Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Setembro de 2020.

Decreto - 044 - 2020

DECRETO Nº 044/2020

de 29 de Setembro de 2020

“Altera disposições contidas no Decreto Municipal de nº 22 de 15 de maio de 2.020, e institui novas medidas relacionadas ao COVID 19, no âmbito do Município de Rosário Oeste - MT”

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, Prefeito Municipal de Rosário Oeste - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO que no Município de Rosário Oeste/MT, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividade econômicas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias rosarienses;

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam permitidas as atividades coletivas no âmbito territorial de Rosário Oeste/MT abaixo descritas, com fundamento nos Decretos Estaduais de nº 605/2020 e 655/2020:

I – Ficam permitidas a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, sem a presença de público externo de, respeitando entre os atletas no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos;

II – Ficam permitidas as atividades artísticas e culturais, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

III – Fica permitido o funcionamento de bares e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas ou assentos;

IV - eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

V - eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

Parágrafo Primeiro - Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos anteriores deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão, bem como ter sua realização e/ou funcionamento encerrado até as 00hs.

Parágrafo Segundo: No caso de praticas esportivas, os horários dos jogos deverão ser agendados antecipadamente, respeitando um intervalo de 01 (uma) hora, entre um jogo e outro, para que sejam realizados os procedimentos de higienização dos locais de uso comum e para que não haja aglomeração de pessoas nos campos.

Parágrafo Terceiro: É indispensável o uso de EPI’s pelos funcionários dos estabelecimentos e pelos responsáveis pela organização dos eventos que estejam diretamente envolvidos em sua realização;

Parágrafo Quarto: Fica proibida a permanência de pessoas nos campos após o término dos jogos nos casos relacionados a praticas esportivas.

Artigo 2º - O responsável pelo local dos eventos citados neste Decreto, deverá apresentar na Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Vigilância Sanitária, o plano de contingência a ser utilizado em cada evento realizado, tal apresentação de documento deverá ocorrer até 10 (dez) dias antes da celebração do evento.

Artigo 3º - Em necessidade de se organizar o espaço da área livre com mesas em bares e congeneres, deverá o estabelecimento respeitar o número de até 06 (seis) pessoas por mesa, a fim de compartilharem da mesma mesa, preferencialmente, as pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou do mesmo grupo de trabalho.

Artigo 4º - Fica autorizado a execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão” em bares e restaurantes, respeitando-se as regras de distanciamento estabelecidas nas normas sanitárias e protocolos da saúde.

Artigo 5º - Ficam proibidas as pistas de dança, apresentações de conjuntos e bandas.

Artigo 6º - Fica autorizado o funcionamento dos cursos livres, de auto escola (teoria e prática), cursos de informática, cursos de línguas, cursos profissionalizantes e de graduação, desde que, atendidos aos seguintes critérios:

I - Desenvolver atividade diferenciada a fim de evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso ao estabelecimento de pessoas de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (laterais, frente e trás) entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso a estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - Manter os ambientes preferencialmente arejados por ventilação natural;

VIII - Observar as determinantes das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

IX – Fica permitido somente 14 alunos por sala, a fim de cumprir a distância mencionada no inciso V.

Artigo 7º. As atividades comerciais varejistas e atacadistas, prestações de serviços em geral, industriais e agropecuárias em geral permanecem permitidas com as seguintes medidas:

I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 20m² (vinte metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada estabelecimento;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

IV– uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID- 19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;

VI - o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

VII – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

VIII - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX - o procedimento de higienização previsto no inciso VIII deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

X – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

XI – o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral que realizem tal atendimento, deverá ocorrer de forma individual, mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento à espera de atendimento;

XII – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;

XIII - em caso do formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 2,0 (dois metros) entre as pessoas;

XIV - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos deste artigo, aplicam-se no que for pertinente às instituições bancárias, lotéricas e congêneres instaladas no território do Município de Rosário Oeste.

Artigo 8º - Recomenda-se sem a aplicação de sanções a restrição de circulação de pessoas idosas, crianças com idade não superior a 12 (doze) anos, gestantes e com doenças crônicas, limitando-se às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Município de Rosário Oeste que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Artigo 9º - Na hipótese do empregador identificar estado febril do empregado e/ou outro sintoma respiratório característico da COVID-19 (como tosse e dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por 14 (quatorze) dias, para realização do respectivo exame e cumprimento da quarentena em domicílio sem prejuízos a sua remuneração e/ou emprego.

Artigo 10º - Somente será permitida a circulação de pessoas no território municipal de Rosário Oeste – MT mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos temos e disposições já contidas na Lei Estadual 1.110/2020.

Artigo 11º - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Parágrafo único. Periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliadas a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.

Artigo 12º - A violação a qualquer das disposições deste Decreto sujeita o infrator, à penalidade administrativa de multa correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal), inclusive podendo ser aplicado a qualquer cidadão ou dono de estabelecimento que infringir e/ou dificultar a implementação das normas previstas neste Decreto, sem prejuízo a aplicação das penalidades impostas nos artigo 268 do Código Penal vigente.

Artigo 13º - As medidas restritivas de circulação de pessoas e de determinação de “Toque de Recolher” aplicadas excepcionalmente em decretos anteriores passam a vigoras das 00hs e 30min até às 5hs da manhã, permanecendo vedada a aglomeração de pessoas em vias publicas.

Artigo 14º - Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos Decretos 022/2020 e 029/2020.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 29 de Setembro 2.020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal