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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DIVULGA A NORMATIZAÇÃO DE USO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL, ATRAVES DA LEI Nº 14047/2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL.
O Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Arivaldo Medeiros de Santana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e seguindo o que determina a Lei Federal nº 14047/2020 e ainda as recomendações da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), torna pública a programação e normatização referente aos recursos emergenciais destinados ao Setor Cultural do Município.
Conforme os cálculos dispostos na Lei o município receberá 43.605,23 (quarenta e três mil e quinhentos e seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) que poderá ser aplicado em Renda Emergencial, Subsídios e Editais.
EIXOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS:
I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
PROGRAMAÇÃO 01
Subsidio para empresas e espaços culturais
Art. 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Valor será estabelecido, dentro deste limite, pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo, que deliberará levando em consideração:
a) O valor total disponibilizado para o Município;
b) O número de beneficiários inscritos e pleiteantes;
c) A necessidade do valor ser racionado para atender todos espaços culturais cadastrados e aptos por no mínimo 03 (três meses);
d) O custo médio de manutenção declarado e comprovado pelo responsável do espaço cultural;
e) Outros fatos relevantes estimados pelo conselho;
Art. 2º Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I Cadastros Estaduais de Cultura;
II Cadastros Municipais de Cultura;
III Cadastro Distrital de Cultura;
IV Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII outros cadastros referentes a atividades culturais.
Art. 3º - Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I pontos e pontões de cultura;
II teatros independentes;
III escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV circos;
V cineclubes;
VI centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII bibliotecas comunitárias;
IX espaços culturais em comunidades indígenas;
X centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI comunidades quilombolas;
XII espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV livrarias, editoras e sebos;
XVI empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII estúdios de fotografia;
XVIII produtoras de cinema e audiovisual;
XIX ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX galerias de arte e de fotografias;
XXI feiras de arte e de artesanato;
XXII espaços de apresentação musical;
XXIII espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.
Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 4º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o setor de cultura do município.
Art. 5º - O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.
PROGRAMAÇÃO 02
Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais
Art. 6º - A Secretaria de Cultura e Turismo deverá elaborar Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais do setor cultural do município destinado à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º - O Edital de Chamada Pública não poderá ter seu valor total menor que 20% (vinte por cento) do valor a receber do Governo Federal.
§ 2º Os valores destinados para um segmento artístico/cultural poderá ser transferido para outro, caso não haja inscritos/interessados na área em questão. Nessa hipótese serão contemplados outros artistas.
Art. 7º - O pagamento do subsídio fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo ministério do Turismo, conforme Art. 2º, §§ 5º e 7º do Decreto Federal n. 10.464/20.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São José do Povo, aos 08 dias do mês de Outubro de 2020.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 08 de Outubro de 2020;
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
Prefeito Municipal
O Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Arivaldo Medeiros de Santana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e seguindo o que determina a Lei Federal nº 14047/2020 e ainda as recomendações da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), torna pública a programação e normatização referente aos recursos emergenciais destinados ao Setor Cultural do Município.
Conforme os cálculos dispostos na Lei o município receberá 43.605,23 (quarenta e três mil e quinhentos e seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) que poderá ser aplicado em Renda Emergencial, Subsídios e Editais.
EIXOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS:
I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
PROGRAMAÇÃO 01
Subsidio para empresas e espaços culturais
Art. 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Valor será estabelecido, dentro deste limite, pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo, que deliberará levando em consideração:
a) O valor total disponibilizado para o Município;
b) O número de beneficiários inscritos e pleiteantes;
c) A necessidade do valor ser racionado para atender todos espaços culturais cadastrados e aptos por no mínimo 03 (três meses);
d) O custo médio de manutenção declarado e comprovado pelo responsável do espaço cultural;
e) Outros fatos relevantes estimados pelo conselho;
Art. 2º Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I Cadastros Estaduais de Cultura;
II Cadastros Municipais de Cultura;
III Cadastro Distrital de Cultura;
IV Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII outros cadastros referentes a atividades culturais.
Art. 3º - Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I pontos e pontões de cultura;
II teatros independentes;
III escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV circos;
V cineclubes;
VI centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII bibliotecas comunitárias;
IX espaços culturais em comunidades indígenas;
X centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI comunidades quilombolas;
XII espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV livrarias, editoras e sebos;
XVI empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII estúdios de fotografia;
XVIII produtoras de cinema e audiovisual;
XIX ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX galerias de arte e de fotografias;
XXI feiras de arte e de artesanato;
XXII espaços de apresentação musical;
XXIII espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.
Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 4º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o setor de cultura do município.
Art. 5º - O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.
PROGRAMAÇÃO 02
Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais
Art. 6º - A Secretaria de Cultura e Turismo deverá elaborar Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais do setor cultural do município destinado à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º - O Edital de Chamada Pública não poderá ter seu valor total menor que 20% (vinte por cento) do valor a receber do Governo Federal.
§ 2º Os valores destinados para um segmento artístico/cultural poderá ser transferido para outro, caso não haja inscritos/interessados na área em questão. Nessa hipótese serão contemplados outros artistas.
Art. 7º - O pagamento do subsídio fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo ministério do Turismo, conforme Art. 2º, §§ 5º e 7º do Decreto Federal n. 10.464/20.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São José do Povo, aos 08 dias do mês de Outubro de 2020.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 08 de Outubro de 2020;
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
Prefeito Municipal