Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2020.

DECRETO N° 75/2020 - DE 08 de Outubro de 2020

DIVULGA A NORMATIZAÇÃO DE USO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL, ATRAVES DA LEI Nº 14047/2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL.

O Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Arivaldo Medeiros de Santana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e seguindo o que determina a Lei Federal nº 14047/2020 e ainda as recomendações da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), torna pública a programação e normatização referente aos recursos emergenciais destinados ao Setor Cultural do Município.

Conforme os cálculos dispostos na Lei o município receberá 43.605,23 (quarenta e três mil e quinhentos e seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) que poderá ser aplicado em Renda Emergencial, Subsídios e Editais.

EIXOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

PROGRAMAÇÃO 01

Subsidio para empresas e espaços culturais

Art. 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Valor será estabelecido, dentro deste limite, pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo, que deliberará levando em consideração:

a) O valor total disponibilizado para o Município;

b) O número de beneficiários inscritos e pleiteantes;

c) A necessidade do valor ser racionado para atender todos espaços culturais cadastrados e aptos por no mínimo 03 (três meses);

d) O custo médio de manutenção declarado e comprovado pelo responsável do espaço cultural;

e) Outros fatos relevantes estimados pelo conselho;

Art. 2º Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I Cadastros Estaduais de Cultura;

II Cadastros Municipais de Cultura;

III Cadastro Distrital de Cultura;

IV Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII outros cadastros referentes a atividades culturais.

Art. 3º - Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I pontos e pontões de cultura;

II teatros independentes;

III escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV circos;

V cineclubes;

VI centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII bibliotecas comunitárias;

IX espaços culturais em comunidades indígenas;

X centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI comunidades quilombolas;

XII espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV livrarias, editoras e sebos;

XVI empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII estúdios de fotografia;

XVIII produtoras de cinema e audiovisual;

XIX ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX galerias de arte e de fotografias;

XXI feiras de arte e de artesanato;

XXII espaços de apresentação musical;

XXIII espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 4º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o setor de cultura do município.

Art. 5º - O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.

PROGRAMAÇÃO 02

Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais

Art. 6º - A Secretaria de Cultura e Turismo deverá elaborar Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais do setor cultural do município destinado à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º - O Edital de Chamada Pública não poderá ter seu valor total menor que 20% (vinte por cento) do valor a receber do Governo Federal.

§ 2º Os valores destinados para um segmento artístico/cultural poderá ser transferido para outro, caso não haja inscritos/interessados na área em questão. Nessa hipótese serão contemplados outros artistas.

Art. 7º - O pagamento do subsídio fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo ministério do Turismo, conforme Art. 2º, §§ 5º e 7º do Decreto Federal n. 10.464/20.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de São José do Povo, aos 08 dias do mês de Outubro de 2020.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 08 de Outubro de 2020;

ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA

Prefeito Municipal

O Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Arivaldo Medeiros de Santana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e seguindo o que determina a Lei Federal nº 14047/2020 e ainda as recomendações da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), torna pública a programação e normatização referente aos recursos emergenciais destinados ao Setor Cultural do Município.

Conforme os cálculos dispostos na Lei o município receberá 43.605,23 (quarenta e três mil e quinhentos e seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) que poderá ser aplicado em Renda Emergencial, Subsídios e Editais.

EIXOS POSSÍVEIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

PROGRAMAÇÃO 01

Subsidio para empresas e espaços culturais

Art. 1º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Valor será estabelecido, dentro deste limite, pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo, que deliberará levando em consideração:

a) O valor total disponibilizado para o Município;

b) O número de beneficiários inscritos e pleiteantes;

c) A necessidade do valor ser racionado para atender todos espaços culturais cadastrados e aptos por no mínimo 03 (três meses);

d) O custo médio de manutenção declarado e comprovado pelo responsável do espaço cultural;

e) Outros fatos relevantes estimados pelo conselho;

Art. 2º Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I Cadastros Estaduais de Cultura;

II Cadastros Municipais de Cultura;

III Cadastro Distrital de Cultura;

IV Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII outros cadastros referentes a atividades culturais.

Art. 3º - Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I pontos e pontões de cultura;

II teatros independentes;

III escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV circos;

V cineclubes;

VI centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII bibliotecas comunitárias;

IX espaços culturais em comunidades indígenas;

X centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI comunidades quilombolas;

XII espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV livrarias, editoras e sebos;

XVI empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII estúdios de fotografia;

XVIII produtoras de cinema e audiovisual;

XIX ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX galerias de arte e de fotografias;

XXI feiras de arte e de artesanato;

XXII espaços de apresentação musical;

XXIII espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 4º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o setor de cultura do município.

Art. 5º - O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.

PROGRAMAÇÃO 02

Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais

Art. 6º - A Secretaria de Cultura e Turismo deverá elaborar Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais do setor cultural do município destinado à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º - O Edital de Chamada Pública não poderá ter seu valor total menor que 20% (vinte por cento) do valor a receber do Governo Federal.

§ 2º Os valores destinados para um segmento artístico/cultural poderá ser transferido para outro, caso não haja inscritos/interessados na área em questão. Nessa hipótese serão contemplados outros artistas.

Art. 7º - O pagamento do subsídio fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo ministério do Turismo, conforme Art. 2º, §§ 5º e 7º do Decreto Federal n. 10.464/20.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de São José do Povo, aos 08 dias do mês de Outubro de 2020.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 08 de Outubro de 2020;

ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA

Prefeito Municipal