Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

L E I N º 1.208 / 2 0 1 5

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE VILA BELA.

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, ANDERSON GLAUCIO DE ANDRADE, faz saber que o Exmo. Senhor Vereador, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade, dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados no município de Vila Bela.

§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se como estabelecimento todo e qualquer estabelecimento industrial, financeiro, comercial, agrícola ou prestador de serviço.

§ 2º

Estão igualmente incluídos no alcance do disposto no caput os alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos e as pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado, bem como os alvarás concedidos a micro empreendedores individuais.

Art. 2º O sítio oficial da Prefeitura de Vila Bela também disponibilizará cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade:

I – Dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos ou de qualquer outro caráter;

II – Das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, balões, bóias, flutuantes, prospectos, panfletos e/ou através de material publicitário afixado no mobiliário urbano;

III – Das autorizações para colocação de móveis, utensílios e outros removíveis em frente a estabelecimentos;

IV – Dos licenciamentos sanitários;

Art. 3º A divulgação de que trata os artigos 1º e 2º desta lei será feita através de setor criado especialmente para este fim no âmbito da página oficial da Prefeitura de Vila Bela na internet e este setor terá acesso direto a partir da página inicial do referido sítio.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE.

ANDERSON GLAUCIO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPA