Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2020.

DECISÃO RECURSO - PREGÃO 027-2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

Ref. Pregão Presencial 027/2020

Bom Jesus do Araguaia, 27 de Outubro de 2020.

Assunto: Decisão de recurso apresentado em razão de inabilitação de licitante

Prezado,

I – DOS FATOS

Objetivando atender os ritos processuais legais e de responsabilidade administrativa, comunicamos que no dia 07 e 08 de Outubro de 2020 ocorreu sessão pública na modalidade Pregão Presencial nº 27/2020 e Processo nº 58/2020 Registro de Preços para futura e eventual aquisição de peças e acessórios novos, originais ou genuínos, para manutenção dos veículos da frota Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT.

A sessão transcorreu normalmente, sendo as empresas credenciadas para fase de lances.

Ocorre que a licitante SÓ PESADO fora inabilitada, sendo os motivos consignados em Ata. A licitante recorreu da inabilitação, sendo que o recurso e a contrarrazão foram encaminhados para procuradoria, a fim de que se emitisse parecer a respeito do caso.

É o caso dos autos.

II – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO

Após analisar dedicadamente as razões da SÓ PESADO COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI, bem como com o auxílio do parecer de nº 098/2020, não restam dúvidas que a inabilitação da licitante não está em conformidade com a legislação atual.

É cristalino o que preconiza o art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, a qual determina que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte só será exigida no ato da contratação. Além do mais, este é o entendimento do TCU conforme decisões trazidas no corpo do Parecer da Procuradoria.

Assim sendo, não há outra alternativa a não ser anular a decisão de que inabilitou a Licitante SÓ PESADO COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI.

III - CONCLUSÃO

Ante as circunstâncias apresentadas e com base no Parecer Jurídico, julga-se procedente o recurso apresentado pela SÓ PESADO COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI, em conformidade com o poder de Autotutela da Administração. No mais, determina-se que a CPL reabra a fase de lances do presente pregão, dando oportunidade para que a empresa SÓ PESADO participe da feito.

Em tempo, com cordiais cumprimentos a Comissão Permanente de Licitação, venho solicitar que tomem as devidas providências para regularização do processo.

Atenciosamente,

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RONALDO ROSA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal