já, caso necessário, que se tomem as medidas autorizadas pelo artigo 5° de Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5° De acordo com o inciso IV do artigo 24 da lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101/2000), em situação e emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas a tal situação, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do fato, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “ José Perez”, em Jauru-MT, 16 de setembro de 2.020.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal