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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Diamantino/MT, com a finalidade de financiar as Políticas Públicas de Cultura no município, e de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza artístico-cultural.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que fará a sua gestão através do Chefe do Departamento Municipal de Cultura.
Art 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - As dotações orçamentárias próprias e os créditos que lhe sejam destinados;
II - As contribuições transferências, subvenções, auxílios ou doações, dos setores públicos e privados;
III - O produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais;
IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinária e outras contribuições legalmente incorporáveis.
§1º Entende-se como produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais para fins do inciso III do caput deste Artigo:
a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pelo Departamento Municipal de Cultura;b) a receita proveniente de utilização ou fornecimento e locação de bens e prestação de serviços por órgãos vinculados a promoção de eventos artísticos e culturais;
c) o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos;
d) locação de prédios municipais relacionados com a cultura;
e) outros.
§ 2º Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura mencionados neste Artigo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.
§ 3º Os saldos eventualmente existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela de receita do exercício subsequente.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural de Diamantino, e deverão se enquadrar prioritariamente nas seguintes áreas:
I - Produção e realização de projetos de música e dança,
II - Produção e realização teatral e circense;
III - Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanatos;
VII - Preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - Levantamento, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
IX - Manutenção de grupos artísticos;
X - Manutenção, reforma ou ampliação de espaços culturais;
XI - Realização de cursos, oficinas e viagens de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.
Art 4º Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção - CAS nomeada pelo Chefe do Departamento Municipal de Cultura.
§1º A CAS será composta por 02 (dois) representantes do Poder Executivo e outros 02 (dois) representantes do setor cultural.
§2º Haverá um chamamento público para a candidatura dos representantes do setor cultural. Havendo mais de duas inscrições, será efetuado o sorteio das 02 (duas) vagas disponibilizadas.
§3º O Chefe do Departamento Municipal de Cultura ou outro representante do Poder Executivo será o presidente da CAS.
§4º Os membros da CAS terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§5º Durante o exercício da função de membro da CAS é vedado ao membro apresentar, por si ou terceiros, projetos destinados a ser subvencionados pelo Fundo Municipal de Cultura.
§6º A função de membro da CAS será exercida gratuitamente e será considerada serviço público relevante.
§7º A CAS atuará somente na averiguação documental de cada projeto apresentado.
§8º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura analisar a relevância de cada projeto que tenha a documentação aprovada pela CAS, a fim de que eleja os melhores a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura, tendo como referência maior o Plano Municipal de Cultura e, considerando os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:
a) avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;b) adequação orçamentária;
c) viabilidade de execução; e
d) capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 5º Para obter apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura o interessado deverá se inscrever no Edital de Seleção de Projeto, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção - CAS e, posteriormente, em caso de aprovação, ao Conselho Municipal de Cultura.
§1º A CAS se reunirá pelo menos uma vez no ano para deliberar sobre os projetos apresentados na forma deste artigo.
§2º Cabe à CAS preparar o Edital de Seleção de Projetos, respeitando as disposições do Artigo 3º desta Lei.
§3º Somente serão apreciados os requerimentos cujos interessados comprovarem o domicílio no município de diamantino há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 6º Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social.
§1º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
§2º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural ou universalização do acesso aos bens culturais.
Art. 7º Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional do Município de Diamantino/MT, através do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar o projeto obedecendo os critérios do Edital de Seleção do ano vigente.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras sanções, os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção, serão multados no dobro do valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de serem proibidos de participar de outros projetos apoiados pelo município de Diamantino, no prazo de 04 (quatro) anos, após o pagamento da multa e prestação da conta aceita pelo Departamento Municipal de Cultural.
Art. 9º Sem prejuízo da prestação de contas a que se refere o Artigo anterior, o Conselho Municipal de Cultura deverá fiscalizar os projetos aprovados com base nesta Lei.
Art. 10 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Chefe do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 11 A Comissão de Avaliação e Seleção submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O relatório mencionado neste artigo deverá ser instruído com o relatório contábil emitido pelo Setor de Contabilidade do Município.
Art. 12 Aplicam-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas de controle e prestação de contas, instituídas pelos órgãos de controle interno de Poder Executivo, sem prejuízo do controle externo a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado- TCE-MT.
Art. 13 Caso haja necessidade, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 384/2001.
Diamantino - MT, 20 de Outubro de 2020.
CLAUDIMAR ANTÔNIO BARBACOVI
Prefeito Municipal em Exercício