Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2020.

DECRETO Nº 1809/2020/GAB/PMR, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Suplementar no orçamento em vigor de que trata a Lei nº 462 de 18 de Dezembro de 2019 (LOA 2020).

DIONE MIRANDA CARVALHO, Prefeito em Exercício do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial ao disposto no inciso I e VI, do §1º, do artigo 5º da Lei nº 462, de 18 de Dezembro de 2019;

DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente um credito adicional suplementar, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), na seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Unidade: 01 - Gestão de Obras e Serviços Públicos

Projeto/Atividade: 2.169 – Manutenção de Rodovias Estradas Municipais - FERHAB

CÓDIGO REDUZIDO

ELEMENTO DESPESA

DESCRIÇAO

FONTE RECURSO

VALOR

259

3.3.90.39.00.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

0030

70.000,00

Art. 2º. A fonte de recursos do crédito adicional suplementar será decorrente da anulação total ou parcial no montante de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Unidade: 01 - Gestão de Obras e Serviços Públicos

Projeto/Atividade: 2.169 – Manutenção de Rodovias Estradas Municipais - FERHAB

CÓDIGO REDUZIDO

ELEMENTO DESPESA

DESCRIÇAO

FONTE RECURSO

VALOR

257

3.3.90.30.00.00

Material de Consumo

0030

70.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, Revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito, 21 de Outubro de 2020.

DIONE MIRANDA CARVALHO

Prefeito Em Exercício

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

FUNDAMENTAÇÃO:

Dispõe o artigo 43 da Lei nº 4.320 de 1964 que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

O crédito adicional ora aberto pelo decreto, por insuficiência de dotação, se ampara na autorização legislativa contida no inciso I, do §2º da Lei nº 462, de 18 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual para 2020):

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado:

§1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite de 2% (Dois por cento), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.

§2º. - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Legislativo e Executivo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fonte de recurso;

Dispõe o inciso II do §1º da Lei nº 4.320 de 1964:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

(....)

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).

Portanto, para os efeitos do artigo 43 da lei nº 4.320 de 1964, a autorização legislativa já se encontra na Lei Orçamentaria.

Superada a questão da legalidade para a abertura do crédito, o orçamento em vigor nas rubricas orçamentárias, as quais não possuíam valor suficiente nas dotação para cobrir as despesas com equipamentos e material permanente.

O credito orçamentário ora aberto, decorre dos recursos financeiros provenientes do anulação parcial ou total das dotações, do Orçamento vigente conforme especificado no artigo 1º do decreto.

Portanto, o reforço Orçamentário cumpre aos ditames das leis de regências, bem como, se respalda na supremacia do interesse público.

Gabinete do Prefeito, 21 de Outubro de 2020.

DIONE MIRANDA CARVALHO

Prefeito Em Exercício