Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2020.

DECRETO N.º 077/2020 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO N.º 077/2020 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta, no âmbito municipal, a lei federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo federal n. 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, Prefeita Municipal de Alto Paraguai, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Orgânica Municipal n.º 184/2007; e

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Ficam regulamentados os meios e critérios para a destinação, no âmbito do Município de Alto Paraguai/MT, dos recursos provenientes da Lei Federal n.º 14.017/2020 - Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20/03/2020, Decreto Estadual n.º 424, de 25/03/2020, bem como outros que, eventualmente, os tenham sucedido.

Art. 2° A União repassará ao município de Alto Paraguai, voluntariamente, em parcela única, no exercício de 2020, recursos para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, no importe de R$ 92.046,11 (noventa e dois mil, quarenta e seis reais e onze centavos) o repasse será realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pelo Município de Alto Paraguai/MT, através da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º Fica instituído o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, composto pelos seguintes membros:

I- um membro representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II- um membro representante dos Segmentos dos Produtores Culturais;

III- um membro representante do Segmento da Sociedade Civil;

§ 1º Caberá aos titulares das áreas indicadas neste artigo à indicação de um servidor titular e de um servidor suplente para a sua representação, devendo fazê-lo diretamente a Prefeita Municipal, que os designará por portaria.

§ 2º As ações do comitê municipal, em especial a definição de metas e estratégias que fundamentarão o Plano de Ação das ações emergenciais ao setor cultural deverão ser de forma prévia, submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Implementação das Ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal n.º 14.017/2020:

I - deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura presentes do Município;

II - estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de competência do Município;

III - providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões;

IV - definir, em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial relativa ao inciso III do art. 2º da Lei Federal n.º 14.017/2020 será realizada, envidando esforços conjuntos para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais;

V - providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio do sítio oficial do Município na internet, envidando especiais esforços para que as ações relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal n.º 14.017/2020, sejam transmitidas pela internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;

VI - realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos resultados;

VII - elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio eletrônico do Município;

VIII - outras, que vierem a ser determinadas pela Prefeita Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 14.017/2020 e Decreto Federal n.º 10.464/2020.

Art. 5º O Comitê Municipal de Implementação das Ações Emergenciais destinadas ao setor cultural realizará as reuniões necessárias para estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma virtual, registrando, em ata, as deliberações.

Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança sanitária individual e coletiva, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores.

Art. 6º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio ao Comitê Municipal de Implementação das Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural, providenciando os meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado de Mato Grosso e a sociedade civil.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art.7º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal n.º 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - apresentação de documento que comprove:

a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou

b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural;

II - portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III - comprovantes de faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019;

IV - comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia do COVID-19, declarada pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, em especial:

a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural se for o caso;

b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 5 (cinco) meses, contados quando da apresentação do requerimento;

c) número de inscrição imobiliária do espaço artístico e cultural no Cadastro Imobiliário do Município e respectiva situação fiscal;

d) número e identificação dos funcionários contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos encargos respectivos;

e) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;

V - compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser (em) prestada(s) após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser (em) realizada(s) prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;

VI - indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;

VII - no caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município;

VIII - demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;

IX - apresentação de prova de inscrição e homologação em, no mínimo, um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal n.º 14.017/2020;

X - requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultura, com expressa previsão do valor solicitado, observado o limite do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal n.º 10.464/2020.

Art. 8º Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, no prazo máximo de 05 (dias) dias úteis, a contar do protocolo de solicitação.

Art. 9º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal n.º 14.017/2020, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico e cultural.

Art. 10 O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.

§ 1º O prazo para prestação da parcela liberada será de 30 (trinta) dias corridos, da data do crédito na conta bancária indicada no inciso VI do art. 6º deste Decreto, e a sua apresentação será condição para a liberação do subsídio do mês subsequente.

§ 2º A prestação de contas será composta por comprovantes de pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 3º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá, em ato fundamentado, dispensar a prestação de contas parcial de que trata o § 1º deste artigo, exigindo apenas prestação de contas final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da última parcela do subsídio mensal.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS

Art. 11 Em conformidade com a Lei Municipal 184 de 15 de março de 2007, que institui o Sistema Municipal de Cultura, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal n.º 14.017/2020, aplicáveis para:

I - seleção de projetos;

II - prêmios;

III - aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

IV - instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento, de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - o objeto;

II - os prazos;

III - o limite de financiamento;

IV - o valor máximo por projeto;

V - as condições de participação;

VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - a forma e o prazo para prestação de contas;

VIII - os formulários de apresentação; e

IX - a relação de documentos exigidos.

§ 2º Caberá ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.

Art. 12 O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

Art. 13 O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

Parágrafo único. O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

Art. 14 A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.

Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergências destinadas ao setor cultural.

Art. 15 Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecido no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural comunicar, de imediato:

I - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;

II - ao Conselho Municipal de Cultura, para anotação de observação no cadastro municipal de cultura do proponente.

Art. 16 A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas penalidades:

I- caso a entrega ocorra até 15 (quinze) dias após o prazo previsto, multa de 10% (dez por cento), do valor financiado;

II- caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto, multa de 15% (quinze por cento), do valor financiado;

a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento;

III- permanecendo a inadimplência por mais de um ano, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

a) Caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mas a respectiva multa, cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado.

Art. 17 Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

I - homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; e

IV - rejeição.

§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte danos ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.

§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 15 deste Decreto.

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.

Art. 18 Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder à devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor financiado;

III - suspensão do direito de apresentar projetos.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto financiado.

§ 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.

§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal n.º 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.

Art. 20 Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal n.º 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.

Art. 21 Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural à reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Paraguai – MT, 27 de outubro de 2020.

Diane Vieira de Vasconcellos Alves

Prefeita Municipal