Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2020.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.592/2020

LEI MUNICIPAL Nº 1.592/2020

SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Cultura (PMC); define o Fundo Municipal de Política Cultural de Terra Nova de Norte, e dá outras providências.

VALTER KUHN, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I – DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMPC

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC),

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC), em consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal no 12.343, de 2 de dezembro de 2010, nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, com a participação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD), do Conselho Municipal de Cultura, da Câmara Municipal de Vereadores e da sociedade civil realizará o acompanhamento e a avaliação da implantação do Plano Municipal de Cultura.

Art. 3º As avaliações PMC serão realizadas através de reuniões, de levantamentos de dados estatísticos, fóruns e conferências setoriais e territoriais e da Conferência Municipal de Cultura - CMC.

Art. 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamentária Anual serão elaborados de modo a dar suporte ao alcance dos objetivos e das metas constantes do PMC.

Art. 5º Poder Executivo municipal e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD) empenhar-se-ão na divulgação do Plano Municipal de Cultura e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art.6º As ações e metas constantes do anexo único desta Lei, quando necessário, deverão ser operacionalizadas por Decreto e/ou ato administrativo específico editado pelo(s) órgão(s) competente(s).

Parágrafo único – As alterações supervenientes do Plano Municipal de Cultura (PMC) poderão ser homologadas por Decreto do Executivo.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMPC

Art. 6º. Fica criado no Município de Terra Nova do Norte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura - FMPC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Terra Nova do Norte, nos termos da presente lei.

Parágrafo único: O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 8º;

II – Transferências/repasses oriundas das esferas federal e Estadual e seus respectivos fundos;

III - Emendas parlamentares;

IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - Doações e legados;

VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

VIII – 50% das receitas provenientes de taxas referentes a alvarás para realização de eventos, bem como para ocupação dos espaços públicos destinados a realização de eventos;

IX - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 8º (EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020)

Art. 9°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;

II – Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;

III – Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural;

Art. 10 Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Terra Nova de Norte, há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMPC;

II - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no município de Terra Nova de Norte há pelo menos 01 (um) anos, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMPC;

III - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais;

IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pelo Departamento Municipal de Cultura de forma direta ou indireta;

V - Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do município de Terra Nova de Norte;

VI - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do município de Terra Nova de Norte;

VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do município de Terra Nova de Norte.

CAPITULO II - APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Política Cultural serão destinados a:

I - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;

II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rurais de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município;

V – Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens);

VIII – Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pelo Departamento Municipal de Cultura;

IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

XI – Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município;

XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo Departamento Municipal de Cultura.

XIII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal;

XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas da pelo Departamento Municipal de Cultura de forma direta ou indireta;

XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas do Departamento Municipal de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.

Art. 12 . Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do seu Departamento Municipal de Cultura a gestão do Fundo Municipal de Política Cultural, com as seguintes atribuições:

I - A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMPC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida;

III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMPC de acordo com as regras da legislação vigente;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMPC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao Conselho Municipal de Política Cultural para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMPC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMPC.

VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

CAPÍTULO V - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;

III - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;

IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;

V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS);

VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.

Art. 15 Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.

§ 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente.

Art. 16. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.

Art. 17. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.

Art. 18. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI - SELEÇÃO PÚBLICA

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o capítulo deste artigo no site oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.

Art. 20. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a Secretaria Municipal de Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 21. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I - Objeto;

II - Recursos orçamentários;

III - Prazo de vigência;

IV - Condições para participação;

V - Valor do apoio;

VI - Prazo e condições para inscrição;

VII - Relação de documentos para habilitação;

VIII - Formas e critérios de seleção.

Art. 22. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:

I - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria);

II - Apresentar toda documentação requerida no edital;

III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;

§ 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Terra Nova de Norte, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.

CAPÍTULO VII - VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 23. Será vedada a transferência de recurso do FMPC para:

I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação;

IV - Servidores do Departamento Municipal de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural;

VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados exclusivamente caracterizados como intermediários;

IX - Produtores culturais não residentes no Município de Terra Nova de Norte há pelo menos 02 (dois) anos;

X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural;

XI - Entidades jurídicas com fins lucrativos;

XII - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito.

§ 1º Caberá à Secretária Municipal de Educação e Cultura representar junto à Procuradoria-Geral do Município ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.

§ 2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.

CAPÍTULO VIII - TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 24. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:

I - Inscrição;

II - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação;

III - Divulgação das inscrições habilitadas;

IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;

V - Divulgação dos projetos selecionados;

VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura;

VII - Publicação no site da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal, quando for o caso;

VIII - Formalização do contrato;

IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso;

X - Acompanhamento e fiscalização da execução;

XI - Prestação de contas.

CAPÍTULO IX - ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 25. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção.

Art. 26. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Municipal de Educação e Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá:

I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 27 e demais itens exigidos pelos respectivos editais;

II - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.

Art. 27. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.

Art. 28. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção.

Art. 29. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o capítulo através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.

§ 2º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Municipal da Cultura.

Art. 30. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas.

Art. 31. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural para homologação e posterior publicação no site da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso.

Art. 32. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e após este prazo serão descartadas.

Art. 33. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes.

Art. 34. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.

CAPÍTULO X – CONTRAPARTIDAS

Art. 35. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.

Art. 36. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.

Art. 37. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO XI - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

Art. 39. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 40. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do seu Departamento Municipal de Cultura, poderá exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.

Art. 42. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.

CAPÍTULO XII - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizará Manual de Prestação de Contas no site oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.

Art. 46. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educação e Cultura avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 47. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.

Art. 48. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura, aprovando ou não as contas.

CAPÍTULO XIII – PENALIDADES

Art. 49. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:

I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMPC;

II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outro órgão do Município;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais cadastros do Município.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Política Cultural.

Art. 51. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura repassar qualquer informação a terceiros, salvo os órgãos oficiais.

Art. 52. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.525/2019.

Terra Nova de Norte -MT, 14 de Outubro de 2020.

VALTER KUHN

Prefeito Municipal

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

TERRA NOVA DO NORTE

DEPARTAMENTO DE CULTURA

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

ANO 2020

“O plano de cultura tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira. Com horizonte de dez anos, os Planos darão consistência ao Sistema Nacional de Cultura e constituem-se num instrumento fundamental no processo de institucionalização das políticas públicas de cultura no país. Com a aprovação dos Planos de Cultura Municipais, Estaduais e Nacional pelo Poder Legislativo, nas respectivas esferas, esse processo avança politicamente, ganhando estabilidade jurídica e assegurando a sua continuidade enquanto política de Estado”.

PREFEITO MUNICIPAL TERRA NOVA DO NORTE

Valter Kuhn

VICE-PREFEITO MUNICIPAL

Pascoal Alberton

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Edvaldo Gomes

SECRETÁRI0 MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER.

Reginaldo Marcolan

PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO

Aline Alencar de Oliveira

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Giovana Rodrigues Kuhn

SECRETÁRIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

Giovana Rodrigues Kuhn

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CULTURA

Adriana de Oliveira Barbosa

SUMARIO

INTRODUÇÃO.....................................................10

SÃO OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA .....................................................11

CAPITULO I – DO MUNICÍPIO

Compete ao município ..........................................12

Metas e estratégias e ações.....................................15

1.2 Financiamento...................................................17

1.3 Legislação.........................................................18

CAPITULO II – DO INCENTIVO, DA PROTEÇAO E DA VALORIZAÇÃO DA CULTURA

2.1 Incentivar, Proteger e valorizar a diversidade artística e cultural....................................................18

CAPITULO III – DO ACESSO

3.1 Fluxos de Produção e informação de Público....................................................................24

3.2 Equipamentos Culturais e Circulação da Produção.................................................................24

3.3 Estimulo da Produção por meio da mídia.........25

CAPITULO IV – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

4.1 Capacitação e Assistência ao trabalhador da Cultura.....................................................................26

4.2 Estimulo ao Desenvolvimento..........................27

4.3 Turismo Cultural...............................................28

4.4 Regulamentação Econômica.............................29

CAPITULO V

5.1 Consolidações dos sistemas de participação social na Gestão das Políticas Culturais.................30

DISPOSIÇOES FINAIS.......................................31

POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA

O Papel do Estado na Gestão Pública da Cultura:

O primeiro ponto a se considerar na formulação de uma política nacional de cultura é uma definição clara do papel do Estado na gestão pública da cultura. Qual sua função e espaço de atuação? Como pode atuar respeitando a liberdade de criação, mas garantindo os direitos culturais e a preservação do patrimônio cultural, fomentando a produção e fortalecendo a economia da cultura?

A resposta a estas questões tem como ponto central o entendimento da cultura como um direito fundamental do ser humano e ao mesmo tempo um importante vetor de desenvolvimento econômico e de inclusão social.

Assim sendo, é, e deve ser tratada pelo Estado como uma área estratégica para o desenvolvimento do país. Portanto, sem dirigismo e interferência no processo criativo, ao Estado cabe, com a participação da sociedade, assumir plenamente seu papel no planejamento e fomento das atividades culturais, na preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do país e no estabelecimento de marcos regulatórios para a economia da cultura, sempre considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Papel este já expresso nos Artigos 215 e 216-A da Constituição Federal.

A atuação do Estado no campo da cultura não substitui o papel do setor privado, com o qual deve, sempre que possível, atuar em parceria e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

No entanto, ao Estado cabe papéis e responsabilidades intransferíveis como, por exemplo, o de garantir a preservação do patrimônio cultural e o acesso universal aos bens e serviços culturais ou o de proteger e promover a sobrevivência e desenvolvimento de expressões culturais tradicionais, que dificilmente seria assumido pelo setor privado.

Cada vez mais a cultura ocupa um papel central no processo de desenvolvimento, exigindo dos governos o planejamento e a implementação de políticas públicas que respondam aos novos desafios do mundo contemporâneo. Políticas que reconheçam, protejam, valorizem e promovam a diversidade das expressões culturais presentes em seus territórios; que democratizem os processos decisórios e o acesso aos bens e serviços culturais; que trabalhem a cultura como um importante vetor do desenvolvimento sustentável; que intensifiquem as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; que promovam a paz.

A atuação democrática do Estado na gestão pública da cultura não se constitui numa ameaça à liberdade, mas, ao contrário, assegura os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação.

O importante é que a gestão seja transparente e assegure a participação e o controle social. Cabe, então, ao Estado Brasileiro assumir suas responsabilidades e, com a participação da sociedade, construir os instrumentos de gestão e implementar as políticas públicas de cultura que respondam a esses desafios.

SISTEMA NACIONAL DE CULTURA:

O Sistema Nacional de Cultura é um processo de articulação, gestão e promoção, conjunta e coordenada de iniciativas, na área cultural, entre governos federal, estaduais e municipais e destes com a sociedade civil, com o objetivo de implementar uma política pública de cultura democrática e permanente, visando o desenvolvimento do setor, com pleno exercício dos direitos e acesso às fontes da cultura nacional. Assim o Sistema Nacional de Cultura representa a oportunidade de institucionalizar a política nacional de cultura, como política de estado, assegurando sua continuidade.

Plano Municipal de Cultura

Planejamento necessário para as políticas públicas de cultura.

O que significa um plano de cultura para a nossa cidade? Significa um novo modelo de desenvolvimento de política pública que vem sendo desenhado para a cultura, nos âmbitos nacional, estadual e municipal.

Atualmente, existem diversas ações que pretendem elevar a cultura ao patamar de direito essencial à cidadania e o Plano Municipal de Cultura – PMC é uma dessas ações que, em Terra Nova do Norte, colaborará para que a cultura seja reconhecida como um dos pilares para o desenvolvimento sustentável da nossa cidade.

Sustentabilidade, palavra que reúne ação e planejamento, é a palavra e a ação da vez!

Governos precisam promover mudanças nos modos e meios que usamos para a sobrevivência da sociedade e, a cultura tem um papel fundamental nesse processo, pois será necessário rever conceitos, valores, costumes, hábitos, enfim, promover uma transformação social.

A cultura entendida como essa grande colcha de retalhos coloridos, com diversas formas e tamanhos é o manto sagrado e profano que permeia a nossa sociedade.

Por isso, o PMC se constitui como uma ferramenta importante para que os governos planejem e implantem suas ações.

A participação social tem papel decisivo no planejamento e no acompanhamento das diretrizes, metas e ações da política cultural do município, ela é o motor que alimenta a política pública de cultura e o PMC oferece as condições para que, a cada dois anos, durante as conferências, a população acompanhe o andamento das propostas, compreenda o funcionamento da instituição pública e compartilhe as responsabilidades no planejamento e na execução das ações.

Portanto, há muito trabalho pela frente e vamos juntos.

HISTÓRICO DE TERRA NOVA DO NORTE – MT.

A formação histórica do nome de Terra Nova do Norte vem da migração de sem-terras da região gaúcha de Nonoai, Planalto, Tenente Portela, Miraguaí e Guarita. Expulsos das terras indígenas kaingang, os posseiros foram atendidos pelo estado do Rio Grande do Sul, juntamente com o governo federal. Em 1978, a solução foi levar os desabrigados para a região do futuro município de Terra Nova do Norte, em Mato Grosso. O trabalho de abertura prévia da região, preparação das infra-estruturas e transporte nos primeiros dias foi confiado à Cooperativa Agrária de Canarana. Foram destinados 435 mil hectares de terras para os assentamentos. A Coopercana abriu 1.062 lotes em 9 agrovilas.

O pastor luterano Norberto Schwantes utilizou de um eficiente serviço de orientação aos colonos, dispondo de equipe técnica em agropecuária. A BR-163, única via de acesso, se encontrava então em fase de abertura. O núcleo central dos assentamentos tomou a denominação de Terra Nova. O termo Norte servia para distinguir a cidade nova, em formação, de outros municípios já criados nos estados de Pernambuco e Bahia. Apareceu ouro na nova terra. Os garimpos desmantelaram as frágeis estruturas colonizadoras ainda em fase de montagem. Em 1981, a agrovila Esteio ficou reduzida a dezesseis famílias e a vila de Xanxerê a três. No entanto, novas levas de colonos foram chegando e a experiência foi ensinando a viver.

Gentílico: Terranovensse

Formação administrativa

Distrito criado com a denominação de Terra Nova (ex-povoado), pela Lei Estadual n.º 4.397, de 24-11-1981, com terras desmembradas dos distritos de Colíder e Itaúba, subordinado ao município de Colíder. Em divisão territorial datada de territorial 1-VII-1983, o distrito de Terra Nova figura no município de Colíder. Elevado à categoria de município com a denominação de Terra Nova do Norte, pela Lei Estadual n.º 4.995, de 13-05-1986, desmembrado do município de Colíder. Sede no atual distrito de Terra Nova do Norte (ex-Terra Nova). Constituído do distrito sede. Instalado em 31-12-1986. Em divisão territorial datada de 1988, o município é constituído do distrito sede. Em divisão territorial datada de 1995, o município é constituído de 4 distritos: Terra Nova do Norte, Miraguaí do Norte, Nonoaí do Norte e Nona Agrovila. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERRA NOVA DO NORTE – MT

INTRODUÇÃO

O Plano Municipal de Cultura de Terra Nova do Norte - MT é um documento transversal e multissetorial de planejamento das políticas culturais do Município baseado na compreensão da cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, que contempla a diversidade das expressões culturais e tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania cultural e dos direitos culturais, estabelecendo mecanismos de gestão democrática e colaborativa com os demais entes federados e a sociedade civil.

O Plano Municipal de Cultura é um importante instrumento para o desenvolvimento da Cultura de Terra Nova do Norte.

Ele servirá de norte para elaboração e cumprimento de políticas públicas, diretrizes e critérios, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento e a fiscalização das ações, projetos e programas na área cultural, em diálogo com a sociedade civil.

O Plano Municipal de Cultura será regido pelos seguintes princípios:

I - promoção e proteção da diversidade das expressões culturais;

II - descentralização territorial da política cultural;

III - expansão e qualificação da infraestrutura de equipamentos culturais;

IV - promoção do direito à Cidade e da ocupação dos espaços públicos;

V - reconhecimento, proteção e valorização dos bens e paisagens culturais do Município, em suas dimensões material e imaterial;

VI - formação e capacitação nos campos artístico e de gestão cultural;

VII - promoção do acesso à fruição cultural;

VIII - estímulo à criação e à produção artístico-cultural;

IX - desenvolvimento da economia da cultura;

X - participação democrática da sociedade civil na gestão das políticas públicas de cultura;

XI - monitoramento e sistematização das informações culturais para garantia da transparência e do acesso à informação.

SÃO OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

I - Ser instrumento de gestão a curto, médio e longo prazo das políticas, programas e ações voltados para a valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura;

II - Reestruturar e regionalizar o departamento de Cultura, ampliando e qualificando o seu quadro de servidores de modo a atender os desafios colocados pelas metas e ações, observadas as normas e autorizações orçamentárias;

III - Implantar e consolidar as instâncias e mecanismos de participação social, considerando as dimensões presencial e digital;

IV - Criar e disponibilizar informações e indicadores acerca do campo cultural no âmbito municipal, promovendo a transparência, o acesso à informação e a qualificação contínua das políticas culturais;

V - Consolidar e requalificar a rede de equipamentos culturais, atendendo às necessidades territoriais e, de forma articulada, às iniciativas da sociedade civil;

VI - Promover a apropriação dos espaços públicos com práticas e atividades artístico-culturais, e diversificar as fontes de recursos para implementação das políticas culturais;

VII – Disponibilizar os acervos municipais para pesquisa, reconhecer, valorizar e preservar o patrimônio histórico e cultural do Município, considerando as dimensões material e imaterial;

VIII- Promover a formação técnica e profissional nas áreas artísticas, de gestão e produção cultural;

IX - Promover a formação de público, por meio de processos de mediação cultural vinculados aos acervos e programação cultural;

X - Universalizar o acesso à cultura por meio de uma programação cultural integrada e participativa, possibilitando a circulação e difusão dos meios de manifestações artístico-culturais;

XI - Fomentar e diversificar o acesso aos mecanismos de financiamento à cultura;

XII – Promover e consolidar a sustentabilidade das iniciativas culturais e o potencial econômico da cultura.

O Departamento Municipal de Cultura exercerá a função de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura,

Cabendo-lhe:

I - A promoção de maior articulação da política pública de cultura com as de outras áreas da Administração Municipal, compreendendo seu papel integrador e transformador para a sociedade e para a promoção do direito à Cidade;

II - O estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil organizada, compreendendo os movimentos sociais, organizações não governamentais, setor empresarial e as instituições universitárias e de pesquisa, para a implementação do Plano Municipal de Cultura;

III - A institucionalização de parcerias estratégicas para a efetivação das metas e ações previstas;

IV - A coordenação e realização das Conferências Municipais de Cultura, visando ao debate e à revisão sistemática das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura, com ampla participação do poder público e da sociedade civil;

V - A implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para mapeamento, comunicação, monitoramento e contínua avaliação das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura.

DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO

FORTALECER A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS

INTENSIFICAR O PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADOS AO CAMPO CULTURAL

CONSOLIDAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A CULTURA

COMPETE AO MUNICIPIO:

• FORMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS, identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e de nossa inserção geopolítica no mundo contemporâneo, fazendo confluir vozes e respeitando os diferentes agentes culturais, atores sociais, formações humanas e grupos étnicos;

• QUALIFICAR A GESTÃO CULTURAL, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais;

• FOMENTAR A CULTURA de forma ampla, estimulando a criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, também por meio de subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e financiamento, investimento através do Fundo de Investimentos Culturais;

• PROTEGER E PROMOVER A DIVERSIDADE CULTURAL, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais, buscando dissolver a hierarquização entre alta e baixa cultura, cultura erudita, popular ou de massa, primitiva e civilizada, e demais discriminações ou preconceitos;

• AMPLIAR E PERMITIR O ACESSO, compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo um verdadeiro instrumento para a efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição culturais, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes;

• PRESERVAR O PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições, que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado;

• AMPLIAR A COMUNICAÇÃO E POSSIBILITAR A TROCA ENTRE OS DIVERSOS AGENTES CULTURAIS, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração nacional, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com os fluxos culturais contemporâneos e centros culturais internacionais, estabelecendo parâmetros para a globalização da cultura;

• DIFUNDIR OS BENS, CONTEÚDOS E VALORES oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais, buscando efetivação e difusão em todo o território brasileiro e no mundo;

• ESTRUTURAR E REGULAR A ECONOMIA DA CULTURA, construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e a distribuição de bens e conteúdos culturais internacionalizados.

São fundamentais para o exercício da função do Município:

• O compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os entes federativos;

• A instituição e atualização de marcos legais;

• A criação de instâncias de participação da sociedade civil;

• A cooperação com os agentes privados e as instituições culturais;

• A relação com instituições universitárias e de pesquisa;

• A disponibilização de informações e dados qualificados;

• A regionalização das políticas culturais;

• A atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural;

METAS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

– INSTITUIÇÕES E MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO:

1.1.1 – Aderir ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), apoiando sua implantação como instrumento de articulação, gestão, informação, formação e promoção de políticas públicas de cultura, com participação e controle da sociedade civil, envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal), bem como regulamentar a criação do Sistema Municipal de Cultura.

1.1.2 – Implantar e consolidar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, relacionados à produção e à fruição de obras artísticas e expressões culturais do município;

1.1.3 – Fomentar parcerias entre os setores público e privado e a sociedade civil para produzir diagnósticos, estatísticas, indicadores e metodologias de avaliação para acompanhar as mudanças na cultura do município;

1.1.4 – Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e avaliação das políticas culturais, com o objetivo de aprimorar e integrar os modelos específicos de gestão do setor no município;

1.1.5 – Estruturar um sistema de acompanhamento, controle social e avaliação do Plano Municipal de Cultura que contemple as demandas das linguagens artísticas e das múltiplas expressões e identidades culturais;

1.1.6 – Estabelecer uma agenda compartilhada de políticas, programas, projetos e ações entre os órgãos de educação em todos os níveis de governo, com o objetivo de desenvolvimento de diagnósticos e planos conjuntos de trabalho e articulação das redes de ensino e acesso à cultura;

1.1.7 – Propor um sistema articulado de ações entre as diversas instâncias de governos que mantêm interface com os meios de comunicação públicos, de modo a garantir a transversalidade, equidade e intersetorialidade de efeitos dos recursos aplicados no fomento à difusão cultural;

1.1.8 – Criar e garantir o funcionamento de departamentos multimídia em todos os órgãos e equipamentos culturais, para o fomento e difusão da cultura por meio da tecnologia digital, democratizando a produção, o consumo e a recepção das obras;

1.1.9 – Modernizar a infraestrutura de arquivos, bibliotecas e outros centros de informação, efetivando a constituição de uma rede municipal de equipamentos públicos de acesso ao conhecimento;

1.1.10 – Fomentar a instalação e a ampliação de acervos públicos de música e fonotecas nas escolas, bibliotecas e centros culturais;

1.1.11 – Estabelecer um sistema municipal dedicado ao restauro e à aquisição, formação, preservação e difusão de acervos de interesse público no campo das artes visuais, audiovisual, livros, arqueologia e etnologia, arquitetura, desenho, música e demais mídias;

1.1.12 – Apoiar e estimular a criação de museus, e a formação de sistemas de redes que integrem as instâncias governamentais e não-governamentais;

1.1.13 – Estimular e apoiar a criação de centros de referência comunitários voltados às culturas populares no município, com a função de registro da memória, desenvolvimento de pesquisas e valorização das tradições locais;

1.1.14 – Estabelecer a participação contínua dos órgãos culturais nas instâncias intersetoriais do município que definem e implementam as políticas de inclusão digital;

1.1.15 – Ampliar e aprimorar o funcionamento das redes de intercâmbio dos agentes, artistas, produtores e pesquisadores dos diferentes setores artísticos e culturais no âmbito municipal, regional e fronteiriço;

1.1.16 – Apoiar seminários nacionais e encontros regionais e estaduais para a análise, articulação e aprimoramentos dos projetos educacionais de valorização da Cultura;

1.1.17 – Fortalecer a participação municipal nas redes, fóruns e organismos internacionais ligados à cultura, dando amplitude e divulgação às suas discussões;

1.1.18 – Fomentar e apoiar a criação de uma rede de cooperação entre órgãos do governo federal, estadual e municipal e de organizações civis, para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural espalhado pelo território nacional, por meio da implementação de mapeamentos e inventários;

1.1.19 Criar o Fórum Municipal de Cultura, para integrar todas as manifestações artísticas do município, sendo órgão de representação das políticas públicas de cultura;

1.1.20 – Criar um Seminário Regional com o objetivo de avaliar as propostas municipais e sua contemplação no Plano Nacional de Cultura e/ou transformações em projetos e programas.

1.2 – FINANCIAMENTO:

1.2.1 – Ampliar os recursos para a cultura e otimizar o seu uso, visando ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos; renúncia fiscal; e capital privado;

1.2.2 – Estabelecer critérios de prioridade para o financiamento público de atividades que gerem fortalecimento da diversidade municipal, bem-estar social e integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo;

1.2.3 – Desconcentrar os investimentos públicos em cultura considerando desigualdades sociais, disparidades do município e perfis populacionais e indenitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial;

1.2.4 – Estabelecer critérios para a ampliação do uso de editais e comissões de seleção pública na escolha de projetos para destinação de recursos públicos provenientes do orçamento e da renúncia fiscal;

1.2.5 – Incentivar o uso de editais com ampla divulgação na mídia, pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não-governamentais e instituições públicas que ofereçam recursos para cultura;

1.2.6 – Integrar o funcionamento e articular os marcos regulatórios dos mecanismos de incentivo fiscal e de arrecadação e aplicação de fundos do município;

1.2.7 – Estimular o aprimoramento gerencial do Fundo de Investimentos Culturais.

1.2.8 – Elaborar, em parceria com bancos e agências de crédito, modelos de financiamento para as várias linguagens artísticas, que contemplem suas condições socioeconômicas de produção e circulação e superem os gargalos para o desenvolvimento da produção independente do município;

1.2.9 – Ampliar as linhas de financiamento de infraestrutura e o fomento à produção de conteúdos para a rádio e a televisão digital, com vistas à democratização dos meios de comunicação e à valorização da diversidade cultural;

1.2.10 – Apoiar e incentivar com a Caixa Econômica Federal – CEF e bancos de fomento, linhas de crédito subsidiado para financiamento da requalificação de conjuntos arquitetônicos e imóveis isolados de interesse histórico ou cultural;

1.2.11 – Estabelecer parcerias com bancos e seguradoras para a estruturação de seguros de previdência e patrimoniais destinados a proteger os produtores de todos os segmentos culturais;

1.3 – LEGISLAÇÃO:

1.3.1 – Apoiar a adoção de políticas públicas para a divisão de competências entre os órgãos de cultura federais, estaduais e municipais, bem como das instâncias de acompanhamento e avaliação das políticas do setor;

1.3.2 – Apoiar programas de cooperação técnica para atualização e alinhamento das legislações federais, estaduais e municipais;

1.3.3 – Apoiar a constituição de agendas, frentes e comissões parlamentares reunidas em torno de temas culturais, tais como a elevação de dotação orçamentária, o aprimoramento dos marcos legais, o fortalecimento institucional e o aprimoramento dos canais de participação e controle social;

1.3.4 – Criar marcos legais de proteção aos conhecimentos e às expressões culturais tradicionais e aos direitos coletivos das populações detentoras desses conhecimentos e autoras dessas manifestações;

1.3.5 – Criar no âmbito do município representações institucionais que fiscalizem os direitos autorais, adequando os processos regulatórios às necessidades dos artistas com as novas tecnologias;

1.3.6 – Apoiar a revisão da legislação brasileira sobre direitos autorais, se necessário apresentando propostas, com vistas a equilibrar os interesses dos criadores, investidores e usuários, estabelecendo relações contratuais mais justas e critérios mais transparentes de arrecadação e distribuição;

1.3.7 – Envolver os órgãos de gestão da política de cultura no debate sobre a atualização das leis de comunicação social, abrangendo os meios impressos, eletrônicos e de internet, bem como os serviços de infraestrutura de telecomunicações e redes digitais;

1.3.8 – Integrar, em ações de âmbito regional, os Planos de Preservação de Sítios Históricos, Planos de Salvaguarda de Bens Culturais Imateriais e Planos Estratégicos de Desenvolvimento Turístico, entre outros instrumentos de preservação culturais existentes;

1.3.9 – Acompanhar, fiscalizar e propor a definição dos marcos legais e organizacionais que ordenarão o desenvolvimento tecnológico, a sustentabilidade e a democratização da mídia audiovisual;

1.3.10 – Participar dos esforços de intensificação e qualificação dos debates sobre revisão e atualização das regras internacionais de propriedade intelectual e de desenvolvimento de software livre, com vistas a compensar as condições de desigualdade dos países em desenvolvimento em relação aos países desenvolvidos;

CAPÍTULO II – DO INCENTIVO, DA PROTEÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DA CULTURA

RECONHECER E VALORIZAR A DIVERSIDADE

PROTEGER E PROMOVER AS ARTES E EXPRESSÕES CULTURAIS

A cultura deve ser pensada constantemente como fator preponderante para o desenvolvimento, buscando sempre a valorização de identidades: do coletivo e do individual.

A formação sociocultural do Brasil é marcada por encontros étnicos, sincretismos e mestiçagens. Terra Nova do Norte não poderia ser diferente, por ser uma terra incrivelmente hospitaleira, onde se fixam pessoas de diferentes raízes culturais, acrescentando elementos importantes para o desenvolvimento da cidade.

A diversidade cultural se atualiza – de maneira criativa e ininterrupta – por meio da expressão de seus artistas e de suas múltiplas identidades, a partir da preservação de sua memória, da reflexão e da crítica. Assim, as políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para mapear, reconhecer, valorizar, proteger e promover essa diversidade cultural.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

2.1 - INCENTIVAR, PROTEGER E VALORIZAR A DIVERSIDADE ARTÍSTICA E CULTURAL:

2.1.1 – Viabilizar, sob a responsabilidade do Departamento de Cultura a promoção de seminários, minicursos, workshops de Educação Patrimonial nas Escolas Municipais, em parceria com instituições não governamentais e/ou Estaduais e/ou Federais;

2.1.2 – Incentivar, ampliar e divulgar a aproximação entre as ações de promoção do patrimônio dos órgãos municipais, estaduais e federais de cultura e das iniciativas similares realizadas em escolas, museus, universidades, publicações e meios de comunicação e outras instituições de estudos e de fomento;

2.1.3 – Viabilizar a criação de um órgão municipal de fiscalização e promoção do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Paisagístico;

2.1.4 – Capacitar gestores para lidar com as especificidades das políticas de preservação e acesso ao patrimônio material e imaterial;

2.1.5 – Difundir e manter viva a cultura sulista por meio de danças artísticas, culinária, trajes típicos e a história, buscando fortalecer as tradições e transmitir aos mais jovens valores e costumes dos pioneiros do município de Terra Nova do Norte;

2.1.6 – Fomentar o mapeamento, o registro, a catalogação e a criação de Centros Culturais que trabalhem no campo da memória, com a finalidade de promover ações de preservação e dinamização dos bens patrimoniais locais;

2.1.7 –Viabilizar a criação do Museu Digital de Terra Nova do Norte que permite uma viagem a história do município, com equipamentos tecnológicos traçando uma linha do tempo com vídeos, fotos e projeções permitindo uma experiência interativa para a nova geração, e sociedade em geral;

2.1.8 – Atualizar a infraestrutura tecnológica e modernizar o funcionamento de instituições detentoras de acervos, bem como estabelecer normas e critérios para a digitalização de conteúdos culturais;

2.1.9 – Instituir comissões formadas por representantes dos poderes públicos municipal, estadual e federal, representantes da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, para definir políticas urbanas capazes de assegurar a requalificação e valorização de acervos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos, especialmente as protegidas por instrumentos legais diversos;

2.1.10 – Promover a formação e qualificação de pessoal nas áreas de gestão, conservação preventiva e requalificação do patrimônio edificado e urbanístico;

2.1.11 – Capacitar educadores, bibliotecários e agentes do setor público e da sociedade civil para a atuação como mediadores de leitura e reflexão cultural em escolas, bibliotecas, centros culturais e espaços comunitários;

2.1.12 – Inventariar acervos disponíveis, bem como adquirir novos acervos visando à criação e/ou reestruturação da Biblioteca Municipal;

2.1.13 – Realizar programas de resgate, preservação e difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem a sociedade, especialmente aqueles que tenham sido vítimas de discriminação e marginalização, como os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas;

2.1.14 – Incentivar a criação de cooperativas para a produção e comercialização de artesanato em suas diferentes formas;

2.1.15 – Criar e executar programas de resgate de obras literárias de artistas locais, bem como buscar a viabilização de publicação de livros e revistas e uso da mídia, para a produção e a difusão da produção literária local;

2.1.16 – Realizar mapeamento e apoiar as manifestações culturais que se encontram mais ameaçadas devido a processos migratórios, modificações do ecossistema, transformações aceleradas na organização social, e de comunicação; bem como as ameaçadas devido a preconceitos e discriminações de gênero, de orientação sexual e variadas formas de deficiências físicas ou mentais;

2.1.17 – Resgatar e incentivar os eventos nas áreas urbanas que envolve toda a sociedade promovendo a sustentabilidade e economia de forma direta e indiretamente do município como: “Feira da Lua”, “Mateada”, “Festa dos pioneiros” entre outros.

CAPÍTULO III – DO ACESSO

UNIVERSALIZAR O ACESSO À ARTE E À CULTURA

QUALIFICAR AMBIENTES E EQUIPAMENTOS CULTURAIS PARA A FORMAÇÃO E FRUIÇÃO DO PÚBLICO

PERMITIR AOS CRIADORES O ACESSO ÀS CONDIÇÕES E MEIOS DE PRODUÇÃO CULTURAL

O art. 215 da Constituição da República Federativa do Brasil diz que é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. Portanto, o acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento são condições fundamentais para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores sociais.

É necessário fazer com que todos tenham contato com os bens simbólicos e conteúdos culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais em patamares contemporâneos, aumento e diversificação da oferta de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico.

Faz-se premente diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de experimentação e criação estética, inovação e resultado. Isso pressupõe novas conexões, formas de cooperação e relação institucional entre artistas, criadores, mestres, produtores, gestores culturais, organizações sociais e instituições locais.

