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LEI COMPLEMENTAR Nº 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE MIRASSOL D’OESTE- MT, E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Sr. EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Mirassol D’Oeste-MT, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, vinculado à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
CAPÍTULO I
Da Finalidade Básica do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal finalidade atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar, na sua composição, os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município, por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Cinco Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, escolhidos entre os seguintes órgãos:
a) Gerência de Cultura, Esporte e Lazer; b) Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; c) Secretaria de Desenvolvimento Social; d) Secretaria de Administração e Planejamento; e) Secretaria de Infraestrutura.II – Cinco membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos entre os seguintes setores:
a) Artes Visuais; b) Artesanato; c) Audiovisual; d) Música; e) Artes cênicas (Teatro, Dança e Circo);§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e os representantes da sociedade civil eleitos conforme regimento interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural terá como membro nato, o Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pela seguinte instância:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora (Presidência, vice-presidência e secretário); e,
III. Comissões Temáticas.
Art. 5º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Portaria do executivo.
Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho
Art. 7º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, no que concerne a financiamento de projetos dos diversos segmentos culturais da Classe Artística;
III - Contribuir para a definição das diretrizes de Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
IV - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
V - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
VI - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
VII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 8º A Mesa Diretora (Presidência, vice-presidência e secretário), será eleita pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo Único As funções de Presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, a cada período de 2(dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 9º As Comissões Temáticas poderão ser permanentes ou especiais.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - Coordenar os trabalhos durante a reunião;
V - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VI - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
VII - Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a seus membros para que façam essa representação;
VIII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
IX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
X - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
CAPITULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, após a publicação desta Lei.
Art. 12 As atividades do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.
Art. 13 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2000.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste-MT, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 29 de setembro de 2020.
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.625, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MIRASSOL D’OESTE- MT, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do Município de MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, faz saber que o plenário das deliberações da Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Disposição preliminar
Art. 1º - Esta lei regula, no município de Mirassol D’Oeste – MT, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Da Política Municipal de Cultura
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste - MT, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste – MT.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde, segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos.
Dos Direitos Culturais
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
a) Livre acesso; b) Livre difusão; c) Livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 15 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 16 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências.
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 21 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 22 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura.
Art. 23 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 24 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 25 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 26 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Do Sistema Municipal de Cultura
Art. 27 - O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 29 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
Art. 30 - O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 31 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art.32 - Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
II - Conselho Municipal de Política Cultural.
III - Conferência Municipal de Cultura.
IV - Plano Municipal de Cultura.
V - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 33 – A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34 - São atribuições da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIII - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XV - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 35 – A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 36 - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, vinculado à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, a ser definido em Lei própria.
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
§ 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º - Cabe a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados inscritos.
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 38 - O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 39 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Plano deve conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Mecanismos e fontes de financiamento;
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 40 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, a ser definido em Lei própria;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 41 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve estar compatível com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 42 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43 - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estrado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 29 de setembro de 2020,
Euclides da Silva Paixão
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.626 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MIRASSOL D’OESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Sr. EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Mirassol D’Oeste, com a finalidade de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza artístico-cultural.
Parágrafo Único O Fundo Municipal de Cultura será vinculado à Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XIII - Saldos de exercícios anteriores;
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura mencionados neste Artigo, bem como as receitas geradaspelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.
§ 2º Os saldos eventualmente existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita doexercício subsequente.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural de Mirassol D'Oeste, e deverão se enquadrar prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Produção e realização de projetos de música e dança;
II. Produção e realização teatral e circense;
III. Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanato;
VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII. Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
IX. Manutenção de grupos artísticos;
X. Manutenção, reforma ou ampliação de espaços culturais;
XI. Realização de cursos, oficinas e viagens de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 6º Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por umaComissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será composta de dois representantes do Poder Executivo, sendo 1(um) desses, representante da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, e 2(dois), representantes do setor cultural.
§ 2º Os representantes do setor cultural serão indicados pela categoria.
§ 3º O representante da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura seráo presidente da Comissão de Avaliação e Seleção.
§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidospor mais um período.
§ 5º Durante o exercício da função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção é vedado ao membroapresentar, por si ou terceiros, projeto destinado a ser subvencionado pelo Fundo Municipal de Cultura.
§ 6º A função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção será exercida gratuitamente e será consideradaserviço público relevante.
§ 7º A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos atuará somente na averiguação documental de cadaprojeto apresentado.
Art. 7º A seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura fica a cargo do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais analisar a relevância de cada projeto que tenha adocumentação aprovada pela Comissão de Avaliação e Seleção, a fim de que eleja os melhores a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura.
Art. 8° - Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Política Cultural deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Política Cultural deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução;
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 10 Para obter apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura o interessado deverá se inscrever no Edital deSeleção de Projetos da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção e posteriormente ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá pelo menos uma vez no ano para deliberar sobre os projetosapresentados na forma deste artigo.
§ 2º Cabe à Comissão de Avaliação e Seleção preparar o Edital de Seleção de Projetos, na forma do Artigo 3ºdesta Lei.
Art. 11 Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social.
§ 1º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoiofinanceiro recebido.
§ 2º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural e/ouuniversalização e democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 12 Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional da Prefeitura Municipalde Mirassol D’Oeste, através da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 13 O beneficiário deverá apresentar o projeto obedecendo os critérios do Edital de Seleção do ano vigente.
Parágrafo Único Sem prejuízo de outras sanções os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Culturaque não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção serão multados no dobro do valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de ser proibido de participar de outros projetos apoiados pelo município de Mirassol D’Oeste, no prazo de quatro anos, após o pagamento da multa e prestação de contas aceita pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14 Sem prejuízo da prestação de contas a que se refere o Artigo anterior, o Conselho Municipal de PolíticaCultural deverá fiscalizar os projetos aprovados com base nesta Lei.
Art. 15 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorizaçãodo Secretário de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 16 A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito, relatório dasatividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único O relatório mencionado neste Artigo deverá ser instruído pelo Setor de Contabilidade doMunicípio.
Art. 17 Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, aplicam-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas decontrole e prestação de contas instituídos pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sem prejuízo do controle externo a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado-TCE-MT.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste-MT, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 29 de setembro de 2020
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO
Prefeito Municipal