Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO N.º 048/2020
DISPENSA 046/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO 090/2020
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Av. Goiás, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa TECNOBOMBAS COMERCIO E SERVIÇOS DE BOMBAS EIRELI – CNPJ: 07.814.779/0001-28, estabelecida à Rua Antônio Dorileo, nº 06, Jardim Paraiso – Cuiabá– MT, CEP: 78.085-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
01.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção corretiva de 02 (duas) bombas submersa da CAESAL, visando atender a necessidade da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos.CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 046/2020, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 Art. 24, § II alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
04.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 7.297,36 (sete mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
4.2. O pagamento será efetuado prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim.
4.3. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços realizados.
4.4. A Prefeitura Municipal não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
4.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
4.6. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas das Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS e com o Tribunal Superior do Trabalho – TST
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 28 outubro de 2020.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade | 09 | Secretaria Mun. de Viação, Obras e Serviços Públicos |
Funcional programática | 17.512.5011.2064 | Manutenção da CAESAL – Coord. Água e Esgoto |
Ficha | 619 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
7.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1 – DA CONTRATADA
9.1.1.Comunicar imediatamente e por escrito a Administração Municipal, através da Fiscalização, anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
9.1.2. Responder pelos serviços que executar, na forma da Lei;
9.1.3. Não transferir, no todo ou em parte, o objeto contratado;
9.1.4. Manter todas as condições de habilitação exigidas durante a execução do serviço;
9.1.5. Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade;
9.1.6. Substituir o material que estiver fora das especificações contidas no Termo de Referência ou que apresentar defeito ou imperfeição, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
9.1.7. Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos de seu estabelecimento até o local determinado pela CONTRATANTE.
9.1.8. O licitante vencedor se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança do serviço realizado, não podendo apresentar deficiências técnicas, reservando à Prefeitura o direito de recusá-lo caso não satisfaça aos padrões especificados.
9.1.9. Cumprir os prazos de entrega, sob pena de aplicação de sanções administrativas;
9.2 – DA CONTRATANTE
9.2.1. A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, obriga-se a:
a) notificar o CONTRATADO de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
b) efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas;
c) fiscalizar o objeto contratado;
d) disponibilizar informações necessárias à execução do serviço.
e) Caberá à Prefeitura receber os serviços, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições aqui estabelecidas;
f) O recebimento provisório dar-se-á pela Secretaria solicitante, por meio de seu responsável, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
CLÁUSULA DÉCIMA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo da Contratante, através de servidor(a), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O servidor(a) designado(a) anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
10.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando
para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando-se a CONTRATADA a pagar pela contratação realizada até àquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
12.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste/MT, 28 de setembro de 2020.
_______________________________
MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
_______________________________
TECNOBOMBAS COMERCIO E SERVIÇOS DE BOMBAS EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)________________________________
NOME
CPF.
02)________________________________
NOME
CPF.