O Poder Público e a Sociedade devem pactuar esforços para garantir as condições necessárias à realização dos ciclos que constituem os fenômenos culturais, fazendo com que sejam disponibilizados para quem os demanda e necessita.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

3.1 – FLUXO DE PRODUÇÃO E FORMAÇÃO DE PÚBLICO:

3.1.1 – Criar meios de desenvolvimento de produções artísticas por meio de concessão de bolsas, elaboração de programas, realização de festivais, simpósios e eventos de natureza similar, em âmbito cultural e/ou acadêmico;

3.1.2 – Promover constantemente programas de capacitação para toda a classe cultural, artistas, produtores culturais, captadores de recurso, gestores de atividades culturais e prestadores de serviços temporários;

3.1.3 – Promover parcerias com as empresas, comerciantes locais e outros órgãos públicos, utilizando-se da redução de impostos, criação de selo de apoio cultural, exposição do nome/marca do parceiro, entre outros meios viáveis e formas de parceria, com o objetivo de fomentar a fruição dos produtos culturais e formação de público;

3.1.4 – Garantir as condições materiais e socioambientais, além das bases institucionais e técnicas, necessárias à produção e transmissão de bens culturais de natureza imaterial;

3.1.5 – Incentivar a integração das comunidades educacionais de órgãos municipais, estaduais e federais, promovendo intercâmbios culturais dos artistas e gestores em cultura de Mato Grosso;

3.1.6 – Criar e atualizar mensalmente uma agenda cultural local, agregando atividades de pequeno, médio e grande porte, produzidas tanto pelo meio público quanto privado, ampliando a divulgação das produções culturais, se possível evitando conflitos de datas com outros eventos pré-programados, de mesma natureza, até mesmo em nível estadual.

3.2 – EQUIPAMENTOS CULTURAIS E CIRCULAÇÃO DA PRODUÇÃO:

3.2.1 – Criação de centros de produção cultural, sob a gestão municipal e/ou comunitária, incentivando os jovens e as crianças ao conhecimento e a fruição das artes e das expressões culturais como meio de formação da cidadania;

3.2.2 – Estimular o uso das unidades educacionais, públicas e privadas, como espaço para capacitação das várias vertentes artísticas e expressões culturais, bem como promover a difusão por meio de festivais, mostras e outros meios cabíveis.

3.3 – ESTÍMULO À PRODUÇÃO POR MEIO DA MÍDIA:

3.3.1 – Estimular os meios de comunicação já constituídos na região (televisão, radiodifusão, revistas, jornais impressos, sites de informação) a propagar, por meio de comerciais, divulgação da agenda cultural, eventos e produtos jornalísticos – matérias, artigos, notas, etc. – a produção cultural e artística local.

CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA CULTURA NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

PROMOVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA ECONOMIA DA CULTURA

INDUZIR ESTRATÉGIAS DE SUSTENTABILIDADE NOS PROCESSOS CULTURAIS

A cultura faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. As complexidades do campo cultural derivam distintos modelos de produção e circulação de bens, serviços e conteúdo, que devem ser identificados e estimulados, com vistas na geração de riqueza, trabalho, renda e oportunidades de empreendimento, desenvolvimento local e responsabilidade social.

Nessa perspectiva, a cultura é vetor essencial para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável.

A diversidade cultural produz distintos modelos de geração de riqueza que devem ser reconhecidos e valorizados. O Plano estabelece vínculos entre arte, ciência e economia na perspectiva da inclusão e do desenvolvimento. Suas proposições contemplam a formação profissional; a regulamentação do mercado de trabalho para as categorias envolvidas com a produção cultural; e o estímulo aos investimentos e ao empreendedorismo nas atividades econômicas de base cultural, entre elas o turismo, as comunicações, a indústria gráfica, a fonográfica, a arquitetura, a moda, dentre outras. Por outro lado, avaliza a inserção de produtos, práticas e bens artísticos e culturais nas dinâmicas econômicas contemporâneas, com vistas à geração de trabalho, renda e oportunidades de inclusão social.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

4.1 – CAPACITAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR DA CULTURA:

4.1.1 – Desenvolver e gerir junto aos órgãos públicos de educação, programas integrados de capacitação para a área da cultura, estimulando a profissionalização e o fortalecimento da economia em todos os segmentos artísticos e culturais;

4.1.2 – Incentivar a criação de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional, estimulando nesse processo a reflexão sobre as linguagens artísticas e expressões culturais;

4.1.3 – Atuar em parceria com as instituições de ensino, sobretudo as universidades e escolas técnicas públicas, para o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação de gestores de instituições e equipamentos culturais, englobando, além das técnicas de expressão, a gestão empresarial e o uso das tecnologias de informação e comunicação;

4.1.4 – Estabelecer parcerias entre os órgãos de educação, cultura, Sistemas e ONGs, para a realização de cursos de capacitação em centros culturais e outros espaços, destinados a todos os grupos sociais e às várias faixas etárias, e torná-los agentes de propagação de atividades artísticas e culturais;

4.1.5 – Fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção de matérias primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais, fortalecendo suas economias;

4.1.6 – Realizar programas de capacitação técnica de agentes locais para a implementação de planos regionais de preservação do patrimônio cultural, captação de recursos e planejamento urbano;

4.1.7 – Implementar iniciativas de capacitação e fomento ao uso de meios digitais de registro, produção e difusão cultural, ampliando as ações de apropriação social das tecnologias da informação e da comunicação, como o programa Cultura Viva e os Pontos de Cultura;

4.1.8 – Fomentar a formação e a capacitação de jovens e idosos para a produção cultural, assegurando condições de trabalho e geração de renda, em todas as áreas sociais particularmente em áreas de marginalização social;

4.1.9 -Criar programas de qualificação dos cursos de formação e capacitação dos profissionais do turismo e da educação, no que diz respeito ao patrimônio e à diversidade cultural e ambiental.

