Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

L E I N º 1.209 / 2 0 1 5

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À REDUÇÃO E DESPERDÍCIO DO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, ANDERSON GLAUCIO DE ANDRADE, faz saber que o Exmo. Senhor Vereador, EDCLAY LOPES COELHO, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituída a “Campanha de Incentivo a Redução do Consumo de Água, na forma estabelecida nesta Lei”.

Art.2º -

A “Campanha Permanente de Incentivo à do Consumo de Água” em Vila Bela da Ss. Trindade – MT, será implementada por meio de:

I – Campanhas publicitárias, de cunho educativo, inseridas no vínculo de comunicação geral;

II – Inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública municipal de ensino e privada por meio de parceria ou convênio;

III – Realização de palestras nas redes Municipal de ensino, em associações e nas comunidades em geral, pelo técnico responsável pelo abastecimento de água do nosso município;

IV – Parcerias com entidades públicas ou privadas para:

a) Informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água. b) Estimular a população a reaproveitar às águas servidas prestada para tanto, orientação e apoio técnica à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas; c) Estimular a instalação de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestados, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo – a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.

Art.3º- Fica instituído a inclusão no enunciado da fatura do departamento de abastecimento de água (DAE) o que segue abaixo:

I - “Economize Água, Evite O Desperdício e Contribua com o Meio Ambiente’’ na fatura mensal da água do departamento de água e esgoto (DAE) órgão responsável pelo abastecimento de água em Vila Bela da Santíssima Trindade –MT.

II - Fica responsável pela inclusão na fatura mensal de água do enunciado o departamento municipal responsável pelo abastecimento de água no município.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessária.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE.

ANDERSON GLAUCIO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL