Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2020.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2020

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2020

Ao quinto dia do mês de março do ano dois mil e vinte, nesta cidade de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, o MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, pessoa jurídica de direito público interno, na Av. Macário Subtil de Oliveira, nº 848, Centro, Alto Taquari - MT, inscrito no CNPJ Nº 01.362.680/0001-56, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Fábio Mauri Garbugio, brasileiro, casado, residente à Rua 09, Nº 20 – Bairro Gabriela, nesta cidade, portador da cédula de identidade RG Nº 4.635.589-0 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o Nº 899.868.069-68, que para os efeitos deste instrumento denomina-se simplesmente PREFEITURA e a empresa ALPHA CONSTRUTORA EIRELI, com sede na Avenida Ayrton Senna Da Silva, S/N, bairro Distrito Industrial - Estado de Mato Grosso - CEP 78.098-970 - Telefone: (66) 3421-0954/ (66) 9.9653-7800 -, e-mail: administrativo@alphaconstrutora.net.br, C.N.P.J / MF nº 08.718.006/0001-00 - neste ato representada pelo Sr. Cleber Wilson Savaris, portador do R.G. nº 2426769 SESP/SC e C.P.F. nº 716.295.219-49, residente e domiciliado na Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 108, apto 1101, Ed. Portal D’América, bairro Pico do Amor, CEP: 78.065-005, município de Cuiabá-MT, doravante designada CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis à espécie, resolvem registrar o(s) preço(s) definidos e homologados nos autos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2020, consoante as seguintes cláusulas e condições:

1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente instrumento tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃODE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO COM UTILIZAÇÃO DE CBUQ – CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE, no perímetro urbano do Município de Alto Taquari - MT, nos termos que dispõe a Lei nº 8666/93 e demais normas vigentes, bem como as condições fixadas no edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2020 e na proposta da CONTRATADA, que ficam fazendo parte integrante do presente.

1.2 - O preço, a quantidade e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:

