Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Outubro de 2020.

​DECRETO N° 95/2020

DECRETO N° 95/2020

Súmula: “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELO PERÍODO DE ESTIAGEM, CODIFICADO PELO COBRADE – 14110 – ESTIAGEM, CONFORME IN/MI n° 02/2016.

VALTER KUHN, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e, considerando o disposto no Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012, e

Considerando a falta de chuva na região Centro Norte do Estado de Mato Grosso, especialmente em toda região do município de Terra Nova do Norte-MT;

Considerando o agravamento da situação no Perímetro Urbano bem como nas comunidades rurais, sendo elas: Comunidade Alto Paraiso, Comunidade São José, Comunidade Redenção, Comunidade Sétima Agrovila, Comunidade Caravagio, Comunidade Quinta Agrovila e Comunidade São Pedro.

Considerando os danos causados a população atingida, produção agrícola, hortifrutigranjeiros, pecuária, leite e até água potável;

Considerando que o Parecer nº 02/2020 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este, em virtude do desastre classificado e codificado como razão dos eventos do tipo Estiagem – Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição, tipificado pelo COBRADE 1411, conforme IN/MI n°02/2016.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06. 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedadas as prorrogações dos contratos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 dias.

Gabinete do Prefeito, 30 de Setembro de 2020.

VALTER KUHN

Prefeito Municipal