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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO; ALTERA OS ARTIGOS DO “CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA” – COMDIPI CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Valdomiro Lachovicz, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que lhe são conferidas; faz saber que a Câmara Municipal de São José do Rio Claro aprovou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - A política Municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º - A Política Municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – O idoso deve ser o principal e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e
V – As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO
Art. 4º - Fica criado o “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI”.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Promoção Social e terá as seguintes atribuições:
I – Defender e promover os direitos do idoso na área do Município;
II – Estudar uma política de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
III – Subsidiar o Poder Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;
IV – Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
V – Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
VI – Apoiar e articular projetos de integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com sua condição, por meio de ações como:
a - Organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso à família e à sociedade;
b - Promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
c – Acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua subsistência;
VII – Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social.
VIII – Promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com os Conselhos Estadual e Nacional, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na área do idoso, visando à defesa e a garantia dos direitos dos idosos.
IX – Atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública e privada municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;
X – Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
XI – Fiscalizar a ação do Poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas.
XII – Registrar e fiscalizar entidades não-governamentais de atendimento ao idoso tais como centros de convivência, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, casas geriátricas, centro dia, instituições asilares, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso.
Parágrafo Único – Em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas por Organizações Não –Governamentais – ONG´s de atendimento ao idoso no Município, será solicitado aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição.
XIII – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
XIV – Elaborar o seu Regimento Interno com base na Política Nacional do Idoso, na Constituição Federal de 88, Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº. 1.948, de 03/07/96, Lei Estadual nº. 6.512, de 06/09/94 e regulamentado pela Lei 6.726 de 27/12/95.
XV – Convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso ou o Fórum Municipal do Idoso.
XVI- Receber sugestão oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do poder Público.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, contará com 12 (doze) membros titulares e suplentes,
sendo 06 (seis) integrantes do Poder Público e 06 (seis) oriundos da sociedade civil, a saber:
I – Do Poder Público:
a – 01 (um) da Secretaria Municipal de Promoção Social, Esportes e Lazer;
b – 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c – 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d – 01 (um) representante de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
e – 01 (um) Sociedade São Vicente de Paula;
f – 01 (um) casa espirita Alan Kardec;
II – Da Sociedade Civil:
a – 01 (um) representante de entidades que se dediquem a trabalhos com idosos;
b – 01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
c – 01 (um) representante dos clubes de serviços;
d – 01(um) representante de instituições religiosas de diferentes expressões de fé;
e – 01 (um) representante das Entidades de Atendimento à Saúde, em caráter preventivo e emergencial;
f – 01 (um) representante do movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
§ 2º - Somente será admitida a participação no “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI” de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento com comprovada atuação de pelo menos dois anos no Município.
§ 3º - Cada entidade representada no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
§ 4º - Os representantes de organizações representativas da sociedade civil, de âmbito municipal serão convidados a participarem do COMDIPI através de carta convite.
§ 5º - O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 recondução.
§ 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Parágrafo Único – Os Conselheiros poderão ser ressarcidos por despesas de transporte, estadia e alimentação, devidamente comprovadas, sempre que estiverem a serviço do COMDIPI, na forma que dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - O COMDIPI terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia geral;
II - Diretoria.
Art. 8º - A assembleia geral é órgão soberano do COMDIPI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Art. 9º - A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria simples, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso.
Parágrafo Único – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 10 - O Presidente do COMDIPI será eleito imediatamente após a posse de seus membros, e terá mandato de 02 (dois) anos, devendo haver, necessariamente, alternância da presidência entre os representantes das entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único – No caso de o presidente do COMDIPI ser de entidade não-governamental, deverá o vice-presidente, obrigatoriamente, ser de entidade governamental e vice versa.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI do Município de São José do Rio Claro reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 12 - O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de atendimento à pessoa idosa.
§ 1º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, tendo autonomia para aplicação dos Recursos do Fundo sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do fundo.
§ 2º o orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º Fica a cargo do Prefeito municipal indicar o ordenador de despesas
Art. 14 - São receitas do fundo:
I – repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;
II – repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais do Idoso;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – o produto de convênios firmados;
V – doações e legados feitos diretamente a este fundo;
VI – valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº. 10.741/04; e
VII – rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
VIII- doações de pessoas físicas e jurídicas através do imposto de renda
Parágrafo Único – As receitas constantes dos incisos de que trata o Art. 11º desta Lei, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.
Art. 15 - Incluem-se como despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a que decorrer de:
I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
II – aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III – custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso;
V – atendimento as ações mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 16 – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pelo COMDIPI através de sua comissão financeira, comissão esta que poderá se valer dos recursos necessários ao pagamento de pessoal qualificado à administração dos recursos e implemento dos projetos.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 –O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá criar e destinar um local Permanente para o recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 18 – Outras normas de organizações do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 19 – As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou resolução, conforme natureza do assunto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 602/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São José do Rio Claro – MT, 13 de outubro de 2020.
VALDOMIRO LACHOVOCZ
Prefeito Municipal