Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Outubro de 2020.

DECRETO N°.1963 /2020 DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO...

DECRETO N°.1963 /2020

DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2020

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base na lei orgânica do município e,

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nºs 424, 520, 522, 532, 573, 658, 680 e suas alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas as medidas restritivas no Município de Ribeirão Cascalheira/MT em conformidade com as normas fixadas que se encontram em vigor nos Decretos Estaduais do Estado de Mato Grosso.

Art.2°. As medidas ora impostas, continuarão em vigor:

I - Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Os estabelecimentos privados deverão vedar o acesso de funcionários, colaboradores, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, para acesso às suas dependências. Sendo de responsabilidade do comerciante a fiscalização e controle de uso das máscaras, que em primeiro momento será realizada notificação orientativa por escrito e em uma segunda visita, com o descumprimento da notificação ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, conforme Lei Estadual nº. 11.110/2020;

Art.3°. Os templos e cultos religiosos em geral poderão restabelecer suas celebrações, desde que os responsáveis adotem as medidas de higiene e segurança sanitárias, aplicando as medidas impostas no Art.2°.

Art. 4°. Fica permitido a realização de eventos desde que, observadas as seguintes regras específicas:

§1º. Eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

§2º. Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

§ 3º. Bares, shows, casas noturnas e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 28 DE OUTUBRO DE 2020.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal