Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Setembro de 2020.

​LEI MUNICIPAL N.º 2.227, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

LEI MUNICIPAL N.º 2.227, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 63 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 63. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, nos seguintes casos:

I .............................................................................................................................................................

II ............................................................................................................................................................

III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado dentro do município.

III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de avós, neto(a), sobrinho(a), tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado dentro do município;

IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado fora do município.

IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de avós, neto(a), sobrinho(a), tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado fora do município.

Parágrafo único. Nos casos especificados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

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Art. 2º O art. 144 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma:

I - 04 (quatro) meses com ônus para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX ou Instituto Nacional Seguro Social- INSS;

II – 02 (dois) meses com ônus para o Município.

Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante das servidoras públicas serão custeadas da seguinte forma:

I - as servidoras públicas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município, serão custeadas integralmente pelo Município;

II- as servidoras vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

a) - 04 (quatro) meses com ônus para o Instituto Nacional Seguro Social- INSS;

b) – 02 (dois) meses com ônus para o Município.”

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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 29 de setembro de 2020.

João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal