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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Câmara Municipal de Rondolândia – MT
Palácio Rosa Moreira de Quadros
DELIBERAÇÃO
CONSIDERANDO O Art. 5º, inciso IV, do Decreto Lei 201/67, que possui em seu dispositivo a alternativa para que o denunciado seja intimado de todos os atos da comissão por meio do seu procurador.
Art. 5º ...
“IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.” Grifo nosso;
CONSIDERANDO que a Procuradora do Denunciado, recebeu a intimação no dia 21/10/2020, ou seja, prazo superior ao estabelecido pelo Decreto Lei 201/67, que é de 24(vinte e quatro) horas, informando a data do depoimento do denunciado e oitiva das testemunhas;
CONSIDERANDO que o Decreto Lei 201/67, estabelece no inciso VII, do seu Artigo 5º, que o prazo para a Comissão Processante 01/2020 concluir o processo é de 90(noventa) dias, a contar da notificação do acusado, sob pena de arquivamento da denúncia, motivos pelos quais a CP fica impedida de adiar a oitiva do denunciado e das testemunhas, por não possuir tempo hábil para a conclusão do processo;
CONSIDERANDO que as normas da C.P.C, quanto a responsabilidade do advogado da parte em informar ou intimar a testemunha sobre os atos do processo conforme dispõe o art. 455 deve prevalecer no rito do processo previsto pelo decreto lei 201/67.
CONSIDERANDO que atualmente o Sr Agnaldo Rodrigues de Carvalho encontra-se solto e é ciente das oitivas e poderia estar presente, que os trabalhos da comissão não pode estar sendo comprometido em razão das ausências do denunciado e de sua procuradora, em decorrência do prazo para a comissão processante concluir seus trabalhos, estar preste a inspirar, o que causaria o arquivamento desta denuncia no caso da não conclusão.
CONSIDERANDO que a Comissão Processante 01/2020, visa em todos os seus atos, garantir ao denunciado, a ampla defesa e o direito ao contraditório, por meio das intimações que sempre são encaminhadas a Procuradora do Denunciado, pessoalmente ao Denunciado, e publicadas em órgão oficial, inclusive tendo apresentado sua defesa escrita nos autos.
Mantenho os prazos fixados para oitiva de testemunhas e depoimento do denunciado.
LIGIA NEIVA
Vereadora
Presidente da Comissão Processante 01/2020
Rondolândia – MT, 26 de Outubro de 2020.