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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 2.227, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 63 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 63. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, nos seguintes casos:
I .............................................................................................................................................................
II ............................................................................................................................................................
III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado dentro do município.
III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de avós, neto(a), sobrinho(a), tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado dentro do município;
IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado fora do município.
IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de avós, neto(a), sobrinho(a), tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado fora do município.
Parágrafo único. Nos casos especificados no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
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Art. 2º O art. 144 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma:
I - 04 (quatro) meses com ônus para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX ou Instituto Nacional Seguro Social- INSS;
II – 02 (dois) meses com ônus para o Município.
Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante das servidoras públicas serão custeadas da seguinte forma:
I - as servidoras públicas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município, serão custeadas integralmente pelo Município;
II- as servidoras vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
a) - 04 (quatro) meses com ônus para o Instituto Nacional Seguro Social- INSS;
b) – 02 (dois) meses com ônus para o Município.”
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 29 de setembro de 2020.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal