Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

L E I N º 1.207 / 2 0 1 5

“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE VENDAS DE ARMAS BRANCAS POR VENDEDORES AMBULANTES EM VIAS PÚBLICAS, NO MUNICÍPIO DE VILA BELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, ANDERSON GLAUCIO DE ANDRADE, faz saber que o Exmo. Senhor Vereador, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica impedido à venda e comercialização de toda e qualquer espécie de arma branca por vendedores ambulantes ou em bancas de pequeno comercio em vias públicas no município de Vila Bela.

§ 1º Designa-se arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente o trabalho.

§ 2º Classifica-se arma branca em sete espécies: as cortantes, as perfurantes, as perfurocortantes, as contundentes, as cortocontundentes, as perfurocontundentes, e as perfurocortocontundentes.

Art. 2º

O poder executivo na sua competência, fiscalizará o comércio de arma branca no âmbito da municipalidade.

Art. 3º Permitida estrita comercialização às casas comerciais de caça e pesca, ferragem em geral, supermercado, casas veterinárias, lojas de materiais de construção e mercearias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE.

ANDERSON GLAUCIO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL