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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Altera o Decreto Nº. 1.575 de 21 de outubro de 2020, referente as medidas higiênico-sanitárias a serem seguidas durante o período de campanha eleitoral e do dia de votação.”
UILSON JOSE DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 573, de 23 de julho de 2020;
CONSIDERANDO arecomendação das autoridades nacionais e internacionais de saúde, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde do Brasil que o uso do álcool em gel é eficaz contra o novo Coronavírus (Covid-19), por ser considerado antisséptico que ajuda na prevenção ao contágio pelo Coronavírus e sua indicação pauta-se nas medidas de prevenção ao contágio de doenças respiratórias.
CONSIDERANDO, a imprescindibilidade de se manter o texto dos decretos nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e 1.545 de 03 de agosto de 2020, atualizado e harmônico com as necessidades administrativas e com o interesse público;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Lacerda-MT, de 27 de outubro de 2020, que confirma 156 casos e 155 recuperados, sendo assim, o município contém 01 (uma) pessoa infectada com covid-19 na presente data.
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto Municipal Nº. 1.575 de 21 de outubro de 2020 passa a ter a seguinte redação:
(...)
“Art. 2º É permitida a realização de 01 (um) comício por cada candidato a prefeito, durante o período eleitoral, junto com sua coligação de candidatos a vereadores, em vias públicas, no formato tradicional (presencial), observando os cuidados sanitários constantes nos decretos municipais nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e 1.545 de 03 de agosto de 2020, além de:
I - respeitada a capacidade de lotação de forma a garantir o distanciamento social de 1,5 metros de cada pessoa;
II - o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;
III - disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel 70%;
IV - procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais;
V - evitar o contato físico dos candidatos com os demais presentes
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais determinações dos decretos anteriores
Gabinete do prefeito do município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, em 28 de outubro de 2020
Uilson Jose da Silva
Prefeito Municipal