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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRAZO DETERMINADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA N° 047/2020
Por este instrumento particular de Contrato por PRAZO CERTO E DETERMINADO que entre si fazem de um lado o Município de Alto Paraguai - MT, com sede administrativa nesta cidade, sita à Avenida Presidente Médice, n.º 470, Bairro Bela Vista inscrito no CNPJ/MF n° 03.648..532/0001-28, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, brasileira, casada, Odontóloga, portadora da Carteira de Identidade RG sob n.º 08176490-4 SSP/RJ, e inscrita no CPF sob n.º 804.435.751-34, que doravante denominada, simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado o Sr. MAYCON DIONE PONDÉ, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador do RG sob o n.º 2286925-5 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º 042.704.261-52, residente e domiciliado à Rua Santa Rita, n.º 24, Alto Paraguai/MT, CEP: 78.410.00, com o seguinte endereço eletrônico: mayconponder@outlook.com, celular: (65) 99212-8387, a seguir denominado CONTRATADO (A), ajustam o presente contrato de prestação de serviços segundo as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1 – O objetivo da presente contratação por excepcional interesse público é a prestação de serviços profissionais na função de ENFERMEIRO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COVID 19, o qual contém PARECERES FAVORÁVEIS do Controle Interno, Recursos Humanos, Ordenador de Despesa e Assessoria Jurídica, embasadas nas Leis Municipais correlatas e Lei 8666/93.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO.
2.1 – A jornada de trabalho durante a vigência do contrato é de 40 (quarenta) horas semanais;
2.2 - Os serviços deverão ser prestados nos dias e horários estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o qual é o responsável pela efetiva prestação dos serviços que serão executados pelo CONTRATADO (A).
2.3 – De comum acordo entre as partes poderão ser alterados o local e o horário definido no presente CONTRATO, podendo inclusive ser alterado o valor contratual ora pactuado, devendo ser realizados os termos aditivos/alterações.
3. – CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
3.1 – A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO (A) pela retribuição dos seus serviços prestados, a importância no valor mensal de R$ 2.626,54 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de 20% de adicional de insalubridade, sendo o pagamento realizado em conta bancária do CONTRATADO (A), coincidente com o pagamento mensal efetuado aos demais servidores municipais, em conformidade com informação dos dias trabalhados que serão informados pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, junto ao DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS devendo ser descontados os dias não trabalhados, sem as devidas justificativas legais.
3.2 – Serão descontados no pagamento do CONTRATADO (A) os dias ausentes em suas funções sem a devida justificativa ou atestado, assim como não cumprimento da carga horária integral de 40(quarenta) horas semanais.
4. –CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO.
4.1 – A CONTRATANTE deverá efetuar sobre a remuneração do CONTRATADO (A) todos os descontos previstos em Lei a favor da Previdência Social e do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando este superar o limite de isenção, como também as faltas que porventura ocorrerem durante a vigência do contrato. 5.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO.
5.1. – O prazo do presente contrato terá validade a partir da data de 08/09/2020 e término de pleno direito em 31/12/2020, ocasião em que cessam automaticamente os poderes conferidos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO.
5.2. O presente contrato poderá ser RESCINDINDO antes do término do prazo, por descumprimento pelo CONTRATADO (A) de qualquer cláusula contratual prevista no presente instrumento, assim como por razões de interesse público, desde que devidamente motivado.
5.3 – Poderá ainda ser rescindido unilateralmente o presente contrato, sem direitos ao CONTRATADO (A), quando a prestação dos serviços for insatisfatória, com atrasos, devendo ser cumpridas as determinações legais inclusive constante no ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT.
5.4 – PODERÁ o presente contrato ser ADITIVO desde que devidamente justificado e autorizado pela PREFEITA MUNICIPAL.
5.5 – O presente contrato poderá ser rescindido antes do término do prazo contratual, se houver a realização de CONCURSO PÚBLICO para preenchimento da vaga.
6.- CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Anual do Município do exercício de 2020 na seguinte rubrica: 10.301.0009.2051.319000400000-FONTE 261.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS.
7.1. – Dispensado o oferecimento de garantia para execução dos serviços, por não constituir quaisquer dos princípios estabelecidos em lei.
8. – CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS, DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES E DAS PENALIDADES CABÍVEIS.
8.1. – O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. – A CONTRATANTE nomeia como fiscal do presente contrato, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para fiscalizar o contrato entabulado entre as partes.
8.3 – O CONTRATADO (A) na execução do contrato, sem prejuízo às responsabilidades contratuais legais, não poderá sub-contratar ou ceder a terceiros os seus serviços ora contratados.
8.4 – Em consequência do presente contrato são obrigações do CONTRATADO (A): a) Comparecer assiduamente ao local instituído para exercício das atividades; b) Trajar adequadamente a prestação dos serviços; c) Realizar os trabalhos de acordo com as necessidades da CONTRATANTE; d) Cumprir a carga horária estabelecida.
8.5 - O não cumprimento das obrigações contratuais das alienas da cláusula 8.4, implicará na suspensão do pagamento até sua correspondente regularização.
8.6 – A CONTRATANTE fica no direito que lhe confere modificar o presente contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; rescindir o presente contrato, unilateralmente, nos casos previstos neste instrumento e nos casos previstos no inciso I, do artigo 79, da Lei Federal n.º 8666/93; fiscalizar a execução do contrato; e, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e ainda, nos casos de serviços essenciais, ocuparem, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do presente contrato, na hipótese de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de rescisão do presente contrato administrativo.
8.7 - Fica vedada a antecipação de pagamentos, com relação ao cronograma financeiro fixado neste contrato, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de serviços.
8.8 – O CONTRATADO (A) é responsável por todos os prejuízos oriundos da execução dos serviços, ou que deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar a CONTRATANTE ou a TERCEIROS.
8.9 – O CONTRATADO (A) tem direito a gratificação natalina e férias proporcionais, que serão pagas no final do contrato.
8.10 - O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9. – CLÁUSULA NONA - DA MULTA.
9.1. – Fica fixado o valor da multa correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total deste CONTRATO, em prejuízo da parte que infringir qualquer das cláusulas ou condições do presente CONTRATO.
9.2 - O CONTRATADO (A) fica desde já obrigado ao exercício da função pública, nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores efetivos por força do Estatuto do Servidor, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção a aqueles inerentes ao exercício de determinada função. As sanções administrativas e a tutela judicial aplicam-se a ambas as partes pactuadas neste contrato, conforme disposto em lei.
10.- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO.
10.1 - São casos de rescisão contratual o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, serviços e o cumprimento irregular de cláusulas instituídas neste contrato, especificações, projetos, serviços ou prazos; a paralisação do serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE; o cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato, além de outros legalmente estabelecidos. 10.2 - Qualquer das partes contratantes poderá solicitar a rescisão contratual, com prévia comunicação de 03 (três) dias antecedentes ao último.
10.3 - O presente contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual e por iniciativa de ambas as partes;
10.4. – Este contrato poderá ser rescindido ainda nos casos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei 8666/93, ficando reconhecidos os direitos da administração para caso de rescisão administrativa.
10.5 – A execução dos serviços, não se concebendo em nenhuma hipótese, sejam estes transferidos a terceiros, pena de caracterização de desistência, determinante de imediata RESCISÃO CONTRATUAL.
11. – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO DESTE CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS.
11.1 - Fica o presente contrato vinculado a Lei Orgânica Municipal e às Leis Municipais que lhe são correlatas, e ainda, aos preceitos legais instituídos pelo Direito Público quanto aos contratos administrativos e às disposições constitucionais pertinentes e aos princípios da teoria geral dos contratos.
11.2 - A contratação dos serviços pessoais de que trata o presente instrumento, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.
11.3 – Qualquer ALTERAÇÃO CONTRATUAL será realizada por meio de TERMO ADITIVO, devidamente assinado pelas partes contratantes.
11.4 - Aos casos omissos, as dúvidas e as questões incidentes serão resolvidas pela autoridade superior que represente a CONTRATANTE, e na impossibilidade desta, a competência será do Poder Judiciário da Comarca da CONTRATANTE.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE EXECUÇÃO DO PRESENTE CONTRATO.
12.1 – O presente contrato terá seu OBJETO DE EXECUÇÃO fiscalizado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
12.2 – O (A) fiscal do presente CONTRATO, tem por obrigação exigir o fiel cumprimento e a qualidade nos serviços prestados pelo CONTRATADO (A);
12.3 - É obrigação do (a) FISCAL DE CONTRATO, anotar em registro próprio todas as ocorrências, a fim de demonstrar a execução da fiscalização do contrato. Na ocorrência de falhas na execução, deve notificar o responsável indicado pelo CONTRATADO (A) para a regularização, estabelecendo prazo para solução, e deve cientificar o gestor do cumprimento ou não da notificação apresentada, para que o gestor tome as devidas providências.
13. – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO.
13.1 – Para fins e efeitos da Legislação Trabalhista, o presente Instrumento constitui Contrato de Trabalho, RENUNCIANDO o CONTRATADO (A), por este ato, a qualquer reclamação trabalhista dele decorrente.
14. – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO.
14.1 – Fica eleito o foro da Comarca do Município de Diamantino– MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências oriundas da execução do presente contrato. E por estarem de pleno acordo com inteiro teor das cláusulas, firmam o presente contrato de trabalho em duas vias de igual teor que serão assinadas por pelas partes.
Prefeitura Municipal de Alto Paraguai-MT, 25 de setembro de 2020, com efeitos retroativos a 09 de setembro de 2020.
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DIANE VIEIRA DE V. ALVES
Prefeita Municipal
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MAYCON DIONE PONDÉ
Contratado (a)
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JAQUELINE AGREPINA DA SILVA
1ª. Testemunha - CPF:
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KAUANY BARBARA N. PEREIRA
2ª. Testemunha.