Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

LEI Nº 707, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.

DIRCEU MARTINS COMIRAN, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2° As empresas beneficiadas com o disposto nessa lei ficarão isentas ainda do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e demais previstos no Código Tributário do Município.

Art. 3º A concessão da isenção prevista nessa lei fica condicionada ao reconhecimento pela Secretaria Municipal de Finanças do enquadramento do empreendimento às normas sociais do município.

Art. 4° Os benefícios dessa lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos nesse município.

Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 16 de setembro de 2015.

DIRCEU MARTINS COMIRAN

Prefeito de Campos de Júlio/MT