Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Outubro de 2020.

DECRETO N° 083, 28 DE OUTUBRO 2020

Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Covid-19 em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Covid-19;

CONSIDERANDOo Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as medidas de contenção adotadas pelo Município;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Covid-19 em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

Art. 2ºFuncionará no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Covid-19 e, para tanto, a Secretária Municipal de Saúde, desde já nomeada como Coordenadora, deverá:

I. designar os membros que atuarão no Comitê de Enfrentamento ao Covid-19;

II. disponibilizará local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;

III. disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e e-mail à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao Covid-19 devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;

IV. recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população.

Art. 3ºO Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 é responsável por acompanhar a evolução do Covid-19 no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento do Covid-19, propor medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:

I. planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante o Enfrentamento ao Covid-19 no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II. articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;

III. divulgar à população local a situação no âmbito municipal;

IV. propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:

a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação no Enfrentamento ao Covid-19;

c) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários;

d) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;

e) sugerir oencerramento das medidas temporárias que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 4ºDeterminar as seguintes ações:

I. a continuidade da capacitação de toda a rede SUS do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, conforme cada atualização do Ministério da Saúde;

II. estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III. suspender cirurgias e consultas eletivas que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente;

IV. determinar que os estabelecimentos comerciais de qualquer ramo, estabelecidos no Município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

V. os estabelecimentos deverão adotar medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento;

VI. os passageiros que chegarem de viagem deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.Constatada a necessidade de isolamento e verificado o seu descumprimento, a Vigilância Sanitária ou Médico responsável comunicará a autoridade Policial e ao Ministério Público o descumprimento da medida.

Art. 5ºEstabelecer que a Unidade de Estratégia de Saúde da Família “Tereza de Benguela” (Bairro: Centro), será utilizada exclusivamente como Unidade de apoio para atendimento das demandas do Covid-19.

Art. 6ºPara o Enfrentamento ao Covid-19, poderão ser adotadas todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde e órgãos Estaduais.

Art. 7ºOs processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Covid-19 de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 8º Determinar, em caráter obrigatório:

I. a suspensão das aulas escolares em quaisquer redes de ensino e congêneres;

II. o servidor com suspeita de contaminação pelo Covid-19, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, e encaminhar documento comprobatório para o e-mail: covid19vb@gmail.com.

Art. 9º Fica autorizado em caráter precário o comércio local, com as seguintes determinações de observância obrigatória por todos:

realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro, com demarcações no piso; as portas estejam abertas para melhor ventilação do ambiente;promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Covid-19, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento, na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável;limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar, com controle de fluxo de entrada;manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados;a utilização de máscaras é obrigatória a todos, nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020;o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, possui caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;a quarentena domiciliar aos pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de Covid-19, e daqueles que com ele tiveram contato, possui caráter obrigatório, por prescrição médica;as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações, com no máximo 10 (dez) pessoas, e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos ou suspeitos Covid-19 observarem as recomendações do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais recomendações de vigilância sanitária, ficam autorizadas:

as obras de construção civil adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, evitando aglomerações;os consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, ficam autorizados a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; as clínicas de estética e salões de beleza, ficam autorizadas a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; os bares, lanchonetes, trailers de lanches, pizzarias, conveniências e congêneres, ficam autorizados a realizar vendas com consumo no local, devendo ter a capacidade de ocupação máxima de 30% da sua área de vendas/comercial, com controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento, com incentivo aos serviços drive thru (entrega rápida dentro do carro) e entrega domiciliar.os restaurantes ficam autorizados a realizar vendas com consumo no local, devendo ter a capacidade de ocupação interna de no máximo 30% da sua área de vendas/comercial, com controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento;os mercados, padarias, açougues e congêneres, deverão ter a capacidade de ocupação interna de no máximo 30% da sua área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento;as lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal, ficam autorizadas a funcionar desde que não se permita provas dentro do estabelecimento;a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, vedado em todo caso a presença de público externo;os eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 2m (dois metros) entre pessoas;os eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 2m (dois metros) entre pessoas.

Art. 10 Sem prejuízo das demais determinações contidas neste Decreto, recomenda:

que cada estabelecimento comercial estabeleça um plano de ação para atendimento e comercialização de seus produtos, contendo medidas de contenção;realize escala de revezamento entre os funcionários, garantindo-lhes todo o necessário para proteção e higienização pessoal;institua serviço de compras remotas e delivery, visando a diminuição do fluxo de pessoas no estabelecimento;os idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

Art. 11 As atividades religiosas de qualquer natureza, poderão exercer suas atividades, observadas, além das demais recomendações descritas neste Decreto e normas de vigilância em saúde aplicáveis, as seguintes restrições:

realizar no máximo uma celebração religiosa (cultos, reuniões etc.) diária por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de no mínimo 02 h (duas horas) entre as celebrações;realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa; respeitar à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do local, bem como, distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre uma pessoa e outra;utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas; nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020;controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas;suspender qualquer contato físico entre as pessoas.

§ 1º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:

sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis; evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao Covid-19; que seja estabelecido pela entidade religiosa um plano de ação contendo medidas de contenção.

Art. 12 Fica autorizada a implantação de barreira sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de ampliar as ações de vigilância epidemiológica frente ao Covid-19.

§ 1º A barreira sanitária que trata o caput deste artigo será instituída na forma de “blitz” a fim de fiscalizar a circulação de pessoas, bens e serviços e reduzir os riscos de contágio ou evitar o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio para o combate e prevenção ao Covid-19.

§ 2º A barreira sanitária terá como prioridade examinar as pessoas para verificar se apresentam sintomas compatíveis com o Covid-19, inclusive medindo a temperatura corporal.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 13 Durante a vigência do Enfrentamento ao Covid-19, poderão ser suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 14 Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público, excetuado os serviços essenciais assim definidos por cada Secretaria, ficam com os atendimentos presenciais suspensos, devendo cada Secretaria disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.

Art. 15 As solicitações de demandas tributárias poderão ocorrer pelo e-mail: tributosvilabela@hotmail.com e/ou pelo telefone: (65) 32591095, com atendimento das 07h às 13h.

Art. 16 Os servidores públicos municipais poderão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema home office, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

§ 1º Os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar a sua chefia meios para contatá-los sempre que for necessário.

§ 2º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos servidores da área fim Saúde, bem como, aqueles declarados por seu superior imediato como essenciais e não passiveis de serviço remoto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridades Competentes devem apurar as eventuais práticas de infração.

Art. 18 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração, sem prejuízo no disposto no Código Penal:

Art. 268- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

§ 1º O poder público Municipal atuará de forma enérgica no combate à Covid-19 e na fiscalização das medidas sanitárias, com aplicação de advertência, multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição dos estabelecimentos, e demais penalidades cabíveis, de acordo com a Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014 e demais normas aplicáveis.

§ 2º De acordo com o art. 208 da Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014, a pena de multa consiste no pagamento de 10 (dez) à 700 (setecentos) Unidades Fiscais, ou seja, o valor de acordo com a gravidade da infração poderá variar entre R$188,84 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) à R$13.188,00 (treze mil, cento e oitenta e oito reais).

Art. 19As disposições constantes neste Decreto permanecerão válidas até sua revogação.

Art. 20 Excetua-se das restrições contidas neste Decreto os trabalhadores a serviço do Poder Público.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos 029, de 01 de abril de 2020, e Decreto 055, de 13 de julho de 2020.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação em mural.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 28 de outubro de 2020

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal