Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CÁCERES - Resolução nº. 15, de 11 de Setembro de 2015.

Estabelece diretrizes a serem observadas no Processo de campanha e eleição dos Conselheiros Tutelares no Primeiro Processo Unificado em data de 04 de outubro de 2015.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Cáceres/MT, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências, em Reunião Extraordinária realizada no dia 11 de Setembro de 2015, com registro em Ata nº. 115,

Considerando que o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar é diferenciado e regido pela legislação municipal, não se aplicam as disposições penais previstas na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei nº 9.504/97 e alterações posteriores, embora a prática das condutas típicas descritas em tais Diplomas possam caracterizar outros crimes previstos pela Lei Penal e/ou, para os agentes públicos responsáveis, importar na prática de ato de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92;

Considerando que de acordo com o disposto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90 (com a redação que lhe deu a Lei nº 12.696/2012, "no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor";

Considerando a publicação da Resolução nº 09, de 02 de junho de 2015, contendo o Edital de Processo de Escolha em data Unificada, eleição de Conselheiros Tutelares, em razão da omissão legal referente as regras formais para fins de diretrizes e critérios para a campanha eleitoral, e ainda,

Considerando o previsto no art. 45 da Lei nº 2.473, 29 de abril de 2015, em consonância com as disposições do art. 317 do CP e Lei nº 8.429/92,

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer diretrizes a serem observadas no Processo de campanha e eleição dos Conselheiros Tutelares no Primeiro Processo Unificado em data de 04 de outubro de 2015.

Art.2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar a seguinte diretriz:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município de Cáceres – MT, a ser realizado no dia 04/10/2015.

Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo municipal:

I – dar amplo apoio ao CMDCA no Processo de Eleição, em todas as etapas, especialmente da Quinta Etapa - DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA;

Art.4º. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 1.1 do Edital Complementar nº 005.

Art.5º. É vedada a vinculação político – partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

Art.6º. É dever de o candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

Art.7º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de material de divulgação individual, limitado a 5.000 (cinco mil) panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

Art.8º. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do conselheiro tutelar.

Art.9º. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à comissão especial eleitoral com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.

Art.10. Cabe à comissão especial eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas.

Art.11. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos nesta Resolução.

Art.12. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art.13. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art.14. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se:

I – propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem: a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

II – aliciamento de eleitores por meios insidiosos: o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas, tais como transporte de eleitores, oferecimento de brindes (inclusive de pequeno valor), dentre outros; III – propaganda enganosa: a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar; a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem.

Art.15. Não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento (nas esferas municipal, estadual e federal).

Art.16. Os candidatos não poderão fazer uso dos prédios e equipamentos públicos para afixação de material de propaganda sob pena de terem suas candidaturas cassadas.

Parágrafo Único. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Art.17. É irregular a propaganda que veicule o voto em “chapa”, sob pena da cassação das candidaturas individuais.

Parágrafo Único. Poderá ser impugnada a candidatura, quando for constatada campanha não individual, configuração de chapa, explicitada, dentre outros, por material gráfico, meio eletrônico, redes sociais, gravação vocal ou em vídeo, Grupos de Whatsapp, entrevistas ou apresentações públicas e artigos pessoais ou em associações de dois ou mais candidatos.

Art.18. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art.19. A Comissão Eleitoral agirá de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério Público, dos integrantes das Mesas Receptoras nos locais de votação, das Juntas Eleitorais e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas que regem o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.

Art.20. A representação relativa à notícia de irregularidade ou pedido de impugnação deve ser instruída com prova da autoria e da materialidade e deve conter, no mínimo:

I – O fato em que se baseia;

II – O autor do fato;

III – O dia, a hora e o local em que ocorreu o fato; e

IV – O nome, o endereço e o CPF do noticiante.

Art.21. A notícia de irregularidade e o pedido de impugnação devem ser, em forma escrita, dirigidas à Comissão Eleitoral e entregues na Casa dos Conselhos, sito à Rua das Turquesas 133 – Bairro Vila Mariana - no horário das 8h às 14h de segunda a sexta feira.

Parágrafo Único. No dia da eleição, devem ser encaminhadas diretamente à Comissão Especial de Eleição, localizada nas dependências do local de votação.

Art.22. A notícia de irregularidade e o pedido de impugnação de candidatura poderão ser encaminhados e subscritos pelo Ministério Público, a qualquer tempo, e deverão conter a qualificação do impugnado, a de inscrição do fato e a base legal.

Art.23. Caberá ao candidato encaminhar defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da notificação.

Art.24. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências.

Art.25. O candidato, o noticiante e o impugnante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em 2 (dois) dias, a contar da notificação.

Art.27. A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação, nas etapas anteriores, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com a decisão prévia do CMDCA.

Art.28. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA.

Art.29. O local de recebimento de votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por 03 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e 02 (dois) auxiliares de mesa, indicados dentre os servidores públicos municipais.

Art. 30. Desde já ficam convocados obrigatoriamente a presença de todos os conselheiros municipais titulares e ou suplentes no dia da eleição, em regime de plantão até o encerramento da apuração.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres, 11 de Setembro de 2015.

Tatiana de Sá Pereira Gomes

Presidente do CMDCA