Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Setembro de 2020.

RELATÓRIO DA COMISSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Nº 001-2020

Exmo. Sr. Prefeito Dom Aquino, 30 de julho de 2020.

Valdécio Luíz da Costa

1. Relatório Da Comissão

2. Trata-se de procedimento administrativo sindicante instaurado pela Portaria Interna nº 084/2020(Autos - Publicação Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 19/março/2020).A referida portaria estabeleceu a realização de trabalhos com o fito de apuração de irregularidades apontadas e formalizada pelo Prefeitura Municipal de Dom Aquino na data de 19/março/2020, direcionada em desfavor do servidor público: (a) Fabrício Ribeiro da Silva. Objetivo do Processo Administrativo Disciplinar

2.1. O objeto do processo administrativo disciplinar é verificar a condutado referido servidor, a fim de estabelecer e identificar se houve possível imputação de conduta reprovável, incontinência pública e conduta escandalosa, além de quantificar suas respectivas responsabilidades.

2.2. A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar foi formada na data de 19/março/2020

2.3. Da Denúncia (fatos)

2.4. Pesa, então, em desfavor do servidor a imputação de conduta reprovável, incontinência publica e conduta escandalosa cometidas no exercício da profissão (artigo 150 do Estatuto do Servidor, inciso V)

2.5. Tal fato e ato tiveram origem em março de 2020, onde o servidor ora motorista teria enviado várias mensagens de texto via whatsapp assediando a menor Raniellye Vitoria Almeida.

3. Deslumbra-se que o mesmo possa culminar em delito de “mera conduta”, apesar de o comportamento ser reprovável embora não tenha sido, é crime sem resultado, ou seja a conduta do agente por si só configura o crime independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.

RELATÓRIO FINAL

Assim, a Comissão resolve ARQUIVAR a referida denuncia de folhas 01 a 07, tendo em vista que não ficou comprovada nenhuma conduta irregular descrita no artigo 136 do Estatuto do Servidor Público Lei 854/2003, assim como a suposta prática ora imputada ao servidor Fabrício Ribeiro da Silva não foi comprovada, conforme consta toda documentação analisada. A Comissão Processante recomenda ante todo exposto o arquivamento por insuficiências de provas que o condene, mas, que o mesmo possa receber uma advertência por escrito e ainda, caso seja de interesse da administração pode ser verificado a legalidade e o interesse do servidor concursado na área a possibilidade em desenvolver a sua função em outro setor.

Ilza Batista da Silva

Presidente

Jackeline Ferreira Dos Santos Pinho

Membro