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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 931, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Eugenio Braga e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, RESOLVE RECINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO N.º 018/2015 firmando entre este município e FABIO JEFFERSON DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 314.829.918-37 e portador(a) do(a) Cédula de Identidade RG nº 422185930, SSP/SP, residente e domiciliado(a) no Distrito de Brianorte, Município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATADO(A), considerando aos fatos constantes no Plano de trabalho que firmou contratação de profissional para o Serviço de convivência e Fortalecimento de Vínculos - PBVA-SCFV; considerando a recusa do contratado em prestar o serviço, considerando o interesse publico, com fundamento na clausula décima primeira inciso II do contrato, combinado art. 58, II c/c art. 78, inciso XII e art. 79, I da Lei n.º 8.666/93, com base nas seguintes clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - Pelo presente instrumento a partir de sua assinatura, fica rescindido unilateralmente o Contrato n.º 018/2015 cujo objeto é a contratação de profissional para prestação de serviço especializado para instrução de curso violão no Distrito de Brianorte,visando a formação de crianças e adolescentes, para o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos - PBVA-SCFV, por razões de interesse publico e de alta relevância e amplo conhecimento conforme considerações do preâmbulo do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 – Considerando o Parecer Jurídico e referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, revogam-se as disposições em contrario, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionados no Contato n.º 018/2018 e respectivo processo Administrativo do programa de fortalecimento de Vinculo PBVA-SCFV.
Assina o presente termo em três vias de igual teor e para um efeito, em presença das testemunhas abaixo.
Nova Maringá – MT, 01 de Setembro de 2015.
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Município de Nova Maringá
João Braga Neto
TESTEMUNHAS:
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Luciana Garcia Harala Roberto de Lima
CPF nº 786.955.701-34 CPF nº 827.430.611-20