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LEI ORDINÁRIA Nº 1.275 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
"SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as metas e prioridades da administração municipal;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. As propriedades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal).
§ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Fica compatibilizado conforme o Anexo I - Metas e Prioridades desta Lei, as metas físicas/financeiras para 2021 do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - Situação econômica do Município
II - Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12°. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13°. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 14°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2020, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15°. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2021, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 30 de outubro de 2020.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16°. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 17°. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 18°. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio de despesas de competência de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:
I – EMPAER;
II – POLICIAS CIVIL E MILITAR;
III – INDEA;
IV – SEMA;
V – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI – EXATORIA ESTADUAL;
VII – IBAMA;
VIII – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX – DETRAN;
X – SINDICATOS;
XI – ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
§ 1º. - São requisitos necessários para contribuição e custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000:
I. existência de dotação específica;
II. interesse da municipalidade;
III. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;
IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
§ 2º. - Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.
§ 3º. - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Art. 20°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 21°. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 22°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23°. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente de até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro de 2021, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24°. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25°. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2020;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 26° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 27° - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 28° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. (Art. 22 § único, V da LRF).
Art. 29° - Na execução orçamentária de 2021, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30°. O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei específica, alterações na legislação tributária do município como: Revisão da Planta Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência Municipal. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31°. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2021, e de fevereiro de 2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 32°. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 33°. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2020, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2021 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 34°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35°. Revogam-se as disposições em contrário.
Campinápolis - MT, 02 de outubro de 2020.
JEOVAN FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 1.275 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2021
ANEXO II - METAS FISCAIS |
2021 |
Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas e para o resultado primário para o triênio 2021 – 2023, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2021-2023;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2019;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores;
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos;
6) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2021-2023, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação.
Para o cálculo das Metas Fiscais em Valores Correntes (inflacionados) e Valores Constantes, quer dizer, a preços reais sem inflação, foi utilizada a projeção da inflação medida pelo IPCA do IBGE.
As metas foram elaboradas de acordo com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, bem como, conforme critérios e medidas constantes no Manual de Técnico de Demonstrativos Fiscais, Parte I, Anexo de Riscos Fiscais e Parte 2, Anexo de Metas Fiscais, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria STN no286, de 07 Maio 2019, que Aprova a 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF[1], tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita e despesas:
a) Projeção do PIB Brasil;
b) Índice de inflação – IPCA do IBGE;
c) Projeção do PIB – MT – do Governo Estadual;
d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus |
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/pr... |
https://www.amm.org.br/Noticias/Mercado-financeiro... |
https://www.santander.com.br/analise-economica |
http://www.seplan.mt.gov.br/documents/363424/12066... |
Seplan - MT parametros macroeconomicos LDO2020 - Fonte CEOR, UPEA-SEFAZ/MT. |
O cenário da LDO 2021-2023 foi construído levando-se em conta os seguintes parâmetros:
De conformidade com o citado MDF, as Metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados, e também, refletem a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento.
Foi adotada a seguinte memória de cálculo:
Receitas Primárias: foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras, alienações de bens e Operação de Crédito);
Despesas Primárias: foi deduzido do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida;
Resultado Primário: é a economia da receita que o Município faz para honrar os compromissos da Dívida Pública: foi obtido do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária;
Resultado Nominal: indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Dívida Consolidada no triênio de 2021-2022, foi obtido pela subtração do Saldo da Dívida Consolidada no final do período seguinte, pelo saldo da Dívida Consolidada no período anterior. Por isso será sempre representado por um valor negativo.
Montante da Dívida Consolidada: corresponde aos valores projetados da dívida de longo prazo contratada pelo Município, e se refere aos parcelamentos diversos, conforme Anexo 16 do Balanço anual. A meta estabelecida corresponde aos valores pactuados nos respectivos contratos.
Dívida Consolidada Líquida: corresponde a Dívida Consolidada deduzidas as disponibilidades de Caixa, liquidas de Restos a Pagar Processados: partiu-se do princípio do equilíbrio orçamentário, no qual, a Receita Prevista será igual a Despesa Fixada. Portanto, a meta da Dívida Consolidada Liquida será exatamente igual ao valor da Dívida Consolidada.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia no início do ano de 2020.
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando da elaboração do Orçamento 2021.
Campinápolis - MT, 02 de outubro de 2020.
JEOVAN FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
[1] Com efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2020.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.275 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2021
ANEXO III RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela anexa.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas.
Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no projeto da LDO 2021, a qual estabeleceu o percentual de até 1,00% (Um por cento) da RCL, para atender aos Passivos Contingentes, a ser fixado na LOA – Lei Orçamentária Anual 2021.
Campinápolis – MT, 02 de outubro de 2020.
