Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2020.

​LEI Nº709/2020.

LEI Nº709/2020.

DATA: 08 OUTUBRO DE 2020.

SÚMULA:CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS-FUPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Fundo de Proteção aos Animais-FUPA, que tem por finalidade implementar ações destinadas à proteção do Bem-Estar Animal, bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação a aprimoramento de meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art.2º Os recursos do FUPA poderão ser destinados a ações, programas e projetos que contemplem, entre outros, os seguintes objetivos:

I- Ações de controle, fiscalização e aplicação de diretrizes e metas contempladas na legislação municipal quanto ao trato dos animais;

II- Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

III- Fiscalização e controle relativos à criação comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

IV- Apoio, financiamento e investimento em planos, programas e projetos, governamentais ou não, relativos ao bem-estar dos animais;

V- Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais;

VI- Aquisição de alimentos, medicamentos, equipamentos, produtos de higiene, limpeza ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção aos animais;

VII- Custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização;

VIII- Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações, seja através de parcerias, convênios ou em estrutura própria;

IX- Treinamento e capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;

X- Desenvolvimento e promoção de projetos e medidas educativas de conscientização, com informações e divulgação de ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; e,

XI- Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e demais normas concernentes aos animais.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com ONGs, Associações de Proteção Animal, bem como, com clinicas e consultórios veterinários comunitários para a execução das ações contempladas nos incisos anteriores.

Art.3º São fontes de recurso do FUPA:

I- Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

II- Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e bens móveis que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio capital;

IV- Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais previstas na Lei Municipal nº 699/2020;

V- Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC e Termos de Compromisso Ambiental-TCA, relativos a infrações ambientais contra animais, firmados pelo município e/ou Ministério Público, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VI- Recursos advindos de condenações, conciliações e transações penais ou cíveis;

VII- Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII- Transferência ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX- Outras receitas eventuais.

Art.4º O FUPA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal-CONDEPA.

Art.5º Constituem ativos do FUPA:

I- Disponibilidades monetárias em conta ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;

II- Direitos que porventura vier a constituir; e

III- Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo FUPA.

Art.6º Os recursos destinados ao FUPA serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art.7º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal-CONDEPA, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, que terá a seguinte composição:

I- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

II- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:

III- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação

IV- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

V- 01 (um) representante de associações da sociedade civil cujo objetivo é o acolhimento e proteção do bem-estar animal.

Art.8º Compete ao CONDEPA:

I- Estabelecer diretrizes para gestão do FUPA;

II- Deliberar quanto à aplicação de recursos;

III- Fiscalizar o cumprimento das finalidades do FUPA;

IV- Acompanhar procedimentos de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V- Promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando auxiliar todas as ações de proteção a vida animal.

VI- Proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;

VII- Auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de animais no Município;

VIII- Promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;

IX- Desenvolver um Cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais;

X- Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito de posse responsável de animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e /ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

XI- Promover, eventualmente, o programa de adoção de animais resgatados nas ruas;

XII- Propor campanhas publicitárias, institucionais ou não, no município, para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violência; e

XIII-Elaborar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas.

Art.9º O CONDEPA participará das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPA obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

Art.10 As contas do FUPA serão analisadas, anualmente pelo CONDEPA.

Art.11 O CONDEPA reunir-se-á ordinariamente a cada 60(sessenta dias) e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art.12 As decisões do CONDEPA serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 50%( cinquenta por cento) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.13 Nas reuniões para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do COMUPDA, o quórum mínimo é de dois terços dos membros.

Art.14 Na primeira Reunião de cada Gestão, o CONDEPA, elegerá dentre seus membros a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:

I- Compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades e convocar reuniões;

II- Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos; e

III- Compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da secretaria.

Art.15 O funcionamento do CONDEPA será disciplinado no seu Regimento Interno.

Art.16 As funções dos membros do CONDEPA serão consideradas como serviços públicos relevantes, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art.17 O CONDEPA poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no regimento Interno.

Art.18 Em benefício de seu pleno funcionamento, o CONDEPA contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo e de infraestrutura, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.

Art.19 No prazo de 60(sessenta dias) após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020.

RAFAEL PAVEI

PREFEITO MUNICIPALLEI Nº709/2020.