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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Juara/MT, 26 de Outubro de 2020.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2020 Nº 064/2020
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro realizado pela empresa AUTO POSTO ARINOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 033/2020/SECAD, objeto da Ata de Registro de Preço nº 023/2020/SECAD, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual fornecimento de combustíveis (gasolina comum, etanol, óleo diesel S-10 e óleo diesel S-500) para atender às diversas necessidades da Administração Municipal”, passo às considerações:
Com fundamento no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, bem como o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, a empresa solicita o reequilíbrio de preço do item nº 02 (gasolina comum).
A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Conforme notas fiscais e planilha de custo encaminhado pela Fornecedora, bem como cotação de preço realizada pela Fiscal de Contratos, o preço dos produtos supracitados sofreu oscilação.
O preço praticado na data do certame licitatório, representado pelo termo de referência, não condiz com a atual média de mercado praticada, devendo haver reajuste na proporção da oscilação do mercado.
Ainda, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, que se encontra estampado no presente caso, ante a divergência do valor de referência dos produtos licitados na data do pregão, como a média de mercado praticado atualmente.
Desta feita, se faz necessário o reajuste dos valores praticados, de modo a reestabelecer o equilibro econômico-financeiro, evitando locupletamento ilícito.
Do Exposto:
De modo a viabilizar a continuidade do fornecimento dos produtos, reestabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e evitar o enriquecimento sem causa, DETERMINO o reajuste do preço do item nº 02 (gasolina comum), objeto da Ata de Registro de Preço nº 23/2020/SECAD, Pregão nº 033/2020/SECAD, obtendo assim o valor final de reajuste dos produtos abaixo:
Item 02 – GASOLINA COMUM
Valor com o Reequilíbrio: R$ 4,40
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.
Remeta-se cópia desta decisão ao Setor de Licitações e Contratos e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos, Coordenação de Compras para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal