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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste – MT, para o quadriênio 2021/2024, e dá outras providências”
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Santo Antônio do Leste – Mato Grosso será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores de Santo Antônio do Leste – Mato Grosso receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 avos (um trinta avos).
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e admitidos pelo Regimento Interno.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 5º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 4º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.
Art. 5º Fica assegurado aos vereadores o recebimento da 13ª remuneração, no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Parágrafo único - Em caso de licença ou de convocação de suplente, o pagamento da 13ª remuneração será proporcional aos meses em que o vereador exercer a titularidade do cargo, observada a legislação em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 8º Revoga-se disposições em contrário.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL