Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Outubro de 2020.

COVID-19: PORTARIA N° 124/2020

Estabelece o atendimento ao público por agendamento, suspensão do ponto eletrônico, regulamenta as audiências públicas da Câmara Municipal de Cáceres, como medida preventiva à propagação do COVID-19 provocado pelo novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “m”, c/c artigo 23 e artigo 24, inciso I, alíneas “a” e “b [1];

Considerandosuas atribuições legais previstas no artigo 23 incisos II e III d a Lei Orgânica Municipal;

Considerandoa publicação do Decreto Estadual n° 522, de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

Considerandoo grande aumento dos casos de COVID19, em nosso município nos últimos dias, com 3.066 casos confirmados, e 1285 em isolamento domiciliar, conforme noticiado no Boletim Epidemiológico do dia 01 de outubro de 2020, site da Prefeitura Municipal de Cáceres[2];

Considerandoa necessidade de facilitar o isolamento com a finalidade de evitar a propagação do COVID-19:

resolve:

Art. 1° Suspender pelo período de 6 (seis) a 30 (trinta) de outubro de 2020, o uso do ponto eletrônico, alterando ainda a forma do atendimento ao público em geral promovido pela Câmara Municipal de Cáceres.

Parágrafo único: As chefias imediatas dos servidores da Câmara Municipal de Cáceres deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos relação de cumprimento da jornada de trabalho de seus subordinados, e, caso haja alguma falta, está também deverá ser informada para fins de desconto.

Art. 2º A Câmara Municipal estará aberta para o atendimento ao público que será feito por agendamento, com a finalidade de evitar aglomerações que possam facilitar a propagação do COVID-19, sendo que a entrada e permanência nas dependências do prédio da Câmara Municipal de Cáceres será precedida do uso do álcool, e a medição de temperatura.

§ 1° As sessões ordinárias, extraordinárias serão a portas fechadas, e as audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal de Cáceres, terão o limite máximo 10 (dez) pessoas, para assisti-las, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros entre as pessoas, devendo o controle ser feito na entrada do Prédio da Câmara Municipal de Cáceres, podendo haver a entrada de mais pessoas, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, obedecendo o limite máximo determinado pelos Decretos Municipal e Estadual;

§ 2° As Audiências Públicas poderão ser realizadas na forma eletrônica “videoconferência”, como instrumento de transparência dos atos praticados pela Câmara Municipal de Cáceres, para discussão das proposições, além de outros atos e projetos inerentes às atividades institucionais da Câmara Municipal de Cáceres.

§ 3º A ferramenta eletrônica utilizada para realização das audiências públicas deve oferecer amplo acesso público, como forma de incentivo à participação popular, ficando também garantido o direito de manifestação através dos seguintes meios eletrônicos:

I - Via Ouvidoria-LAI (Lei de Acesso à Informação), pelo link de acesso disponível no site da Câmara Municipal de Cáceres,

II - Via participação on-line durante a audiência pública eletrônica.

§ 2º As manifestações de que trata o inciso I do parágrafo terceiro desse artigo, devem ser registradas até o 2º dia imediatamente anterior à realização da audiência pública, para que seja possível, em tempo hábil, a análise e/ou inclusão das manifestações na pauta de discussão.

§ 3º A audiência pública, será realizada no plenário da Câmara Municipal de Cáceres.

§ 4º A Ata de realização da Audiência Pública, será elaborada e juntada à confirmação das participações dos usuários, na forma eletrônica escolhida pelos mesmos.

Art. 3º Fica assegurada a ampla divulgação do Convite da Audiência Pública eletrônica, nas mídias em geral e nos meios eletrônicos oficiais da Câmara Municipal de Cáceres, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - O convite de que trata o caput desse artigo, irá estabelecer no mínimo:

I - Data e horário da realização;

II - Objetivo;

III - Meios de coletas de dados e manifestações;

IV - Endereço eletrônico;

V - Outras informações relevantes.

Art. 4º Sem prejuízo de outras medidas legais passíveis de serem adotadas, em atenção aos esforços de contenção à propagação da infecção pela COVID-19, as audiências públicas serão divulgadas e ficarão disponíveis para acesso, em endereço eletrônico a ser disponibilizado no site da Câmara Municipal de Cáceres.

Art. 5°Fica(m) suspenso(as):

I – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pela Câmara Municipal de Cáceres que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – A participação de servidores em eventos, salvo com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.

Art. 6° O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá procurar a unidade de pronto atendimento de Saúde para seguir o protocolo recomendado pela unidade.

§ 2º Em caso de isolamento o mesmo deverá encaminhar o atestado médico a Chefia Imediata, e, só retornará ao serviço após o retorno Médico que constatará a aptidão para retorno, seja por realização de novo teste ou apresentação de declaração.

Art. 7º Durante o período de 6 (seis) a 30 (trinta) de outubro de 2020, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 1º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo deverá ser avaliada e regulamentada conforme a necessidade de cada Gabinete e Secretária, determinados por seus Vereadores e Diretores respectivamente.

§ 2º Os servidores que estiverem realizando teletrabalho ou revezamento de jornada ficarão de sobreaviso com meios de contatos telefônicos, inclusive pelo aplicativo Whatsapp, para serem requisitados por suas chefias ou pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo considerado falta funcional o não atendimento.

§ 3º Os servidores da Câmara Municipal de Cáceres que se enquadrarem no grupo de risco, definido pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles os idosos, diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica, quem tem doença respiratória crônica, quem tem doença cardiovascular, gestantes, etc, ficarão em regime de teletrabalho, devendo cumprir rigorosamente as determinações contidas no parágrafo anterior, no que couber.

§ 4º Também será considerado falta funcional qualquer ato de desídia cometido por Servidores durante o período de quarentena que acarrete prejuízos ao bom andamento dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal.

Art. 8° O gestor dos contratos da Câmara Municipal de Cáceres, relacionado a prestação de serviço deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes desta Portaria; e

II - Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Art. 9° Neste período poderão ser realizadas excepcionalmente sessões e audiências extraordinárias, que serão convocadas na forma regimental.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, 08 de outubro de 2020.

RUBENS MACEDO

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres

[1]Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:

I – na parte legislativa:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;

II – na parte administrativa:

a) dirigir os serviços da Câmara Municipal;

m) elaborar o Regulamento das Atribuições dos Órgãos da Câmara Municipal;

Art. 23. O presidente é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo o plenário bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo Municipal, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I – quanto às sessões em geral:

a) abri-las, presidi-las, conduzi-las e encerra-las nos termos regimentais;

b) suspende-las ou levanta-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos na forma deste regimento;

[2] Data da consulta no site em 08/10/2020.