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SEÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. ACÓRDÃO: 001/20
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 005/20
RECORRENTE: Lab. Mirassol Análises Clínicas e Pesquisas Ltda.
RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Mirassol D’Oeste – MT
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
Participaram do julgamento os Membros: Carlos Roberto Greve, Masterson Felipe da Silva e Marcos Antonio dos Santos.
CANCELAMENTO DA MULTA. INDEFERIMENTO AO PLEITO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO ASSINADO PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA CARLOS ROBERTO GREVE. NÃO ATENDIMENTO DO TERMO DE AÇÃO FISCAL 017/2020. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pela empresa Lab. Mirassol Análises Clínicas e Pesquisas Ltda contra decisão que indeferiu o pleito protocolado sob n.º 1778/2020.
A decisão de piso indeferiu o primeiro recurso tendo em vista que a recorrente não apresentou os documentos requisitados pela Notificação 017/2020, sendo, Notas fiscais emitidas do período compreendido entre 01/01/2015 a 31/03/2020, Livro Caixa ou diário do período compreendido entre 01/01/2015 a 31/03/2020 e GFIP dos períodos compreendidos entre 01/01/2015 a 31/03/2020.
Inconformada com a decisão, a recorrente alegou que o estabelecimento funciona apenas como posto de coleta de materiais para exame, requerendo a minoração da penalidade aplicada alegando ser a empresa idônea e honesta por pagar seus impostos ao Município desde a sua constituição a partir de 1980.
Alega ainda que não pode pagar a penalidade uma vez que o período de pandemia por que passa o país agravou a situação financeira da empresa chegando ao ponto de demitir alguns dos funcionários.
Recebidos e processados o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
Mirassol D’Oeste – MT, 28 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 005/20
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
RECORRENTE: Lab. Mirassol Análises Clínicas e Pesquisas Ltda.
VOTO
As alegações da recorrente não devem prosperar.
Inicialmente cumpre pautar o dever legal do pagamento de impostos pelos contribuintes, vejamos:
O pagamento dos impostos é um dever fundamental dos integrantes da sociedade, que garante a existência do Estado e possibilita que este obtenha meios de atingir seus fins, notadamente na garantia e efetivação de direitos que visem à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante deste dever, surge a necessidade de controle do pagamento dos impostos, situação que visa garantir que o contribuinte recolha aos cofres públicos tão somente o que de fato seja devido, não sendo possível à aquele que paga requerer qualquer benefício próprio em razão de ser contribuinte.
Portanto, no caso em tela, não deve prosperar o argumento da recorrente no que diz respeito ao reconhecimento por ser idônea e honesta com o pagamento de seus tributos.
Verifica-se dos autos que a penalização da empresa ora recorrente ocorreu por não apresentação de documentos fiscais requeridos pela notificação 017/2020 (Termo de Início de Ação Fiscal), tal requisição encontra respaldo legal no inciso I do parágrafo 5º do artigo 73 da Lei 193/2019, vejamos:
Art. 73. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas
...
§5º. Embaraço da atividade fiscal:
I – Recusar apresentar os documentos contábeis; Multa: 15 (quinze) UFM´s por documentos para cada exercício. destaquei.
Pugna a recorrente pela minoração da multa aplicada em razão da não apresentação dos documentos requeridos, porém, em análise detida do texto legal, constata-se que o valor da penalização está de acordo com o texto acima, ou seja, 15 (quinze) UFM’s por documento para cada exercício.
Compulsando os autos verifica-se que a recorrente não apresentou nenhum documentos senão justificativa protocolizada sob n.º 1778/2020, cuja apreciação já fora realizada em primeira instância.
Estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1179 que:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Assim sendo, todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo SIMPLES e pela tributação com base no lucro presumido, escriturem apenas o livro Caixa.
Desta forma, não há justificativa para que a recorrente deixasse de apresentar os documentos solicitados, uma vez que cristalino a obrigação da escrituração contábil, seja de forma, descentralizada ou centralizada.
Ante ao exposto, conheço do recurso apresentado, para no mérito negar provimento, mantendo a decisão de piso incólume, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Mirassol D’Oeste – MT, 28 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente Laboratório Mirassol Análises Clínicas e Pesquisas Ltda e recorrida a Fazenda Pública Municipal.
Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Membro Relator.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 28 de setembro de 2020.
Carlos Roberto Greve
Presidente
Marcos Antonio dos Santos
Relator
SEÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. ACÓRDÃO: 002/20
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 002/20
RECORRENTE: Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT.
RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Mirassol D’Oeste – MT
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
Participaram do julgamento os Membros: Carlos Roberto Greve, Masterson Felipe da Silva e Marcos Antonio dos Santos.
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ISSQN. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS.INDEFERIMENTO AO PLEITO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO ASSINADO PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA CARLOS ROBERTO GREVE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente por Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste contra decisão que indeferiu o pleito protocolado sob n.º 1818/2020.
