Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Outubro de 2020.

RESCISÃO UNILATERAL NA ATA 053/2020

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Descumprimento contratual - Rescisão contratual

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento licitatório 003/2020 – Pregão presencial n° 003/2020 – objeto licitatório: aquisição de gêneros de padaria – MARIA APARECIDA DE SOUZA – ME.

Trata-se memorando expedido pela secretaria municipal de administração, órgão vinculado a esta entidade política (memorando n° 190/2020), no qual requer, em apertada síntese, parecer quanto ao deferimento do pedido administrativo formulado pela sociedade empresária MARIA APARECIDA DE SOUZA – ME, empresa vencedora do procedimento licitatório 003/2020 – Pregão presencial n° 003/2020 e que não obstante tal circunstância requereu o cancelamento da ata de registro de preço n° 053/2020 oriundo deste procedimento administrativo licitatório tendo em vista que está encerrará suas atividades, motivo pelo qual ficará impossibilidade de cumprir com suas obrigações contratuais preteritamente estipuladas junto ao poder público.

É o relatório, passo a análise do mérito.

Conforme relatado acima, o presente memorando requer, em apertada síntese, parecer quanto ao deferimento de pedido administrativo formulado pela sociedade empresária MARIA APARECIDA DE SOUZA – ME, empresa vencedora do procedimento licitatório 003/2020 – Pregão presencial n° 003/2020, tendo em vista que está encerrará suas atividades, motivo pelo qual ficará impossibilitada de cumprir com suas obrigações contratuais preteritamente estipuladas junto ao poder público assim, na medida em que, os contratos administrativos em geral tem como característica inexorável a pessoalidade, ou seja, os contratos administrativos são, conforme doutrina e jurisprudência uníssona, intuito personae, é dizer vinculam apenas as partes que o celebraram e, a contrário senso, não se estendem a terceiros estranhos a relação jurídico contratual, motivo pelo qual entendo que diante do contexto fático em questão e levando em consideração a paralização da atividade empresarial por parte da sociedade empresária MARIA APARECIDA DE SOUZA – ME, tendo ser crível, desde já, a rescisão unilateral da ata de registro de preço 053/2020, tal como almejado pela requerente, de modo a desvencilhar as partes de suas obrigações anteriormente estabelecidas, nos termos pré-fixados pelo artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cuja dicção confere as partes a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo ou outro vinculo jurídico estabelecido entre as partes.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

Assim, diante do exposto, entendo ser crível a rescisão amigável entre o poder público, neste ato representado pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT e a sociedade empresária MARIA APARECIDA DE SOUZA – M, nos termos formulados por esta administrativamente, uma vez que, conforme exposto em seu requerimento, está estará encerrando suas atividades empresariais o que inexoravelmente implicará paralização na prestações dos serviços/produtos junto ao poder público, de modo que, de modo a antever eventual problema, penso encontrar substrato a hipótese de rescisão amigável entre as partes nos termos pré-fixados pelo artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos.

De todo modo, proceda-se o setor de licitações e contratos ao chamamento do segundo colocado no procedimento licitatório 003/2020 – Pregão presencial n° 003/2020, e em não havendo licitantes outros aptos a contratar junto ao poder público proceda-se a realização de novo procedimento administrativo tendente a referida contratação ou mesmo, na hipótese de urgência, na realização de contratação direta mediante dispensa de licitações, desde que observado as hipóteses legais dispostas no artigo 24 da lei geral de licitações e contratos.

É o parecer, salvo entendimento melhor em contrário.

Publique-se, Intime-se.

Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 003/2020 – Pregão presencial n° 003/2020.

Confresa/MT - 27 de outubro de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT 20.035 - O