Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Pelo presente instrumento, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO ARINOS – CISVA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no C.G. C/MF nº. 06.153.406/0001-90, com sede a Rua Venezuela, nº. 75 N, CEP: 78.575-000, Centro, no município de Juara, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu Presidente e Prefeito do Município de Porto dos Gaúchos/MT, o Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 1003200 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o n.º 903.672.35-53, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa: EMERSON PINHEIRO COSTA - ME, inscrita com o CNPJ sob o n.º 31.494.067/000153, localizada na Rua Niterói n.º 21W - Centro - CEP: 78.575-000, neste ato representada por seu proprietário o Dr. Emerson Pinheiro da Costa, inscrito no CPF: 931.198.956-87 e RG: M6278889 SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, na quantidade estimada, de acordo com a classificação por ela alcançada por LOTE, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório de Licitação, Pregão n. 002/2020 e as constantes neste Termo Contratual, sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, e em conformidade com as disposições a seguir:
Sujeitam-se as partes às normas constantes da Constituição Federal de 1988, Lei nº 8666/93, na Lei 10.520/2002 e demais normas federais e municipais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos administrativos, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este instrumento possui como objetivo a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVICOS MÉDICOS COMPLEMENTARES DE AUXILIAR CIRURGICO EM ATENDIMENTO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS, conforme descrições constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão Presencial n.º 002/2020/CISVA, e proposta de preços da promitente fornecedora abaixo especificados.
Lotes | Descrição dos Serviços | Quant. | Unidade | Valor Máximo (R$) | Valor Total (R$) |
Lote 01 | SOBRE AVISO CIRÚRGICO: PROFISSIONAL MÉDICO PARA ATUAR COMO AUXILIAR CIRÚRGICO EM SOBRE AVISO DE 12 HORAS, DE SEGUNDA A SEXTA NO PERÍODO DAS 19h00m HORAS AS 7h00m HORAS; SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS NO PERÍODO DAS 7h00m AS 19h00m OU 19h00m AS 7h00m, JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL. (Mínimo de 02 Profissionais) | 480 | Plantões | 150,00 | 72.000,00 |
1.2. O preço unitário do lote englobará todas as despesas relativas ao objeto compromisso, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, incluindo seguro, tributos, remunerações, despesas fiscais e financeiras, benefícios e despesas indiretas, manuais, transporte, todas as taxas, impostos e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste registro. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. O presente contrato terá a validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma da Lei Federal n. 8.666/93.
2.2. As despesas decorrentes da presente prestação de serviços serão por conta da dotação orçamentária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos – CISVA, alocados no exercício financeiro do ano de 2020, conforme indicação abaixo:
0009- 01.001.10.122.0001.2001.339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
R$ 72.000,00
2.3. Para os exercícios financeiro posteriores, as despesas referentes a contratação do objeto desta licitação serão alocadas em dotações de mesma natureza.
2.4. A execução deste termo contratual será acompanhada e fiscalizada por representante da Contratada devidamente autorizado através de Portaria, sendo a Sra. Flávia Cavichioli da Silva, doravante denominado Fiscal de Contratos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. Os pagamentos efetuados em até 15 (quinze) dias contados da data do envio do relatório das atividades desempenhadas pela contratante, sendo que o mesmo deverá ser encaminhado no 1º dia útil subseqüente à data base contratual da prestação do serviços, e da liberação da Nota Fiscal pelo setor competente, mediante depósito na conta bancaria da detentora do contrato.
3.2. A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo município.
3.3. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com a parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.4. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país em 01 (uma) via.
3.5. O CNPJ da detentora do Contrato constante da Nota Fiscal e/ou fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.6. Nenhum pagamento será efetuado à detentora do contrato enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.7. Como condição para liquidação dos valores pelos serviços prestados, as Unidades de Saúde deverão encaminhar ao Fiscal do Contrato, cópia dos mapas de atendimentos, escalas de plantão e relações de cirurgias eletivas efetuadas no período, em até 3 (três) dias consecutivos da solicitação, via ofício, por parte do responsável pela fiscalização do contrato.
3.6. Será retido no município Sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, alíquota de 5% (cinco por cento), ou outra equivalente, a título de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços deverão ser efetuados de acordo com a solicitação do CISVA, subsidiariamente em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde do município de Juara/MT (sede do Cisva), estando sujeitos à conferência e aceite por servidor responsável das unidades de saúde do município de Juara/MT.
4.2. Quaisquer desconformidades serão rejeitadas no ato da entrega da escala dos profissionais pela empresa contratada, devendo a empresa sanar o problema de imediato, sob pena de cancelamento do serviço e suspensão, pagamentos devidos e demais sanções cabíveis.
4.3. Caberá aos servidores responsáveis pelas unidades de saúde do município de Juara, verificar as credenciais dos profissionais indicados para a prestação dos serviços pela empresa detentora do contrato, inclusive solicitando documentos dos profissionais para confirmação de sua habilitação para os serviços ora propostos.
4.4. Caberá aos servidores responsáveis pelas unidades de saúde do município de Juara, exigir da CONTRATADA, nos casos de substituição, ainda que temporária, de qualquer dos profissionais que apresentou a comprovação de que o substituto possui as mesmas habilitações do substituído, reservando-se o direito de aprovar ou negar a substituição.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Fornecer o objeto nas especificações e com quantidade exigida.
5.2. Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços fornecidos, inclusive com a retenção na Sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota ou outra alíquota diferenciada, caso à caso, determina em Lei..
5.3. Manter, durante a validade do Contrato, as mesmas condições de habilitação.
5.4. Fornecer os objetos, no preço, prazo e forma estipulada na proposta.
5.5. Disponibilizar profissionais devidamente habilitados para desempenho das funções objeto deste Edital.
5.6. Em caso de substituição do profissional indicado pela empresa, deverá o contratado comunicar com antecedência mínina de 48 (quarenta e horas) por escrito ao CISVA e à Secretaria Municipal de Saúde da Sede do Consórcio, e ainda, informar o profissional substituto no mesmo prazo supracitado, detentor de habilitação profissional compatível com o objeto da licitação, sob pena de inexecução parcial ou total do objeto do contrato.
5.7 A empresa terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, do substituto a seguinte documentação:
- Diploma;
- Comprovante de registro e regularidade junto ao CRM;
- Declaração de Aceite Profissional;
5.8. Caso seja necessária a substituição de profissional, por licenças, gozo de férias, e etc., é de inteira responsabilidade da contratada em oferecer o profissional substituto em tempo hábil, sem prejuízo de interrupção dos serviços contratados;
5.9. A contratada deverá disponibilidade de profissionais devidamente habilitados para imediata execução dos serviços contratados.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Atestar as Notas Fiscais e/ou faturas a efetiva entrega do objeto deste Contrato, conforme ajuste representado pela Nota de Empenho.
6.2. Aplicar à detentora do contrato penalidade, quando for o caso.
6.3. Prestar à detentora da Ata toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária a perfeita execução da Nota de Empenho.
6.4. Efetuar o pagamento à detentora da Ata no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal, devidamente atestada, no setor competente.
6.5. Notificar, por escrito, à detentora da Ata da aplicação de qualquer sanção.
6.6. Fornecer, através da Secretaria Municipal de Saúde do município sede do CISVA, todas as condições necessárias para que a contratada efetue os serviços nas dependências do Hospital Municipal de Juara “Elídia Maschietto Santillo” e demais unidades de saúde do município de Juara, como equipamentos e insumos e equipe de apoio profissional.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES
7.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciado do SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 40 desta Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/02.
7.2. Após o devido processo administrativo, a penalidade será obrigatoriamente registrada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
7.3. Nos casos previstos no art. 7º da Lei 10.520/02, a Contratada estará sujeita às seguintes penalidades:
7.3.1. Multa de 0,3% (zero virgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor global do contrato;
7.3.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias da execução do objeto, com consequente rescisão contratual.
7.3.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, no caso da empresa, injustificada, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual.
7..3.4. Impedimento de licitar e contratar com o município por período não superior a 05 (cinco) anos.
7.3.5. A aplicação da sanção prevista no item 7.3.4, não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3, principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de até 10 (dez) dias.
7.4. As sanções previstas nos itens 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, poderão ser aplicadas conjuntamente com o item 18.3.4, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
7.5. Ocorrendo a inexecução de que trata o item 7.3, reserva-se ao órgão contratante o direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
7.6 A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste edital.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
8.2. Os preços poderão ser revistos nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II e do § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações (situações supervenientes e imprevistas, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem área economia extraordinária e extracontratual), bem como no Decreto nº 7.892 de 23 janeiro de 2013.
8.3. A Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, deverá decidir sobre a revisão dos preços ou cancelamento do preço contratado no prazo máxima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo.
8.4. No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do contrato, liberando o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade ou determinar a negociação.
8.5. Na ocorrência do preço contratado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, notificará o fornecedor contratado para o lote, visando a negociação para redução dos preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificação.
8.6. Dando-se por infrutífera a negociação de redução dos preços, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, desonerará o fornecedor em relação ou item ou lote e cancelará o seu contrato, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
8.7. Simultaneamente procederá a convocação dos demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação visando estabelecer igual oportunidade de negociação.
8.8. Quando o preço contratado tornar-se inferior aos praticados no mercado e o fornecer não puder cumprir com o compromisso inicialmente assumido poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou rescisão de seu contrato.
8.8.1. A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de rescisão, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de serviços, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos, etc, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
8.9. A revisão será precedida de pesquisa previa no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido.
8.10. Preliminarmente, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, convocará todos os fornecedores no sentido de estabelecer negociação visando a manutenção dos preços originalmente propostos, dando-lhes preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.
8.11. Não havendo êxito nas negociações para definição de novo preço ou as licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, rescindirá o contrato, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades.
8.12. Definido o preço máximo a ser pago pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, o novo preço deverá ser consignado através de apostilamento em contrato, ao qual estarão as empresas vinculadas.
8.13. Na ocorrência de cancelamento de contrato para o lote, poderá o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, proceder nova licitação para a fornecimento dos serviços, sem que caiba direito de recurso.
8.14. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da licitante não produzira efeito suspensivo durante o período de análise do pedido, devendo a detentora do contrato manter os prazos para entrega dos produtos ou prestação dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades dispostas no item 22.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O presente contrato será rescindido, automaticamente, por decurso do prazo e por iniciativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, quando:
9.1.1. A contratada não cumprir as obrigações constantes deste termo;
9.1.2. A contratada der causa a rescisão administrativa do contratado à critério do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, observada a legislação em vigor;
9.1.3. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, se assim for decidido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, com observância das disposições legais;
9.1.4. Os preços contratados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e a contratante não acatar a revisão dos mesmos;
9.1.5. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos.
9.2. A comunicação de rescisão contratual, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo administrativo do presente contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da contratante, a comunicação será feita por publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, por 01 (uma) vez, considerando-se rescindido a partir da última publicação.
9.3. Pela contratada, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências deste termo, ou, a juízo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, Inciso XIII a XVI da Lei Federal nº 8.666/93.
9.3.1. A solicitação da contratada para rescisão contratual deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COMUNICAÇÕES
8.1. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente termo, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Integram este termo contratual, o edital de Pregão n. 002/2020 e a proposta da empresa classificada em primeiro lugar no certame supracitado.
9.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8666/93, na Lei 10.520/2002 e demais normas federais e municipais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
8.3. O Órgão Gerenciador do presente termo e a Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos.
8.4. As partes elegem o foro da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas desta Ata de Registro de Preços com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Juara/MT, em 02 de Outubro 2020.
MOACIR PINHEIRO PIOVESA
Presidente do CISVA
CONTRATANTE
EMERSON PINHEIRO COSTA - ME
CNPJ: 31.494.067/000153
Dr. Emerson Pinheiro da Costa
CPF: 931.198.956-87 e RG: M6278889 SSP/MG
CONTRATADA