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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Regimento Interno Capítulo I Apresentação
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Cláudia foi criado pela Lei nº 034/97 e alterada pela Lei nº 188/2007.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Cláudia - CME, órgão colegiado e permanente com o objetivo de formular a política municipal de educação, fiscalizar o ensino municipal e acompanhar a educação estadual e particular do município.
Capítulo II
Seção I - Da ConstituiçãoArt. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Cláudia é constituído, de acordo com a Lei nº 188/2007, por 08 (oito) membros titulares e 08 membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo e envolvidos no processo educacional do Município, na seguinte conformidade:
I-Um representante do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os cidadãos de notória experiência na área da educação, indicado pelo Prefeito;
II-Um representante da Secretaria Municipal de Educação, sendo indicado pelo titular da pasta da Educação;
III-Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal;
IV-Um representante do Sindicatos dos Profissionais em Educação, eleito por seus pares;
V-Um representante dos Pais de alunos eleito por seus pares;
VI- Um representante indicado pelos Diretores das Escolas do município;
VII-Um representante dos alunos, eleito pelos seus pares;
VIII-Um representante das Associações Comunitárias, eleito pelo conjunto de Associações;
Seção II - Das Indicações e SubstituiçõesArt. 4º - Os Conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.
Art. 5º - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.
Art. 6º - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.
Art. 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2(duas) reuniões consecutivas ou a 4(quatro) anuais.
§1º. O prazo para requerer justificativa de ausência é de 2(dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho empossará o suplente.
§3º. Na ausência do suplente, o Presidente oficiará a entidade respectiva para que apresente novo representante para concluir o mandato.
Seção III - Da Eleição do Presidente e do Vice-Presidente do ConselhoArt. 8º - O Conselho Municipal de Educação de Cláudia terá um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
§1º Na instalação do Conselho Municipal de Educação de Cláudia o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre seus membros
§3º O Secretário será eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Art. 9º - Será considerado indicado ou eleito para cada função o Conselheiro que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único. Em caso de empate será eleito o mais idoso.
Capítulo III - Das Atribuições Seção I - Da Competência do Conselho Municipal de Educação de CláudiaArt. 10 - As competências do Conselho Municipal de Educação de Claudia são conferidas pelo Artigo 5º da Lei n º 188/2007:
I-O trabalho do Conselheiro será autônomo e autêntico, de responsabilidade pessoal e coletiva, não se admitindo nem a intervenção externa sobre suas deliberações, nem assessoria profissionalizada com ônus do conselheiro;
II- Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III-Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria da educação;
IV-Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V-Exercer, por delegação, competências próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
VI-Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município;
VII-Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais esferas do poder público;
VIII-Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX-Propor medidas ao poder público municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
X-Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI-Deliberar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo poder público;
XIV-Exercer outras atribuições de peculiar interesse do poder público municipal;
XV-Elaborar e alterar o seu regimento;
XVI-Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas à educação em todas as escolas públicas e particulares, de todas as modalidades de ensino, em todos os níveis.
Seção II - Da Competência dos MembrosArt. 11 - Compete aos membros do Conselho Municipal de Educação de Cláudia:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - Desempenhar as funções para as quais foi designado;
VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer às normas regimentais;
VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX - Indicar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
XII -Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
XIII -Comunicar previamente, ao Presidente ou ao Secretário a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais foram convocados, através de contato telefônico, meios eletrônicos ou pessoalmente.
XIV – O membro titular deverá convocar o seu respectivo suplente, quando impossibilitado de comparecer às reuniões.
Art. 12 – Os suplentes, desde que determinado pelo Presidente e com registro em ata, poderão representar o Conselho Municipal de Educação de Cláudia em eventos e nos demais Conselhos.
Seção III - Da Competência do PresidenteArt. 13 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cláudia:
I - Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
II – Organizar a ordem do dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - Determinar a verificação da presença;
V - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VII -Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos aos assuntos;
VIII - Colocar as matérias em discussão e votação;
IX - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XI - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
XII - Propor normas e comissões para o bom andamento dos trabalhos do Conselho que entrarão em vigor após aprovação do plenário;
XIII - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XIV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XV - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações, pessoalmente ou por delegação;
XVI - Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XVII - Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XVIII - Oficiar ao Prefeito e às Entidades quando da extinção de mandato de Conselheiros;
Art. 13 - O substituto do Presidente, em suas ausências será o Vice - Presidente, tendo as mesmas atribuições do titular.
Seção IV - Da Competência do SecretárioArt. 14 - Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Educação de Cláudia:
I – Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - Secretariar as reuniões do Conselho;
III- Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
IV - Preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
V - Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho, mantendo-os arquivados;
VI - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VII - Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
VIII - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
IX - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.
Capítulo IV - Dos Procedimentos Sessão I - Das ReuniõesArt. 15 - As reuniões do Conselho Municipal de Educação de Cláudia serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, que fornecerá a estrutura material necessária para o seu funcionamento, inclusive a colaboração de técnicos em educação da Secretaria.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação de Cláudia reunir-se-ão ordinariamente, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, através de iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade mais 1(um) de seus membros.
Parágrafo Único - Não havendo quorum, a reunião realizar-se-á após 30 (trinta) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
Art. 18 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Sessão II - Da Ordem dos TrabalhosArt. 19 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - Abertura;
II - Estabelecimento da duração da reunião;
III - Aprovação da ata da reunião anterior;
IV - Avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho Municipal de Educação de Cláudia;
V - Discussão da matéria em pauta;
VI - Votação da matéria em pauta;
VII - Elaboração da pauta da próxima reunião;
VIII - Encaminhamentos.
Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Presidente.
Art. 20 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
a) posse de Conselheiro; b) inversão preferencial; c) inclusão de matéria relevante; d) adiamento; e) retirada de assuntoArt. 21 - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 22 – O membro suplente não terá direito a voto, exceto quando estiver substituindo o membro titular.
Sessão III - Das DiscussõesArt. 23 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 24 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
§1º. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
§2º. O prazo do pedido de vistas deverá ser de acordo com decisão do plenário.
Art. 25 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho ou pelo plenário.
Art. 26 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.
Sessão IV - Das VotaçõesArt. 27 - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 28 - As votações poderão ser simbólicas, nominais, declaradas e em separado.
§1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação, aprovada em plenário, de qualquer um dos membros.
§3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§4º. A votação poderá ser declarada em ata ou em separado quando o Conselheiro assim o solicitar.
Art. 29 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente ou qualquer Conselheiro, poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 30 - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Sessão V - Das DecisõesArt. 31 - As decisões do Conselho Municipal de Educação de Claudia serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 32 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO V - Das Disposições FinaisArt. 33 - As normas do presente Regimento poderão ser modificadas por proposta Presidente ou de qualquer Conselheiro e aprovadas por maioria simples.
Art. 34 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Cláudia-MT, 07 de outubro de 2020.