4.2 – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DA CULTURA:

4.2.1 – Realizar programas para o estabelecimento de modelos de desenvolvimento sustentável, que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade cultural e ambiental, por meio da exploração comercial de produtos, atividades e bens culturais;

4.2.2 – Instituir programas de fomento e incentivo para regular e democratizar os efeitos de geração de trabalho e renda nas economias ligadas às artes e às manifestações culturais;

4.2.3 – Incentivar a exportação cultural, por meio de programas integrados do governo federal realizados em parceria com a iniciativa privada, estimulando a valorização da diversidade regional como fator de diferenciação de produtos e serviços e de fortalecimento da economia;

4.2.4 - Regulamentar o acesso facilitado ao consumo cultural para crianças, jovens e idosos, garantindo-lhes descontos em bilheterias e nas compras de produtos culturais, segundo um critério etário;

4.3 – TURISMO CULTURAL:

4.3.1 - Incentivar modelos de desenvolvimento turístico que respeitem as necessidades e interesses dos visitantes e populações locais, garantindo a preservação do patrimônio histórico e ambiental, como passeio pedagógico nas áreas rurais, destacando o sítio arqueológico e pontos turísticos de lazer no município;

4.3.2 – Realizar campanhas e programas integrados com foco na informação e educação do turista para difundir o respeito e o zelo pelo patrimônio material e imaterial dos destinos visitados;

4.3.3 – Divulgar e incentivar passeios esportivos (TERRA PEDAL) em propriedades que são exemplos de agricultura familiar, destacando a importância da sustentabilidade na economia do município.

4.3.4 – Elaborar portal regional de internet para a difusão de conhecimentos sobre as artes e as manifestações culturais, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, por meio da disponibilização de bancos de dados e sistemas de compartilhamento livre de informações;

4.3.5 – Desenvolver metodologias de mensuração dos impactos socioculturais do turismo de massa em nossa região;

4.3.6 – Criar políticas fiscais capazes de arrecadar recursos do turismo cultural em benefício dos bens e manifestações de arte e cultura local;

4.3.7 – Apoiar e zelar pelo turismo baseado nas festas, tradições e crenças do povo Terranovense e fronteiriço;

4.3.8 – Estabelecer políticas de acolhimento ao intercâmbio de manifestações culturais fronteiriças.

4.4 – REGULAÇÃO ECONÔMICA:

4.4.1 – Promover os interesses regionais relativos à cultura nos organismos nacionais e internacionais de governança sobre o Sistema de Propriedade Intelectual e outros foros internacionais de negociação sobre o comércio de bens e serviços;

4.4.2 – Promover a defesa de direitos associados ao patrimônio cultural, em especial os direitos de imagem e de propriedade intelectual coletiva, de populações detentoras de saberes tradicionais;

4.4.3 – Instituir um catálogo regional de registro gratuito e específico a cada área artística colocando à disposição, em banco de dados oficial, imagens de obras de arte, música, livros e textos sob o domínio público, que possam servir à difusão das artes.

CAPÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

ESTIMULAR A ORGANIZAÇÃO DE INSTÂNCIAS CONSULTIVAS

CONSTRUIR MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

AMPLIAR O DIÁLOGO COM OS AGENTES CULTURAIS E CRIADORES

O desenho e a implementação de políticas públicas de cultura pressupõem a constante relação entre Estado e sociedade de forma abrangente, levando em conta a complexidade do campo social e suas vinculações com a cultura.

Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na implementação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do Plano Municipal de Cultura de Terra Nova do Norte.

Retoma-se, assim, a ideia da cultura como um direito dos cidadãos e um processo social de conquista de autonomia, ao mesmo tempo em que se ampliam as possibilidades de participação dos setores culturais na gestão das políticas culturais. Nessa perspectiva, diferentes modalidades de consulta, participação e diálogo são necessárias e fundamentais para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas.

Reafirma-se, com isso, a importância de sistemas de compartilhamento social de responsabilidades, de transparência nas deliberações e de aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto da sociedade civil e do meio artístico e cultural.

Este processo vai se completando na estruturação de redes, na organização social dos agentes culturais, na ampliação de mecanismos de acesso e no acompanhamento público dos processos de realização das políticas culturais.

Esta forma colaborativa de gestão e avaliação também deve ser subsidiada pela publicação de indicadores e informações do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, proposto nesse Plano.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

5.1 – CONSOLIDAÇÃO DOS SISTEMAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA GESTÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS:

5.1.1 – Articular os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço dos veículos públicos e comunitários, com os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo para a formulação e o acompanhamento das políticas culturais;

5.1.2 – Potencializar, em parceria com sociedade civil, os equipamentos e espaços culturais, bibliotecas, museus, cineclubes, cinemas, centros culturais e sites do patrimônio cultural como canais de comunicação e diálogo com os cidadãos e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão desses equipamentos;

5.1.3 – Instituir o financiamento das políticas culturais e o apoio aos segmentos culturais e aos grupos, respeitando a diversidade da cultura regional;

5.1.4 – Consolidar atividades que envolvam a formulação e o debate sobre as políticas culturais, consolidando espaços de consulta, reflexão crítica, avaliação e proposição de conceitos e estratégias;

5.1.5 – Realizar a Conferência Municipal de Cultura, pelo menos, a cada dois anos, envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais;

5.1.6 – Apoiar a realização de encontros que debatam e avaliem questões específicas relativas aos setores artísticos e culturais, estimulando a inserção de elementos críticos nas questões e o desenho de estratégias para a política cultural do Município;

5.1.7 – Promover a articulação do Conselho Municipal de Cultura com outros da mesma natureza voltados às políticas públicas das áreas afins à cultural;

5.1.8 – Promover espaços permanentes de diálogo e fóruns de debate sobre a cultura, abertos à população e aos segmentos culturais

DISPOSIÇÕES FINAIS

O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo Único

A primeira revisão do Plano será realizada na primeira Conferência Municipal de Cultura após a promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.

As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão propostas pela Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC, a partir do diagnóstico do setor cultural no município e aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, bem como as ações destinadas ao cumprimento de suas diretrizes e metas, estimulando o controle social em sua implementação.