Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2020.

COVID-19: ​DECRETO N.º 070/2020 DE: 17.09.2020

“ATUALIZA E CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE TRATAM DO TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção à saúde, e que os entes federados podem estabelecer medidas, de acordo com o respectivo interesse público nacional, regional ou local, resguardado-se, para o legítimo exercício da polícia administrativa a predominância do interesse público e o respeito à Constituição e às leis;

CONSIDERANDO os termos do art. 176, da Lei Orgânica Municipal – Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008, que reza que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público,assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminaçãodo risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário a açõese serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 750/2003, de 27.06.2003 – Código Sanitário Municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 37/2018;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);

CONSIDERANDO a decisão liminar exarada nos autos da ação civil pública n. 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cáceres, no dia 29/06/2020, que determina, entre outros, que os municípios da região oeste sigam como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 522/2020;

CONSIDERANDO as recomendações médicas e de saúde pública exaradas pelos membros do Comitê relacionados a tais especialidades, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto atualiza e consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas e no âmbito do Poder Executivo, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus.

Art. 2º. Enquanto vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I. atividades escolares públicas e privadas, por tempo indeterminado, dependendo o retorno da autorização das autoridades médicas e sanitárias, bem como de orientação da Secretaria Estadual de Educação.

II. casas noturnas, boates, casas de shows e congêneres;

III. modalidades esportivas coletivas e de contato físico;

IV. o Porto Municipal às margens do Rio Guaporé.

Parágrafo único. Continua proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, independentemente do número de pessoas, ainda que realizada em âmbito domiciliar, com exceção de reuniões, encontros e debates políticos, próprios do período eleitoral e do exercício da democracia, desde que respeitadas todas as normas de saúde e vigilância sanitária dispostas nesse decreto e demais que tratem sobre o tema.

Art. 3º. Todos os cidadãos, estabelecimentos comerciais e atividades públicas e privadas devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Lei Federal n. 13.979/2020 e o Decreto n. 522/2020, do Estado de Mato Grosso:

I. obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, ainda que artesanal, que cubra a boca e o nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e privados;

II. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

III. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

IV. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V. evitar reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VII. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VIII. manter os ambientes arejados por ventilação natural, e

IX. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO

AO COMÉRCO EM GERAL

Art. 4º. Além das determinações já contidas no Decreto, no que tange as medidas de prevenção e controle à proliferação do COVID-19 estabelecidas em relação ao comércio em geral, incluem-se as seguintes:

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar material com as orientações para a prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando-os em locais visíveis aos clientes e colaboradores, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso e sanitários.

§2º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pia (lavatório), com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira, disponíveis aos seus colaboradores e clientes, para a higienização das mãos e braços.

§3º. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70%, para uso dos colaboradores e clientes, em local visível, sinalizado e de fácil acesso.

§4º. A máquina de operação de transações com cartão magnético deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool em gel 70% e papel toalha.

§5º. Os comerciantes e colaborados do comércio em geral devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o desempenho do atendimento e atividades comerciais. Caso isso ocorra, a higienização das mãos deverá ser imediatamente realizada, com a utilização da lavagem com água corrente e sabão ou com o álcool em gel 70%.

§6º. Os estabelecimentos comerciais deverão criar rotinas de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar suspeitas de contaminação pelo COVID-19. Constatada uma suspeita, esta informação deverá ser repassada imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, pelo Disque Coronavírus[1] e o funcionário ser imediatamente afastado de suas funções, sem qualquer prejuízo de ordem trabalhista e previdenciária.

§7º. Redução da capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 50% (cinquenta por cento), devendo ser disponibilizadas senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), caso seja extrapolado o limite;

§8º. Especialmente aos mercados e supermercados deverá ser reduzida a capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 40 (quarenta) pessoas, devendo ser disponibilizada senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de alcançado o limite;

§9º. Fica limitada a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais a uma pessoa da família, com exceção de restaurantes, padarias, lanchonetes, serviços médicos e laboratoriais;

§10. Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais a disponibilizar um colaborador para aferir a temperatura dos clientes e demais colaboradores, bem como proceder a higienização das mãos com álcool 70%, na recepção do recinto.

§11. Deverá ser realizado o smell tests (teste do vinagre) em todos os colaboradores do estabelecimento comercial, a cada dia, conforme regulamentação pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Os estabelecimentos devem priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios.

Art. 6º. Caso seja confirmado a contaminação por COVID -19 em colaborador (funcionário) ou sócios (proprietários) de estabelecimento comercial, será de imediato tomadas às seguintes ações:

I. deverá haver a descontaminação, limpeza e higienização de todo o local, departamentos, dependências e produtos expostos à venda, com álcool 70% ou outros produtos com propriedades desinfetantes, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas após o conhecimento da confirmação prevista no caput;

II. todos os colaboradores e sócios do estabelecimento comercial deverão realizar testes laboratoriais para verificação do contágio pelo COVID -19, desde que apresentem os respectivos sintomas e de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Saúde, e

III. o colaborador ou sócio que for confirmada a contaminação pelo COVID -19, ou mesmo naqueles em que há apenas os sintomas, deverá ser imediatamente afastado da atividade comercial e ficar em quarentena por 14 (quatorze) dias, devendo ainda ser comunicado o fato a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Deverá o representante do estabelecimento comercial apresentar perante a Secretaria Municipal de Saúde, comprovantes da descontaminação, limpeza e higienização do local, com laudo e fotos, bem como comprovantes da testagem dos colaboradores e sócios.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM RELAÇÃO A DETERMINADAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 7º. Especialmente aos minimercados, supermercados, farmácias, drogarias, açougues, lojas de venda de materiais para construção e materiais agropecuários, além de todas as recomendações de higiene e de prevenção à proliferação do Coronavírus dispostas no presente Decreto, deverão atender, em conjunto, às seguintes:

I. os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;

II. deverá ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento;

III. ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel;

IV. a higienização com álcool 70% do carrinho de compras a cada utilização e na presença do cliente;

V. a recomendação para que se proíba a circulação de crianças no interior dos estabelecimentos, assim como de pessoas consideradas no grupo de risco.

Art. 8º. Especialmente aos restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas neste Decreto:

I. manter o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre as mesas;

II. adotar medidas para impedir aglomerações dentro ou fora do estabelecimento, inclusive em filas, promovendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

III. promover o uso de senhas para se evitar filas, e

IV. manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar.

Art. 9º. As academias e congêneres, para o funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas:

I. vedar o acesso de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes, ressalvada a recomendação médica;

II. disponibilizar álcool 70% para a limpeza dos equipamentos antes e após o uso;

III. exigir que os clientes utilizem toalhas individuais durante a prática de exercícios;

IV. manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar;

V. sempre que possível, recomendar o uso de áreas externas.

Art. 10. Especialmente aos mototaxistas, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas neste Decreto:

I. fornecer ao passageiro capacete do tipo aberto, respeitadas as normas de trânsito;

II. somente transportar passageiro que esteja usando máscara;

III. realizar a assepsia do veículo e do capacete com solução alcoólica a 70%, antes e após o transporte de cada passageiro, e

IV. o motorista deverá usar máscara de proteção facial durante a prestação dos serviços.

Art. 11. Especialmente aos templos religiosos, igrejas, congregações na realização das missas, cultos e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas neste Decreto:

I. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II. distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

III. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI. antes e após cada evento religioso, realizar a assepsia do chão, bancos, cadeiras, suportes para as mãos, livros e demais apetrechos utilizados nas cerimônias, e

VII. vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes e lactantes.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO

INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 12. Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo as seguintes atividades, até o dia 02 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado: (Alterado pelo Decreto n. 069/2020).

I. as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II. a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III. as atividades escolares/creches da rede pública municipal, bem como o transporte escolar;

IV. as oficinas, os encontros de idosos, ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, (CRAS, CREAS e CCI) bem como, as atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

V. as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos, decorrentes do exercício de suas atribuições, ressalvada as provenientes de necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e

VI. os prazos dos processos administrativos em trâmite.

Parágrafo único. Fica obrigatório o uso de máscaras pelos servidores públicos municipais no exercício da função pública, conforme determina a Lei n. 11.110/2020 do Estado de Mato Grosso.

Art. 13. Fica autorizado o trabalho em home Office (tele-trabalho) para os servidores públicos, conforme regulamentação traçada pelo Decreto Municipal n. 068/2020.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público e funcionamento da administração pública está previsto no Decreto Municipal n. 069/2020.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 14. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam os sistemas imunológicos e gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 15. Todo munícipe que retornar de viagem, seja qual for a destino, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e, se apresentar quaisquer sintomas de COVID - 19, colocar-se em quarentena.

Art. 16. O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 17. Os servidores municipais não poderão recusar o atendimento às convocações da Administração Pública para ações ao combate do Coronavírus, ressalvada as condições médicas e do grupo de risco.

CAPÍTULO VI - DAS PRÁTICAS E MEDIDAS DURANTE FUNERÁIS E VELÓRIOS DE PACIENTES COM SUSPEITA OU CONFIRMADOS COM COVID-19

Art. 18. Os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID -19 não são recomendados durante os períodos de isolamento social e quarentena.

Art. 19. Caso seja realizado, recomenda-se[2]:

I. manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;

II. disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

III. disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;

IV. evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID -19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

V. não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela COVID -19;

VI. não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;

VII. a cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória, e

VIII. recomenda-se que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 20. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais.

I. às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs[3] (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e

III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§1º. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.

§2º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.

§3º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

§4º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.

Art. 21. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia Militar e ao Ministério Público.

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Permanece em operação o “Disk Coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do COVID - 19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.

§1º. Além do “Disk Coronavírus”, está em funcionamento os seguintes telefones para que a população busque informações e os primeiros atendimentos médicos, antes de efetivamente se dirigirem aos PSF´s:

I. PSF do Bairro São Francisco – (65) 9 9680 2189;

II. PSF do Bairro Cristo Rei – (65) 9 9806 3583;

III. PSF do Centro – (65) 9 9945 4217;

IV. PSF do Bairro Nova Vacaria – (65) 9 9275 2251;

V. PSF do Bairro Cidade Verde – (65) 9 9646 2485;

VI. PSF da Zona Rural – (65) 9 9269 5043;

VII. Laboratório Municipal – (65) 9 9268 8941, e

VIII. Hospital das Clínicas de Comodoro – (65) 9 3283 1290.

§2º. A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.

Art. 23. Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer da decisão colegiada do Comitê e demais subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Comodoro.

Art. 24. Caso as medidas disciplinadas por este Decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais restritivas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.

Art. 25. Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas dispostas no presente Decreto.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de setembro de 2020.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal

[1] DISQUE CORONAVIRUS – 065 9 9965 6913

[2] Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavirus COVID-19. Ministério da Saúde. Verão 01. Publicado em 25/03/2020.

[3] Decreto n. 046/2019 de 31/12/2019. Art. 1º. Fica fixada a UFM (Unidade Fiscal Municipal) em R$ 4,78 (quatro reais e setenta e oito centavos), que servirá para definir a base de cálculo dos tributos e penalidades imposta pela Legislação Municipal.