ETAPA

OBJETO

VALOR

RUA

TRECHO

1

VIELA PRAÇA QD. 33

RUA CASSIANO DE MELO

-

QUADRA 33

R$ 799.411,95

RUA GABRIEL RODRIGUES BARBOSA

RUA FRANCISCO DE CARVALHO

-

FURNA

RUA ALEXANDRE DE CARVALHO

VALA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA FÉLIX DE SOUZA PINA

RUA ALEXANDRE DE CARVALHO

-

RUA CARRIJOS

RUA TEOFILO JOAQUIM DE MELO

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA JOÃO MENDES DE SOUZA

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA LUIZ FURTADO

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA PEDRO BARBOSA

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

2

RUA DELFINO BATISTA

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

R$ 901.280,16

RUA FRANCISCO BATISTA

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA FORTUNATO RODRIGUES

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA FERNANDES

RUA FELIX DE SOUZA PINA

-

RUA JOSÉ RODRIGUES

RUA NASCENTE DO TAQUARI

RUA CARRIJOS

-

RUA RINALDO ADOLFO SAUTER

RUA LIDIO SLAVIEIRO

RUA CARRIJOS

-

AVENIDA SARKIS SAMARA

TRAVESSA 13 DE MAIO

RUA CARRIJOS

-

RUA DOS PIONEIROS

RUA DEPUTADO JONAS PINHEIRO

RUA CARRIJOS

-

AVENIDA SARKIS SAMARA

3

RUA GERÔNIMO SÂMITA MAIA

RUA CARRIJOS

-

AVENIDA SARKIS SAMARA

R$ 1.069.790,84

RUA CARLOS IRIGARAY FILHO

RUA CARRIJOS

-

AVENIDA SARKIS SAMARA

RUA RINALDO ADOLFO SAUTER

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

MT100

RUA DOS PIONEIROS

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

MT100

AVENIDA CORONEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

RUA CARRIJOS

-

AVENIDA SARKIS SAMARA

4

AVENIDA SARKIS SÂMARA

RUA LÍDIO SLAVIEIRO

-

MT100

R$ 870.787,59

RUA LÍDIO SLAVIEIRO

AVENIDA SARKIS SAMARA

-

RUA TRÊS ESTADOS

RUA DEPUTADO JONAS PINHEIRO

AVENIDA SARKIS SAMARA

-

AVENIDA 01

RUA GERÔNIMO SÂMITA MAIA

AVENIDA SARKIS SAMARA

-

AVENIDA 01

5

RUA CARLOS IRIGARAY FILHO

AVENIDA SARKIS SAMARA

-

AVENIDA 01

R$ 839.870,70

AVENIDA CORONEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

AVENIDA SARKIS SAMARA

-

AVENIDA 01

RUA JUSTO VERÍSSIMO

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

MT100

RUA TRÊS ESTADOS

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

MT100

6

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

RUA JUSTO VERÍSSIMO

-

FAZENDA

R$ 885.719,62

AVENIDA HUM

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

MT100

RUA DOIS

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

AV. CEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

RUA TRÊS

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

AV. CEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

RUA QUATRO

AVENIDA NASCENTE DO TAQUARI

-

AV. CEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

RUA CINCO

AVENIDA HUM

-

FAZENDA

AVENIDA CORONEL MACÁRIO SUBTIL DE OLIVEIRA

AVENIDA HUM

-

FAZENDA

TOTAL: R$ 5.366.860,86

TOTAL POR EXTENSO: CINCO MILHÕES TREZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS.

2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE EXECUÇÃO

2.1 - Os serviços serão prestados no Município de Alto Taquari, nas ruas e avenidas da cidade, nos locais determinados pelo setor competente.

3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

3.1 - A vigência da presente ata de registro de preços é 12 (doze) meses, contados da assinatura de seu instrumento.

4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DOS PROCEDIMENTOS, ROTINAS DE REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PRAZOS

4.1 - A fiscalização, a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, convocará a CONTRATADA, sempre que necessário, para realização de serviços (etapas) por meio de ofício na qual constará nome, endereço e a pessoa responsável a ser procurado para os apontamentos dos serviços a serem realizados;

4.2 - A CONTRATADA deverá obedecer, para a execução do objeto da ata de registro de preços, aos seguintes prazos:

a) - a CONTRATADA terá prazo de até 2 (dois) dia úteis, a partir do recebimento do ofício, para efetuar vistoria detalhada do local e realizar os levantamentos necessários para execução dos serviços a serem contratados;

b)- após a vistoria do local, a CONTRATADA terá prazo de até 24 (vinte e quatro)horas para iniciar os serviços a serem executados, com os respectivos preços por item/subitem e o preço total para execução dos serviços de cada etapa e prazo de execução, observando os preços unitários estabelecidos em sua proposta. A planilha será analisada e poderá sofrer adequações visando atender a situação do local que sofrerá intervenções;

c)- a PREFEITURA poderá solicitar acréscimo nos serviços relacionados, enviando para a CONTRATADA ordem de serviços e relação de serviços complementares; a CONTRATADA terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar planilha contendo os serviços a serem executados, com os respectivos preços por item/subitem e o preço total para execução dos serviços e prazo de execução, observando os preços unitários estabelecidos na proposta inicial;

d)- a CONTRATADA deverá refazer os serviços recusados pela fiscalização e retirar do local dos serviços o material rejeitado, em até 24 horas, a contar da vistoria e notificação do Município;

4.3 - Os prazos de adimplemento das obrigações estabelecidas neste ajuste admitem prorrogação, nos casos e condições especificados previstos na Lei n° 8.666/1993 e demais normas aplicáveis, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida pelo Município contemporaneamente ao fato que a ensejar.

4.4 - Poderão ser executados serviços concomitantemente em várias localidades, dos quais caracterizam as etapas;

4.5 Para vistoriar o local onde serão executados os serviços, a CONTRATADA deverá agendar previamente a data e horário com o responsável pela fiscalização dos serviços contratados.

4.6 - A vistoria será acompanhada por funcionário designado pela Fiscalização, quando houver necessidade ou por solicitação da CONTRATADA para que sejam resolvidas dúvidas ou omissões;

4.7 - Qualquer alteração nos serviços ou quantidade apurada verificada durante a execução dos trabalhos, deverá ser previamente informada à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana, que verificará a possibilidade da alteração e procederá a autorização para a mesma;

4.8 - A CONTRATADA deverá informar o término da execução dos serviços à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, para que se proceda o recebimento dos mesmos;

4.9 - A CONTRATADA deverá manter o local dos serviços limpo, com retirada diária do entulho, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados;

4.10 - A CONTRATADA deverá entregar ao Município, em local a ser definido, o material retirado que poderá ser reutilizado, a critério do Município;

4.11 - A CONTRATADA deverá manter livres de entulhos, sobras de material, material novo, equipamentos e ferramentas, as vias de circulação e passagens;

4.12 - A CONTRATADA será responsável pela retirada e transporte do entulho para local apropriado, autorizado para receber os materiais;

4.13 - O prazo para execução de todas as etapas (serviços) é de até 180 (cento e oitenta) dias, para cada etapa, conforme cronograma físico-finaceiro, contidos no projeto, contados a partir do recebimento pela contratada da ordem inicial de serviços – OIS, e o pagamento será efetivado através das medições das etapas executadas e aprovadas pela fiscalização, e o total após o recebimento dos serviços contratados de forma definitiva.

4.14 - Os serviços somente serão recebidos de forma global e definitiva em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, data a partir da qual contar-se-ão os pagamentos, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após o recebimento da medição.

4.15 - A medição dos serviços será feita através de mapas dos quarteirões, que identificarão as etapas, onde serão realizados os serviços e os recapeamentos deverão estar localizados e identificados nestes quarteirões de maneira tal que possam ser conferidos pela fiscalização, com relatório fotográfico identificando o local antes e depois da execução dos serviços.

5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES

5.1 - O não cumprimento das obrigações assumidas na presente ata de registro de preço ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, a PREFEITURA a rescindir unilateralmente este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.

5.2 - Pela recusa injustificada da empresa licitante vencedora em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura: suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Alto Taquari-MT, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

5.3 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PREFEITURA aplicará à CONTRATADA, garantida a prévia defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação:

5.3.1 - Pela inadimplência parcial ou total, 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente.

5.3.2 - Pelo atraso na execução dos serviços, 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor global do contrato.

5.3.3 - Todas as multas referidas nos itens acima, serão aplicadas em dobro, na reincidência da falta no período de 30 (trinta) dias corridos, da primeira ocorrência.

5.3.4 - A critério exclusivo da PREFEITURA, a quitação das multas aplicadas poderá ocorrer deduzindo-se do pagamento mensal devido à contratada por conta dos serviços medidos, o valor correspondente à citada penalidade.

5.3.5 - As multas são independentes e autônomas e a aplicação de uma não exclui a possibilidade de aplicação de outras.

5.4 - No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da PREFEITURA de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.

5.5 - A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.

5.6 - A aplicação das penalidades não impede a PREFEITURA de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.

5.7 - Estas penalidades somente poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou forças maiores, devidamente justificados e comprovados, a juízo do contratante.

6.0 - CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1 - Vigorarão para a vigência da ata de registro de preços, os preços unitário e global ofertados pela vencedora da licitação, no valor global de R$ 5.366.860,86 (cinco milhões trezentos e sessenta e seis mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).

6.2 - Os preços referidos constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto contratado.

6.3 - Os preços a serem registrados serão os constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, que fica fazendo parte integrante do presente.

6.4 - Os preços referidos constituirão, a qualquer título, todos os custos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias diurnos e noturnos, de modo a constituírem a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução das obras, devendo neles estar incluídos todos os encargos e custos incidentes.

6.5 - Ocorrendo modificação dos encargos considerados na composição dos preços, ditada por disposição legal, poderá ser procedida readequação, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro das etapas contratadas.

6.6 - Os preços unitários-base correspondem ao mês da apresentação da proposta.

6.7 - Para efeito do início dos serviços, os preços ofertados não serão objeto de atualização financeira entre a data da apresentação da proposta e a data de assinatura do contrato, ocorrendo esta dentro do prazo de validade da proposta.

