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DECRETO Nº 150/2020, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Decreta situação de emergência hídrica no Município de Confresa, e das outras providências.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e
Considerando que o abastecimento de água é essencial para a vida;
Considerando a necessidade de garantir a qualidade e potabilidade da água coletada para consumo da população do Município;
Considerando que o Município de Confresa vive momento de severa estiagem em todo o seu território, com previsão de tendência de agravamento da situação presente, caracterizando estado de escassez hídrica;
Considerando que os mananciais estão com seus níveis muito abaixo dos níveis prudenciais e necessários;
Considerando que para o abastecimento público, se faz necessário a regularidade do regime de chuvas em todo os afluentes do Rio Cacau, para que haja a manutenção dos níveis dos reservatórios e rios, bem como a recarga de aquíferos;
Considerando que no perímetro urbano da sede do município a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto não tomou medidas necessárias, inclusive um plano emergencial e melhorias no sistema de armazenamento de água, sendo portanto, necessário sua intervenção conforme Decreto nº 149, de 25 de setembro de 2020.
Considerando que está declarado estado de emergência de saúde internacional em decorrência da Pandemia declarada pela organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Novo Corona Virus (Covid 19), também, sendo que o abastecimento público é essencial como medida de profilaxia;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 que estabelecem as políticas nacional e estadual de recursos hídricos respectivamente e que definem nos seus fundamentos que "em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais";
Considerando que, em decorrência do já exposto, ocorreu redução considerável da água para abastecimento, indicando a necessidade de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água para fins não prioritários;
Considerando a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção do consumo,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA HÍDRICA no Município de Confresa, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a redução do volume de água disponível para captação para o consumo humano e dessedentação de animais, que teve como causa estiagem classificada como desastre, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a empregar/destinar seus recursos humanos e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 2º - A Secretaria de Planejamento de Confresa como a Secretária Municipal de Obras Públicas, realizará ações emergenciais destinadas ao abastecimento público priorizando as demandas das prestadoras de serviço com esta finalidade.
§ 1º – Na consecução do caput deste artigo poderá ser realizado obras ou execução de intervenção estabelecidas nos termos do art. 3º, VIII, “b” e art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º - Fica constituída servidão administrativa, na forma de cessão de uso permanente, imposto sobre a propriedade a seguir identificada, com finalidade de barramento para captação de água a área inserida no memorial descritivo em anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - A Secretaria de Planejamento de Confresa, no uso de suas atribuições legais, avaliará restrições da vazão outorgada para atividade agropecuária, industrial, comercial e de lazer, objetivando normalizar as captações outorgadas para abastecimento público e ainda apresentar alternativas viáveis para regularização do desabastecimento.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias, e
II - orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações deste decreto.
Art. 5º - Compete a Vigilância Sanitária fiscalizarem o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicarem as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Parágrafo único. A fiscalização em caráter de urgência visa também:
I - autuar os usuários em situação irregular do uso do recurso hídrico, exigindo sua regularização e aplicando restrição de uso;
II - intervir para a regularização dos usuários de água outorgados que estão em situação irregular por captação de vazões acima das outorgadas;
III - orientar e conscientizar os usuários dispensados de outorga de uso dos recursos hídricos (usos insignificantes) para a redução e uso racional da água.
Art. 6º - As prestadoras de serviço de saneamento ficam autorizadas a executar como ação mitigadora rodízio de 24 (vinte e quatro) horas considerado da interrupção até a retomada do abastecimento, com prazo para normalização de até mais 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Os limites acima podem ser extrapolados em situações emergenciais de manutenção ou decorrentes de caso fortuito e força maior, devendo ser comunicadas para a população e órgãos de fiscalização.
Art. 7º - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeita os infratores as penalidades conforme legislação aplicável.
Art. 8º - Os órgãos e entidades do Município de Confresa devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.
Art. 9º- Será criado Grupo de Trabalho para orientar a tomada de decisões, composto por representantes das seguintes instituições:
I - Secretaria de Planejamento de Confresa;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Concessionária de Abastecimento de Água e Esgoto – Águas de Confresa S.A.;
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da situação.
Confresa-MT, em 25 de setembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal