Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.
O Excelentíssimo Sr. GETULIO DUTRA VIEIRA NETO, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO que medidas restritivas se faz necessário nesse momento;
CONSIDERANDO que as autoridades locais que têm condições de fazer um diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade;
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado a redação do §1º, §2º, §3º, §4º, e §10º do artigo 2º do decreto nº 48/2020 de 13 de julho de 2020 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (.....)
§ 1º -Todos os estabelecimentos essenciais deverão encerrar suas atividades até às 23hs;
§ 2º - Os serviços de restaurantes deverão funcionar normalmente, desde que tomem todas as medidas de segurança em vigor, e seu funcionamento até as 23hs;
§ 3º - Os serviços de lanches, salgados, espetinhos, pizzas e outros congêneres poderão atender até às 23hs.
§ 4º - Bares, lanchonetes, distribuidora de bebidas, conveniência e outros congêneres poderão atender até às 23hs, sendo liberado o uso de até 06 (seis) mesas, mantendo todas as normas sanitárias vigentes;
§ 10º - Permitido as atividades religiosas normalmente, desde que atendam as normas sanitárias vigentes;
Art. 2º. - Fica alterado a redação do artigo 3º do decreto nº 48/2020 de 13 de julho de 2020 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A travessia da Balsa no Rio Araguaia se dará das 06hs até às 23hs.”
Art. 3º. - Fica alterado a redação do item II do artigo 6º do decreto nº 48/2020 de 13 de julho de 2020 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º (.....)
I - ....
II – Padarias atenderão normalmente, podendo colocar (seis) mesas para atender os clientes, e mantendo a distância mínima de 1,5 metro de cada mesa.”
Art. 4º.- Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 7º do decreto nº 48/2020 de 13 de julho de 2020.
Art. 5º. - Fica revogado o artigo 19º do decreto nº 48/2020 de 13 de julho de 2020.
Art. 6º - Fica permitido o funcionamento da Feira normalmente, desde que se cumpram o distanciamento de 1,5 metros.
Art. 7º - Fica autorizado a prática do Futebol de salão, futebol de campo, Campo Society e de quadra, desde que cumpram com as normas de segurança.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2020.
Getulio Dutra Vieira Neto
Prefeito Municipal