6.8 - Será admitida durante a execução do contrato a celebração de termos aditivos, sempre que legalmente exigível ou necessários, com o objetivo de se proceder às adequações pertinentes.

6.9 - Os serviços contratados serão pagos, após medição, em até 10 (dez) dias, por meio de ordem bancária à CONTRATADA, após a entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão competente da Administração Pública Municipal

6.10 - A Administração Pública Municipal pagará à contratada o valor relativo às obras e serviços efetivamente realizados, medidos e aprovados.

6.11 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará a PREFEITURA, após a execução e recebimento dos serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados.

6.12 - A nota fiscal/fatura que apresentar incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções e o prazo será contado novamente para pagamento.

6.13 - O pagamento ficará condicionado à apresentação a Fiscalização do objeto desta licitação dos documentos a seguir mencionados:

6.13.1 - Guia da Previdência Social (GPS) devidamente quitada;

6.13.2 - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços e Informação à Previdência Social (GFIP) devidamente quitada, destacando os empregados designados para a execução do objeto contratado;

6.13.3 - o Imposto Sobre Serviços – ISS será retido pela Prefeitura Municipal de Alto Taquari quando do pagamento da nota fiscal-fatura, na forma e condições definidas na legislação vigente aplicável;

6.13.4 - para fazer jus ao recebimento deverá a CONTRATADA, a cada medição, comprovar o recolhimento dos encargos sociais – contribuições previdenciárias devidas junto ao INSS – incidentes sobre a prestação dos serviços em referência;

6.13.5 - a PREFEITURA fará a retenção das contribuições previdenciárias a incidir nos pagamentos dos serviços realizados, na forma e condições definidas na legislação vigente, valor este que será recolhido ao INSS em nome da CONTRATADA, no prazo legal;

6.13.6 - se, eventualmente, for apurado alguma falta de pagamento de créditos trabalhistas ou seus encargos, decorrentes da presente licitação, tanto previdenciário quanto fundiário, de responsabilidade da CONTRATADA, que deverão ser suportados por ela, e não forem resgatados nas devidas épocas, dará ensejo à retenção dos pagamentos futuros e, caso já tenha encerrado a prestação de serviços, autorizará a PREFEITURA a adotar os meios judiciais cabíveis contra a CONTRATADA ou seus sócios que serão responsáveis solidários nos resgates de tais créditos.

7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

7.1 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do registro de preços não poderão ser alteradas, só serão revistas os valores das etapas contratadas e com a prévia concordância da Prefeitura.

7.2 - As cláusulas econômico-financeiras do futuro contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual, uma vez que haja modificação dos encargos considerados na composição dos preços, ditada por alteração na legislação federal, estadual ou municipal, fato que autorizará a respectiva correção, para mais ou menos, na medida em que a referida legislação reflita na composição dos preços, observando-se o disposto no artigo 65, “d” da Lei nº 8666/93.

8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

8.1 - Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado o recebimento pela Fiscalização e emitirá Termo de Recebimento Provisório, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/1993, e nas condições definidas em contrato.

8.2 - Serão rejeitados, total ou parcialmente, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução ou dos materiais neles empregados.

8.3 - Se houver erro na nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, ou a ocorrência do disposto no item anterior, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso até o saneamento das irregularidades pela CONTRATADA.

8.3.1 - Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o Município quaisquer ônus, inclusive financeiro.

8.4 - O recebimento não exclui as responsabilidades civil e penal da CONTRATADA.

8.5 - A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços, subsistirá na forma da Lei.

9.0 - CLAUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

9.1 - A execução dos serviços será acompanhada pela Fiscalização do Município, a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral e controle da execução dos serviços.

9.2 - A fiscalização de que trata o item anterior (9.1) não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao Município ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.

10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

10.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços registrados, cabendo à PREFEITURA promover as necessárias negociações junto à CONTRATADA, das etapas contratadas.

10.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, este a PREFEITURA convocará a CONTRATADA visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado.

10.2.1 - Frustrada a negociação, a CONTRATADA será liberada do compromisso assumido e o PREFEITURA irá convocar os demais licitantes visando igual oportunidade de negociação.

10.3 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a CONTRATADA não puder cumprir o compromisso, deverá apresentar à PREFEITURA requerimento devidamente comprovado.

10.3.1 - A PREFEITURA, após análise do requerimento, poderá liberar a CONTRATADA do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, caso confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de prestação de serviços.

10.3.2 - Ocorrendo a liberação da CONTRATADA a PREFEITURA irá convocar os demais licitantes visando igual oportunidade de negociação.

10.4 - Não havendo êxito nas negociações, a PREFEITURA procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de ajuste mais vantajoso.

11.0 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

11.1 - A PREFEITURA poderá cancelar o registro de preços das respectivas etapas, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas neste instrumento, observados o contraditório e a ampla defesa, nos casos a seguir especificados:

11.1.1 - quando a CONTRATADA:

a)- não mantiver, ou deixar de comprovar que mantém, as condições de habilitação e qualificação exigidas neste edital;

b)- não atender, ou atender parcialmente, os preços e as condições estipulados;

c)- confirmar o recebimento ou retirar com atraso as notas de empenho, sem justificativa aceitável;

d)- reincidir em faltas no cumprimento das obrigações que decorrerem do edital e da ata de registro de preços;

e)- recusar-se à revisão de preços proposta pela PREFEITURA com o intuito de adequá-los aos praticados pelo mercado;

f)- demonstrar, comprovadamente, a impossibilidade de atender às solicitações de prestação de serviços em razão dos preços registrados, pela indisponibilidade de bem no mercado, ou, ainda, em decorrência de caso fortuito ou de força maior;

11.1.2 quando a PREFEITURA:

a)- verificar que os preços praticados no mercado são mais vantajosos e for frustrada a negociação a que se refere o item 10 deste instrumento;

b)- entender, motivadamente, conveniente e oportuno por razões de interesse público;

c)- constatar fato impeditivo à manutenção dos preços registrados.

11.2 - A CONTRATADA poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução do ajustado, decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

12.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

12.1 - A CONTRATADA será responsabilizada civil e administrativamente por quaisquer danos causados nas instalações, mobiliários, equipamentos e demais utensílios do Município, e pelo extravio de quaisquer documentos ou objetos, quando comprovado dolo ou culpa de seus empregados, devendo proceder imediatamente aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião do pagamento dos serviços.

13.0 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

13.1 - A PREFEITURA se compromete a dar plena e fiel execução da Ata e do contrato, conforme o caso, respeitando todas as condições estabelecidas, obrigando-se ainda a:

a)- proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações ajustadas, inclusive permitir o livre acesso dos empregados e prepostos da CONTRATADA aos locais da execução dos serviços;

b)- designar local para guarda de materiais;

c)- promover o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas neste instrumento.

14.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

14.1 - Constituem motivos para a rescisão deste ajuste as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízos das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n° 8.666/93.

14.2 - O descumprimento injustificado de qualquer dos prazos estabelecidos neste ajuste, ou a inexecução total ou parcial do seu objeto, por período superior a 20 (vinte) dias, poderá ensejar a sua rescisão, a critério da PREFEITURA, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei no 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.

15.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DE MULTAS

15.1 - As multas eventualmente aplicadas, sejam por inexecução, seja por rescisão do ajuste por culpa da CONTRATADA, serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Município ou, quando inexistir qualquer crédito a favor da CONTRATADA, deverão ser por ela recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na dívida Ativa do Município, observados os procedimentos legais.

16.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

16.1 - Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA, quando convocada a assinar o futuro contrato, prestará garantia de 5% (cinco por cento), sobre o valor contratado a ser assinado, nas modalidades do artigo 56, § 1° e 2°, da Lei 8.666/93.

16.2 - Poderá haver substituição entre modalidades de garantia, durante a vigência do contrato, desde que previamente aprovada pela PREFEITURA.

16.3 E caso de aditamento do contrato, que implique na sua alteração temporal ou econômica, a CONTRATADA deverá providenciar, em até 05 (cinco) dias úteis da emissão do respectivo termo aditivo, a complementação do valor e prazo da garantia, de forma a manter a equivalência já estabelecida.

16.4 A garantia, qualquer que seja a modalidade, será liberada após o Recebimento Definitivo dos Serviços, mediante requerimento da CONTRATADA.

17.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

17.1 - A CONTRATADA, na vigência da ata de registro de preços, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados por seu pessoal e pelo uso de material, não respondendo a PREFEITURA, em hipótese alguma por ressarcimentos e indenizações, seja a que título for; serão também da inteira responsabilidade da CONTRATADA todos os seguros necessários, inclusive os relativos à garantia financeira para aquisição de equipamentos, à responsabilidade civil e ao ressarcimento de eventuais danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.

17.2 - Independentemente da rescisão contratual, a PREFEITURA, poderá assumir direta ou indiretamente a execução dos serviços na hipótese da contratada não conseguir deter movimento grevista que paralise a execução dos serviços; todas as despesas havidas para dar continuidade aos serviços serão de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA.

17.3 - A PREFEITURA se reserva no direito de executar por si e ou através de outras empresas contratadas, nas áreas e locais elencados neste Edital, obras e serviços distintos dos abrangidos na presente licitação.

17.4 - A CONTRATADA se obriga a permitir ao pessoal da fiscalização livre acesso a todas as suas dependências, possibilitando o exame das instalações e também das anotações relativas às máquinas, ao pessoal e ao material, fornecendo, quando for solicitado dados e elementos referentes aos serviços.

17.5 - A critério exclusivo da PREFEITURA, poderá ser descontado do pagamento mensal devido à CONTRATADA os valores devidamente apurados correspondentes aos prejuízos por está causados àquela, sejam por si, por seus empregados ou prepostos.

17.6 - A direção geral e a responsabilidade técnica dos serviços caberão ao profissional da CONTRATADA, devidamente habilitado e inscrito no CREA.

17.7 - A mudança do profissional responsável deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos e somente será efetivada com a aprovação da PREFEITURA, salvo motivo de força maior.

17.8 - A PREFEITURA poderá exigir a substituição ou vetar qualquer empregado da contratada no interesse dos serviços.

17.9 - A devolução da caução de garantia do contrato administrativo será feita somente após a entrega da Certidão Negativa de Débitos — CND emitida pela Previdência Social.

17.10 - A PREFEITURA somente receberá os serviços que estiverem de acordo com este edital, contrato, projetos, memoriais, especificações e seus anexos.

17.11 - A PREFEITURA terá plena autorização para suspender, por meios amigáveis ou não, os serviços parcialmente ou total, sempre que julgar conveniente, por motivos técnicos, de segurança, disciplinares ou outros justificáveis.

17.12 - A CONTRATADA responderá às normas estabelecidas no Código Civil Brasileiro.

17.13 - Verificando-se a ocorrência de irregularidade na execução dos serviços, à PREFEITURA cumprirá aplicar a penalidade cabível.

17.14 - As “Ordens de Serviços” e todas as correspondências referentes ao contrato, exceto as de rotina, deverão ser feitas por oficio.

17.15 - Ficam fazendo parte integrante desta Ata de Preços, independente de transcrição a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 8.666/93, o edital e respectivos Anexos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2020 e a proposta da CONTRATADA.

17.16 - O Foro da Comarca de Alto Taquari será o competente para dirimir controversas relacionadas a esta Ata de Registro de Preços bem como o cumprimento dos contratos dela originados.

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi a presente Ata lavrada em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.

Alto Taquari - MT, 05 de Março de 2020.

FÁBIO MAURI GARBUGIO

PREFEITO MUNICIPAL

ALPHA CONSTRUTORA EIRELI

CNPJ 08.718.006/0001-00

TESTEMUNHAS:

Assinatura:__________________________ Assinatura:__________________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:

IRAN NEGRÃO FERREIRA

ASSESSOR JURÍDICO