Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2020.

Deliberação-Comissao Processante 001/2020

DELIBERAÇÃO

CONSIDERANDO O Art. 5º, inciso IV, do Decreto Lei 201/67, que possui em seu dispositivo a alternativa para que o denunciado seja intimado de todos os atos da comissão por meio do seu procurador.

Art. 5º ...

“IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.” Grifo nosso;

CONSIDERANDO que a Procuradora do Denunciado, recebeu a intimação no dia 02/10/2020, ou seja, prazo superior ao estabelecido pelo Decreto Lei 201/67, que é de 24(vinte e quatro) horas, informando a data do depoimento do denunciado e oitiva das testemunhas;

CONSIDERANDO que o Decreto Lei 201/67, estabelece no inciso VII, do seu Artigo 5º, que o prazo para a Comissão Processante 01/2020 concluir o processo é de 90(noventa) dias, a contar da notificação do acusado, sob pena de arquivamento da denúncia, motivos pelos quais a CP fica impedida de adiar a oitiva do denunciado e das testemunhas, por não possuir tempo hábil para a conclusão do processo;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante 01/2020, visa em todos os seus atos, garantir ao denunciado, a ampla defesa e o direito ao contraditório, por meio das intimações que sempre são encaminhadas a Procuradora do Denunciado, pessoalmente ao Denunciado, e publicadas em órgão oficial, inclusive tendo apresentado sua defesa escrita nos autos.

Mantenho os prazos fixados para oitiva de testemunhas e depoimento do denunciado.

LIGIA NEIVA

Vereadora

Presidente da Comissão Processante 01/2020

Rondolândia – MT, 13 de Outubro de 2020.