A decisão de piso indeferiu o primeiro recurso com base no Decreto nº. 2860 de 06 de julho de 2015, tendo em vista que, conforme o referido decreto houve redução indevida da base de cálculo culminando com recolhimento a menor do tributo municipal.
Inconformada com a decisão, a recorrente alegou discordar da base de cálculo apurada pelo Município, referindo-se unicamente a ratificar os fundamentos contidos em sua impugnação.
Recebidos e processados o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
Mirassol D’Oeste – MT, 28 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 002/20
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
RECORRENTE: Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT.
VOTO
Não assiste razão à recorrente.
Compulsando os autos, nota-se no parecer fiscal ás fls. 34 que a matéria ora debatida foi regulamentada pelo decreto 2860/2015, estabelecendo um modelo de relatório com a obrigatoriedade mensal de apresentação.
Visualiza-se também no referido parecer que a recorrente deixou de apresentar tal relatório, infringindo o disposto no artigo 73, parágrafo 5, inciso I do decreto 2860/2015, fazendo jus a penalização com multa de 15 (quinze) UFM por documento em cada exercício.
O ponto de divergência entre o A.I.I.M 002/2020 e a impugnação apresentada pela recorrente está na formação da base de cálculo do tributo municipal, que deve ser aquele disciplinado na legislação, vejamos:
Art. 2º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o Caput Art. 1º, os valores destinados ao poder judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de lei.
A alegação da recorrente visa excluir da base de cálculo valor destinado à constituição de um fundo com a finalidade de repor serviço gratuito prestado à população. Tal fundo fora criado por força da Lei Estadual 7550/2001:
Art. 3º Para custear a gratuidade, fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN, visando à remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força de lei federal, a fim de atender ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.169/2000.
A legislação apresentada é por demais cristalina ao deixar claro que tal contribuição é revertida ao próprio Cartório em pagamento dos serviços prestados gratuitamente ao cidadão, portanto, deve compor a base de cálculo vez que se transforma em retribuição por serviço prestado.
É necessário salientar quer há divergência jurisprudencial sobre a incidência do Tributo ISS sobre a parcela que compõe o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN, vez que há entendimentos de que se trata de indenização por serviços prestados gratuitamente, porém, no caso em tela fixo entendimento de que não se trata de indenização e sim de remuneração conforme preceitua o artigo 3º da Lei 7550/2001.
Outro ponto que deve ser considerado é o fato de que a legislação (decreto 2860/2015, art. 2º) somente exclui da base de cálculo os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao passo que a contribuição em que a recorrente deseja excluir da base de cálculo, de acordo com o artigo 5º da Lei 7550/2001 é feita a entidade representativa dos notários e registradores do Estado de Mato Grosso:
Art. 5º Os valores arrecadados na forma do artigo anterior serão repassados, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a uma conta especial aberta em nome da entidade representativa dos notários e registradores do Estado de Mato Grosso, que se incumbirá de repassar as quantias correspondentes aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com base na tabela de emolumentos. destaquei.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da cobrança feita pelo Município, estando o recorrente sujeito ao pagamento do tributo sobre a contribuição questionada.
Ante ao exposto, conheço do recurso apresentado, para no mérito negar provimento, mantendo a decisão de piso incólume, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Mirassol D’Oeste – MT, 11 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT e recorrida a Fazenda Pública Municipal.
Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Membro Relator.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 28 de setembro de 2020.
Carlos Roberto Greve
Presidente
Marcos Antonio dos Santos
Relator
SEÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. ACÓRDÃO: 003/20
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 010/20
RECORRENTE: Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT.
RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Mirassol D’Oeste – MT
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
Participaram do julgamento os Membros: Carlos Roberto Greve, Masterson Felipe da Silva e Marcos Antonio dos Santos.
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO DECRETO 2860/2015. INDEFERIMENTO AO PLEITO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO ASSINADO PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA CARLOS ROBERTO GREVE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente por Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste contra decisão que indeferiu o pleito protocolado sob n.º 2405/2020.
A decisão de piso indeferiu o primeiro recurso com base no Parecer Fiscal exarado às fls. 49 a 52 pelo Fiscal Municipal José Carlos Alves Martins tendo em vista que o autuado deixou de apresentar obrigação acessória constante dos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal 2860/2015.
Inconformada com a decisão, a recorrente alegou que o referido Decreto não instituiu penalidade por infração às suas disposições, nem o poderia fazer, por força do Princípio da Estrita Legalidade Tributária, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Alega ainda que o Auto de Infração amparou-se no artigo 73 da Lei Complementar 193/2019 especificamente no inciso II do parágrafo 5º que trata da obrigação quanto aos documentos contábeis.
Em síntese, reforça que sempre informou oficialmente à Prefeitura seu faturamento e que de pronto era emitida a Guia para recolhimento do ISSQN, sendo todas quitadas.
Recebidos e processados o recurso, vieram os autos.
É o relatório.
Mirassol D’Oeste – MT, 24 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
RECURSO ADMINISTRATIVO AO A.I.I.M 010/20
RELATOR: Marcos Antonio dos Santos
RECORRENTE: Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente cumpre esclarecer o conceito que envolve a celeuma, segundo o site jornal contábil documentos contábeis são “...aqueles que servem de base à escrituração e aos registros obrigatórios feitos pela contabilidade[i]”.
Ainda segundo o site eles têm a função de comprovar a ocorrência de movimentos financeiros e transações realizadas pela organização, além de auxiliar na gestão dos tributos e demais obrigações da empresa em relação ao fisco.
Tais documentos servem de comprovação financeira e de lançamentos que poderão ser auditados pelo Poder Público, no caso em tela, pelo Poder Público Municipal.
De simples análise do processo ora julgado, constata-se que a recorrente jamais entregou a documentação exigida pelo Decreto 2860/2015.
É bem verdade que o Decreto supramencionado não determina a aplicação de sanção, vez que cabe somente a Lei o estabelecimento das penalidades. Como também é verdade que o Decreto 2860/2015 tem a função tão somente de regulamentar dispositivo constante de Lei.
Portanto em observância ao estabelecido na Carta Magna da República, em seu artigo 5º, inciso II, bem como no artigo 150, I da mesma Carta, é que o auto de infração ora combatido encontra sua legalidade, pois somente autuou a recorrente com fundamento na Lei complementar 193/2019.
Não há como embaraçar o entendimento sobre o conceito de documentos contábeis, uma vez ser cristalino que o termo seja abrangente, devendo ser entendido como o conjunto de documentos exigidos pela Administração Pública com a finalidade de verificar e avaliar o cumprimento das obrigações principais, ou seja, se o recolhimento do tributo está sendo feito de acordo com a legislação.
É fácil verificar que a recorrente não cumpriu com a obrigação disposta no Decreto 2860/2015, pois, ela mesma declarou e anexou ao procedimento em questão os ofícios encaminhados para a geração da guia do tributos, portanto, infringiu a norma ficando sujeita as cominações legais.
A recorrente faz ainda menção de que apresentou todos os documentos exigidos pela fiscalização municipal, colecionando em seu recurso recortes que comprovam a entrega do Livro Caixa ou Diário de 01/07/2015 a 31/03/2020, além da Tabela de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária e comprovantes de pagamento de iss do mesmo período.
Fica evidenciado que tal documentação serviu para o levantamento de possível diferença de imposto a recolher, e está ligado ao A.I.I.M 002/2020, nada relacionado ao A.I.I.M 010/2020, cujo objeto é tão somente o descumprimento da obrigação acessória, enquanto aquele, diz respeito ao cumprimento da obrigação principal (pagamento do tributo).
É necessário repisar que, quando da instituição do Demonstrativo Mensal de Serviços Notariais e de Registro e apuração do ISSQN, seu objetivo principal é evitar que de uma forma ou de outra o contribuinte pudesse lesionar o Poder Público com o recolhimento a menor de seus tributos, por isso a exigência.
Durante todo o período (últimos 5 anos) a recorrente deixou de prestar as informações nos moldes exigidos, ficando a mercê da mera informação prestada nos ofícios encaminhados (fls. 15 à 41).
É de se notar que a recorrente irresignou-se também em razão do valor da penalidade aplicada, porém, para que se considere a penalidade como confiscatória é necessário que a penalidade seja superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte. Vê-se portanto, que conforme referido na defesa da recorrente (fls. 66) a penalidade alcançou cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor médio do ISSQN devido e recolhido, portanto dentro do limite aceito pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal[ii].
Ante ao exposto, conheço do recurso apresentado, para no mérito negar provimento, mantendo a decisão de piso incólume, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Mirassol D’Oeste – MT, 24 de setembro de 2020.
Marcos Antonio dos Santos
Relator
Relator
[i] https://www.jornalcontabil.com.br/os-6-documentos-contabeis-mais-importantes-de-uma-empresa/#:~:text=Os%20documentos%20cont%C3%A1beis%20s%C3%A3o%20aqueles,e%20acess%C3%B3rias%20na%20rotina%20fiscal.
[ii] https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/supremo-fixa...
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT e recorrida a Fazenda Pública Municipal.
Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Membro Relator.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 28 de setembro de 2020.
Carlos Roberto Greve
Presidente
Marcos Antonio dos Santos
Relator
[1] https://www.jornalcontabil.com.br/os-6-documentos-contabeis-mais-importantes-de-uma-empresa/#:~:text=Os%20documentos%20cont%C3%A1beis%20s%C3%A3o%20aqueles,e%20acess%C3%B3rias%20na%20rotina%20fiscal.
[1] https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/supremo-fixa...
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente Cartório do 2º Ofício de Mirassol D’Oeste - MT e recorrida a Fazenda Pública Municipal.
Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Membro Relator.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 28 de setembro de 2020.
Carlos Roberto Greve
Presidente
Marcos Antonio dos Santos
Relator