JEOVAN FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências | |||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS | |||
LDO 2021 | |||
ARF (LRF, art 4º, § 3º) | R$ 1,00 | ||
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
Assunção de Passivos | - | - | - |
Assistências Diversas | - | - | - |
Outros Passivos Contingentes | - | - | - |
SUBTOTAL | - | SUBTOTAL | - |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
Frustração de Arrecadação | 1.000.000 | ||
- | - | Utilizar a Reserva Contingência | 310.000 |
- | - | Limitação de Empenho | 690.000 |
Outros Riscos Fiscais | - | - | - |
SUBTOTAL | 1.000.000 | SUBTOTAL | 1.000.000 |
TOTAL | 1.000.000 | TOTAL | 1.000.000 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2021
QUADRO DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO
OBRA | SITUAÇÃO | ÓRGÃO RESPONSÁVEL |
RECURSOS DO PAR (FNDE) CONSTRUÇÃO DE CRECHE PRÓ INFÂNCIA TIPO 2, NA RUA 1º DE MAIO, QUADRA 69, LOTES 12, 13, 14, 15 E 16, TERMO DE COMPROMISSO Nº 11704/2014. | PARALISADA POR RESCISÃO CONTRATUAL | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
PAVIMENTAÇÃO DE TRECHO DAS RUAS CEARÁ, JOSÉ RAIMUNDO, PARANAÍBA E ALAGOAS. | CONVÊNIO Nº 864624/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO SETOR CRISTALINA | CONVÊNIO Nº 865755/2018 MCIDADES | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO SETOR CRISTALINA. | CONVÊNIO Nº 877426/2018 MCIDADES | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte Em Concreto Armado sobre o Ribeirão Carrapato, na via que liga o município a Santo Antônio do Leste. 14º 32’ 26,69”S - 52º 55’ 13,24”W. | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte Em Concreto Armado sobre o Ribeirão Grotão, na via que liga o município a Santo Antônio do Leste. 14º 36’ 47,74”S - 53º 3’ 56,64”W. | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte Em Concreto Armado sobre o Ribeirão Jatobá na altura da propriedade do Sr. Herculano. 14º 29’ 14,80”S 52º 47’ 39,70”W | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte sobre o Ribeirão Lajedo, na via que liga o município a Santo Antônio do Leste. 14º 31’ 47,88”S 52º 54’ 3,,61”W | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte Em Concreto Armado sobre o Ribeirão Pateiro na altura da propriedade do Sr. Misael. 14º 29’ 06,8”S 52º 49’ 12,00”W | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte Em Concreto Armado na altura da propriedade do Sr. Honorato. 14º 22’ 41,57”S 52º 51’ 53,63”W. | CONVÊNIO Nº 881565/2018 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado sobre o rio Jatobá na altura da propriedade do Sr. Santico, na estrada vicinal que dá acesso à região Córrego do Pateiro. Coordenada Geográfica: 14 29 39,01S - 52 48 36,1W | CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado na altura da propriedade do Sr. Elton, na estrada vicinal que dá acesso à região 5 Estrelas. Coordenada Geográfica: 14 26 2,54S - 52 50 50,99W | CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado na altura da propriedade do Sr. Honorato, na estrada vicinal que dá acesso à região 5 Estrelas.Coordenada Geográfica: 14 23 55,10S - 52 51 51,82W. | CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado na altura da propriedade do Sr. Honorato, na estrada vicinal que dá acesso à região 5 Estrelas. Coordenada Geográfica: 14 22 17,80S - 52 51 46,00W | CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado na altura da Fazenda 5 Estrelas, na região 5 Estrelas. Coordenada Geográfica: 14 21 51,60S – 52 51 29,67W. | CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Ponte em concreto armado na altura da Fazenda 5 Estrelas, na região 5 Estrelas.Coordenada Geográfica: 14 20 57,67S – 52 50 47,89W. | PRÉ-CONVÊNIO Nº 882650/2016 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Bueiro Duplo na altura da propriedade da Senhora Lenilza, na estrada vicinal que dá acesso ao município de Santo Antônio do Leste, na região Serra Verde.Coordenada Geográfica: 14 33 0,03S – 52 55 41,46W. | PRÉ-CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
Bueiro Simples na altura da propriedade do Senhor Joaquim Júnior, na estrada vicinal que dá acesso ao município de Santo Antônio do Leste, na região Serra Verde. Coordenada Geográfica: 14 36 39,62S – 53 3 21,73W. | PRÉ-CONVÊNIO Nº 882650/2019 SUDECO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO, PRIMEIRA ETAPA | RECURSO PRÓPRIO - EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES |
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO, SEGUNDA ETAPA | RECURSO PRÓPRIO - EM LICITAÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES |
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE TRECHO DA AV. NEGO CARRIM E RUA GOIÁS NO SETOR ZÉ VIOLA E SETOR CRISTALINA. | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA NAZIH JAMAL, SEGUNDA ETAPA. 14°32'28.3"S - 52°47'54.1"W. | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA NA ALDEIA SÃO PEDRO. | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA NA ALDEIA SANTA CLARA. | EM PROJEÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CONSTRUÇÃO DE 111 UNIDADES HABITACIONAL NO RESIDENCIAL JATOBÁ | EM PROJEÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
MICROPAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM DIVERSOS BAIRROS 141.421M² | EM LICITAÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
REFORMA DA CRECHE MUNICIPAL MARIA DE MORAES LIMA | EM LICITAÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL ANASTÁCIO FELICIANO ALVES | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
REFORMA DA UBS DO SETOR ZÉ VIOLA | EM LICITAÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CONSTRUÇÃO DE UBS DE SÃO JOSÉ DO COUTO. | EM LICITAÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO SETOR CRISTALINA. | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO. | EM PROJEÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
CONSTRUÇÃO DE PÓRTICO DE ACESSO | EM EXECUÇÃO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |