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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Instrumento de Contrato nº. 017/2020 originado da Tomada de Preços nº. 003/2020, referente, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA (FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA) DE IMPLANTAÇÃO E DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM RUAS DE DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT e a empresa APUI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, com CNPJ: 09.258.862/0001-93.
PREÂMBULO
Aos 03 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte (03/11/2020), na cidade de Nova Maringá/MT, de um lado, o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei nº. 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, em sequência denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa APUI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ nº. 09.258.862/0001-93, estabelecida na cidade de Cuiabá - MT, na Rua Bom Jesus de Cuiabá, Bairro Jardim Santa Marta, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada pelo seu Representante legal, Sr. Leonir Romano Baggio, inscrito no CPF/MF sob o nº. 401.419.779 - 49, Brasileiro, Casado, portador da Cédula de Identidade n.°, residente e domiciliado em Cuiaba - MT, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e do disposto no Parágrafo único do artigo 38, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, doravante denominada Lei nº. 8.666/1993, combinado com o artigo 12, inciso IV e artigo 13, da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA (FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA) DE IMPLANTAÇÃO E DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM RUAS DE DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, sob o regime de execução – Indireta – Empreitada por preço Global, observadas as disposições da Lei nº. 8.666/1993, das normas técnicas vigentes da ABNT e demais, legislação aplicável ao caso, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Instrumento de Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA (FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA) DE IMPLANTAÇÃO E DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM RUAS DE DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT,conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Projeto Executivo e proposta vencedora da Tomada de Preços nº. 003/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Instrumento de Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
a) Edital de Tomada de Preços nº. 003/2020, em Permanente o Anexo III – Projeto executivo, incluindo todos os desenhos, Memoriais Descritivos, Especificações de Materiais e Normas de Execução.
Documentos de habilitação e de proposta de preço apresentados pela Contratada na Tomada de Preços nº. 003/2020, em 28 de Outubro de 2020, todos assinados ou rubricados pela Contratante;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A LICITAÇÃO – Os serviços ora contratados foram objeto de licitação, sob a modalidade de Tomada de Preço, cujo aviso foi publicado com a antecedência mínima de 15 dias, na página 162, Seção 27.858 do Diário Oficial do Estado - DOE do dia 16/10 /2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO -O prazo para a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, será o prazo constante da proposta da licitante vencedora, o qual o prazo estipulado e de 120 (cento e vinte dias) dias e terá como termo inicial até 10 (dez) dia após a data de recebimento da Ordem serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de execução só poderá ser prorrogado, a critério da Administração, desde que ocorra um dos motivos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 57 da Lei n°. 8.666/1993, devidamente autuado em processo próprio e aprovado pela autoridade competente.CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA - O presente contrato terá como termo inicial de vigência a data da assinatura deste Instrumento de Contrato e vigorará por 120(cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, a critério da Administração, desde que ocorra um dos motivos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 57 da Lei n°. 8.666/1993, devidamente autuado em processo próprio e aprovado pela autoridade competente.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Engenheiro GRACILIANO NOBRE DE ALMEIDA representante da Contratante, doravante denominado Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contratada deverá, observado o Cronograma Físico-financeiro, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o encerramento dos serviços relativos a cada fase, notificar a Contratante da conclusão dos serviços, por meio de carta, em duas vias, entregue ao Fiscal do Contrato mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de Serviços Executados, informando as etapas concluídas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-financeiro, estiverem executados em sua totalidade e aceitos pelo Fiscal do Contrato. Não serão considerados como serviços executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao recebimento da notificação de que trata o Parágrafo Primeiro, o Fiscal do Contrato vistoriará a obra e verificará se, na execução das etapas, foram atendidas pela Contratada todas as condições contratuais. Expirado o prazo para notificação, sem que esta ocorra, o Fiscal do Contrato efetuará a vistoria.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de conformidade, o Fiscal do Contrato informará à Contratada a aceitação das etapas e autorizará a emissão dos documentos de cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal do Contrato impugnará as respectivas etapas, discriminando através de termo as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o recebimento do termo, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente às etapas impugnadas a nova verificação do Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - A fiscalização será exercida no interesse da Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quaisquer exigências do Fiscal do Contrato, inerentes ao fiel cumprimento do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
PARÁGRAFO OITAVO - A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte as etapas da obra ou serviços entregues, bem como os materiais utilizados, se em desacordo com o contrato, Edital e seus Anexos.
PARÁGRAFO NONO - Mediante autorização do Fiscal do Contrato, poderão ser alteradas, em parte, as especificações, desde que os novos materiais a serem empregados sejam equivalentes em preço e qualidade aos especificados no Projeto Básico e sem que a alteração prejudique a estrutura, a segurança, a estética, a finalidade, o preço e o prazo de entrega da obra.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A alteração de especificações que resultar na utilização de material ou equipamento que desempenha idêntica função, mas não apresenta as mesmas características exigidas no Projeto Básico, somente poderá ser autorizada pela autoridade contratante, com a correspondente compensação financeira para uma das partes e efetivada por meio de aditivo contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Findo o prazo contratual e caso a obra ainda não esteja concluída, o Fiscal do Contrato comunicará o fato à autoridade contratante, através de termo circunstanciado no qual discriminará os serviços não concluídos. Neste caso, a Contratada estará sujeita às sanções administrativas previstas na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - São obrigações da Contratante:
I. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste contrato;
II. Prestar aos funcionários da Contratada todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados sobre os serviços;
III. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato;
IV. Atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos à Contratada;
V. Efetuar o pagamento da última fase após o recebimento provisório da obra;
VI. Notificar a Contratada da aceitação definitiva da obra, após a vistoria e recebimento definitivo por parte da Comissão de Recebimento da Obra;
VII. aplicar as sanções administrativas contratuais;
VIII. Realizar as obras de arte correntes e recuperação ambiental relativas ao objeto licitado, conforme consta do projeto executivo que alicerça o presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - São obrigações da Contratada as previstas no Edital, e ainda:
I. Manter durante todo o período de execução do contrato situação regular da empresa e dos profissionais envolvidos na obra perante o CREA/MT e/ou CAU/MT;
II. Providenciar Alvarás e suas aprovações pelos órgãos competentes, tais como, Prefeitura Municipal, Corpos de Bombeiro e concessionárias de serviços públicos (quando aplicável).
III. Promover a anotação, registro, aprovação, licenças, matrícula da obra no INSS e outras exigências dos órgãos competentes com relação à obra, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes;
IV. Executar a obra sob a responsabilidade técnica dos profissionais detentores dos atestados apresentados em atendimento ao subitem 5.6 do Edital;
V. Designar preposto que ficará no local da obra, Engenheiro residente, com formação profissional devidamente comprovada, anotado no CREA como um dos responsáveis técnicos pela execução da obra, que assuma perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária;
VI. Obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias aos serviços que contratar, pagando os respectivos emolumentos e as taxas e obedecendo às leis, aos regulamentos e às posturas referentes aos serviços e à segurança pública. É obrigada, também, a cumprir quaisquer formalidades e a pagar, à sua custa, as multas porventura impostas por esses órgãos;
VII. Submeter à prévia aprovação do Fiscal do Contrato, com antecedência mínima de cinco dias do início do item a executar, a indicação da empresa ou profissional que pretenda subcontratar para executar serviços que exijam responsabilidade técnica, obrigatoriamente acompanhada da Certidão de Registro no CREA/CAU da empresa ou do profissional;
VIII. Assumir todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários concernentes à execução de seus serviços, inclusive os resultantes de acidentes no trabalho e incêndios;
IX. Efetuar às suas expensas todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato;
X. Responder pelas perdas e danos causados por seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, ainda que involuntariamente, às instalações dos prédios, mobiliários, máquinas, equipamentos e demais bens do Município ou de propriedade de terceiros, durante a execução dos serviços;
XI. Responder por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, servidores públicos ou mesmo terceiros quando da prestação dos serviços;
XII. Acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na legislação específica do trabalho;
XIII. Observar, quanto ao pessoal, as disposições da lei de nacionalização do trabalho;
XIV. Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas na obra, até a conclusão dos trabalhos;
XV. Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela Contratante para a perfeita execução da obra;
XVI. Fornecer, para emprego na execução das obras, somente material de primeira mão e qualidade, bem como observar, rigorosamente, as especificações técnicas e a regulamentação aplicáveis a cada caso, permanentemente as recomendações das Práticas da SEAP - Manual de Construção, executando todos os serviços com esmero e perfeição;
XVII. Manter no local da obra, com fácil acesso à fiscalização, um “Diário de Ocorrências” em que as partes lançarão diariamente os eventos ocorridos, servindo para dirimir dúvidas quando for o caso. O referido diário, encadernado e contendo as informações relativas à obra, com folhas em três vias, das quais duas destacáveis, será fornecido pela Contratada;
XVIII.Acatar as decisões e observações feitas pelo Fiscal do Contrato, que serão formuladas por escrito em duas vias e entregues mediante recibo ou registrada no “Diário de Ocorrências”;
XIX. Retirar do local da obra qualquer empregado que não corresponder à confiança, ou perturbar a ação da fiscalização, nos termos da notificação desta;
XX. Retirar, nos termos da notificação da fiscalização, todo o material rejeitado, bem como demolir e refazer imediatamente, por sua conta, o tudo que for impugnado, quer em razão de material ou da mão-de-obra;
XXI. Entregar os documentos previstos em contrato nos prazos fixados, incluindo o Relatório de Serviços Executados (contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo todas as alterações dos projetos e/ou serviços) ao final de cada fase e, sempre que o Fiscal do Contrato exigir, pareceres técnicos sobre fatos relevantes ocorridos no transcorrer da execução dos projetos e/ou serviços;
XXII. Sempre que pretender aplicar material ou equipamento “similar” na execução da obra, submeter à Contratante, por intermédio do Fiscal do Contrato, a correspondente consulta, acompanhada de laudos ou pareceres e levantamento de custos para a análise e decisão, não servindo tal consulta para justificar o não-cumprimento dos prazos previstos no contrato;
XXIII. Apresentar em conjunto com as notas fiscais/faturas relativas a cada uma das fases, a cópia autenticada dos comprovantes dos recolhimentos relativos à Seguridade Social, referentes ao do mês anterior;
XXIV. Comunicar por escrito ao Fiscal do Contrato a conclusão da obra e indicar preposto para acompanhar as vistorias para recebimento provisório e definitivo da obra;
XXIV. Obter Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, pagando os respectivos emolumentos e as taxas;
XXV. Entregar ao Fiscal do Contrato, ao término da obra e antes do recebimento provisório, os seguintes documentos:
- Aprovação nos órgãos competentes, quando exigível, dos projetos que sofreram modificações no decorrer da obra;
- Aprovação da obra pelos concessionários públicos (quando aplicável);
- Documentos de garantia e manuais completos de instrução (instalação, manutenção, operação e outros que sejam necessários) dos equipamentos instalados na obra;
- Os projetos atualizados com as alterações eventualmente ocorridas no decorrer da obra (desenhos Como Construído - “as built”), em meio magnético e uma via impressa assinada pelos respectivos responsáveis técnicos pelas execuções;
XXVI. Apresentar a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, relativa à matrícula CEI da obra, antes do recebimento definitivo;
XXVII. Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões no quantitativo dos materiais e serviços que se fizerem necessários em razão de alterações do Projeto Básico, em até 25% do valor inicial deste contrato;
XXVIII. Os autores dos projetos deverão ceder, à Contratante, os direitos patrimoniais referentes aos serviços objetos deste contrato, conforme determina o artigo 111 da Lei nº. 8.666/1993;
XXIX. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas características e condições de habilitação apresentadas durante o processo licitatório;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Qualquer proposta de substituição de profissionais indicados durante a licitação para assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra somente será admitida por profissionais com experiência equivalente, devidamente comprovada, e dependerá de prévia aprovação do Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de quaisquer das condições deste contrato, particularmente dos prazos contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade direta e exclusiva da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO - A Contratante pagará à Contratada, pela execução da obra objeto deste Contrato, o valor global de R$ 1.870.097,13 (Um milhão, oitocentos e setenta mil, noventa e sete reais e treze centavos)que incluirá todas as despesas necessárias à sua perfeita conclusão, e cujo pagamento será efetuado em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro e em conformidade com a Cláusula Décima Segunda deste Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO - Os preços contratuais serão reajustáveis anualmente, sendo que para reajustamento das etapas da obra será adotada a seguinte fórmula:
R = | I - Io | x V |
Io |
onde:
R = | é o valor do reajuste procurado para a respectiva etapa da obra. |
V = | é o valor da etapa a ser reajustada. |
I = | é o índice da “Coluna 35 - Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - Edificações” da Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês em que se completar um ano da data da apresentação da proposta ou do último reajustamento. |
Io = | Índice da coluna citada, referente ao mês de apresentação da proposta. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que a data prevista para o reajustamento ocorrer durante o período de execução de uma etapa, o reajuste desta etapa será calculado pro rata tempore-die, aplicando-se este reajuste somente para os dias transcorridos depois da data prevista para o reajustamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo atraso atribuível à Contratada, antecipação ou prorrogação na execução da obra, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I. No caso de atraso:
a) se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização da etapa da obra;
b) se os índices diminuírem prevalecerão àqueles vigentes nas datas em que a etapa da obra foi executada;
II. No caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que a etapa da obra foi efetivamente executada.
III. No caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a execução da obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão do reajuste de acordo com o inciso I do parágrafo anterior não eximirá a Contratada das sanções contratuais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes com a contratação do objeto desta licitação correrão no exercício de 2020 à conta da Natureza de Despesa:
DOTAÇÃO: 06.001.15.451.0019.1038.449051.000000 – 293 FONTE 100 =R$ 370.097,13 (trezentos mil e noventa e sete reais e treze centavos). FONTE 190 =R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - FONTE DE RECURSO - Os recursos necessários ao pagamento dos encargos resultantes desta Tomada de Preço serão pagos com Recursos Próprio e Financiamento liberado pelo Banco do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos exercícios seguintes, durante a vigência do contrato, as despesas respectivas serão empenhadas, em relação a parte a ser executada, indicando-se os créditos e empenhos para a sua cobertura em termos aditivos a serem então lavrados pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DA OBRA - O recebimento do objeto do presente contrato obedecerá ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 73 e seus parágrafos, da Lei nº. 8.666/1993, e será procedido da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Concluída a obra, a Contratada notificará a Contratante por meio de carta entregue ao Fiscal do Contrato mediante contra recibo, para a entrega e aceitação da obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO – Em até 15 (quinze) dias consecutivos após o recebimento da notificação mencionada no parágrafo anterior ou o término do prazo de execução contratual, o Fiscal do Contrato efetuará vistoria da obra, para fins de recebimento provisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez verificado o cumprimento de todas as condições contratuais, o Fiscal do Contrato receberá a obra provisoriamente, lavrando o Termo de Recebimento Provisório, que será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade contratante.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso seja constatado o não-cumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer das condições contratuais, o Fiscal do Contrato lavrará relatório circunstanciado dirigido à autoridade contratante, que adotará as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO QUINTO - À Contratada caberá uma vez notificada, sanar as irregularidades apontadas no relatório circunstanciado, submetendo os itens impugnados a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução das correções necessárias.
PARÁGRAFO SEXTO - DO RECEBIMENTO DEFINITIVO - Após o Recebimento Provisório, a autoridade contratante designará a Comissão de Recebimento Definitivo, composta de no mínimo três membros, engenheiros ou arquitetos habilitados, que será encarregada de vistoriar a obra para verificar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e técnicas, efetuar o Recebimento Definitivo em até 15 (quinze) dias consecutivos após o decurso do prazo de observação, que será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso do cumprimento total e adequado aos termos do contrato, a Comissão receberá a obra definitivamente, lavrando o Termo de Recebimento Definitivo, que será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade contratante.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso da vistoria constatar a ocorrência de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato, a Comissão lavrará relatório de verificação circunstanciado, dirigido à autoridade contratante, no qual relatará o que houver constatado e, se for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer a obra, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO NONO - DAS FALHAS OU IRREGULARIDADES APONTADAS – O Chefe do Poder Executivo Municipal, à vista do relatório circunstanciado de que trata o parágrafo anterior, deverá adotar uma das seguintes providências, independentemente da aplicação das sanções cabíveis:
a) notificar a Contratada para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado na notificação, ao término do qual se deve proceder à nova vistoria; ou
b) aceitar a obra com o abatimento no preço correspondente ao orçamento apresentado pela comissão, e, se o valor da garantia for insuficiente para atender ao valor do mencionado orçamento, notificar a Contratada para pagamento da diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A falta do pagamento de que trata o Parágrafo Nono acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, pela competente Procuradoria da Fazenda Municipal, para fins de cobrança judicial na forma da Lei n°. 6.830, de 22 de setembro de 1980, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, inclusive o previsto no Decreto-Lei n°. 1.025/69 e suas alterações.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Aceita a obra definitiva pela Contratante, a responsabilidade da Contratada subsiste na forma do Art. 618 do Código Civil, ou seja, que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO - O pagamento será efetuado pela Contratante, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária em parcelas, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro e no valor correspondente ao somatório das etapas dos diversos itens efetivamente concluídas, segundo as aferições efetuadas pelo Fiscal do Contrato. No caso da parcela relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Provisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumprido o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta, a Contratada emitirá a nota fiscal/fatura, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e de proposta de preço e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aquele de filial ou da matriz.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento à Contratada será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da nota fiscal/fatura pelo Fiscal do Contrato, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições sociais.
a) Considera-se como data final do período de adimplemento de cada parcela, a data em que a medição é protocolada no Setor de Contratos, acompanhada da documentação legal exigida para pagamento. b) Se por motivo não imputável à Contratada o pagamento da medição dos serviços de cada período ocorrer após o 30º (trigésimo) dia da data de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. c) As medições deverão ser encaminhadas pelo Contratado ao Setor de Contratos acompanhados dos seguintes documentos, conforme o caso: I) Somente na Primeira Medição, caso ainda não tenha sido entregue: a) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do CAU, da execução do projeto; b) Alvará de Construção. c) Matrícula/Cadastro específico da obra de construção civil (CEI) no INSS; II – Para todas as Medições: a) Prova de Recolhimento do FGTS e INSS, relativo a todos os empregados da Contratada, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP relativa à Matrícula/Cadastro específico da obra de construção civil (CEI) no INSS; b) Prova de Regularidade para com a Fazenda federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: b.1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal; b.2) Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda; c) Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa da Contratante, o valor devido será acrescido de encargos moratórios a partir do dia subseqüente ao do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, devendo ser equivalente a: Um por cento no mês do vencimento, calculados pro rata tempore-die, de forma não composta; A taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, nos meses intermediários; Um por cento no mês do pagamento, calculados pro rata tempore-die, de forma não composta. d) A seu critério, a Contratante poderá utilizar valores devidos à Contratada, relativos ao preço contratual, para cobrir eventuais dívidas da mesma para com a Contratante, decorrente de imposição de multa por violação de cláusulas do contrato. e) No interesse da manutenção da programação orçamentária da Contratante, o valor a ser efetivamente pago em cada parcela poderá ser limitado àquele previamente estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a fase.f) Nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº. 8.666/1993, a Administração informa cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, e tendo em vista o prazo de execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DIREITO DE PETIÇÃO - No caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
I. Advertência:
II. Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Tributos Municipais, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
III. De 0,5 % por dia de atraso na entrega da obra, calculada sobre o valor total das etapas não concluídas até o término do prazo de execução, limitada a 10% do mesmo valor;
IV.De 2,0 % sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial do contrato;
V. De 0,2 % sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato não especificada nas alíneas “a” e “b” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
VI.De 2,0 % sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da Contratada, não se eximindo a mesma das demais sanções cabíveis;
VII. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
VIII. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação da sanção administrativa é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, desta Cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO QUARTO - Se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado do valor da garantia previsto na Cláusula Quarta deste contrato, e, se necessário, do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - Na execução do contrato cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº. 8.666/1993, na forma constante do artigo 109 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO - Constituem motivo para a rescisão do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra nos prazos estipulados;
IV. O atraso injustificado do início da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V. A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. A subcontratação total do seu objeto, a subcontratação de serviços não admitida no Edital ou neste Instrumento de Contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, de posição contratual, bem como fusão, cisão ou incorporação da Contratada, e desde que prejudique a execução do contrato ou implique descumprimento ou violação, ainda que indireta das normas legais que disciplinam as licitações;
VII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro, do artigo 67, da Lei nº. 8.666/1993;
IX. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. A dissolução da sociedade;
XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, desde que prejudique a execução do contrato;
XII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o presente contrato;
XIII. A supressão, por parte da Administração, da obra acarretando modificações do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do artigo 65, da Lei nº. 8.666/1993;
XIV. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando à Contratada, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV. O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI. A não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
XVIII.O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei nº. 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO – Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados os incisos I, XII, XVII e XVIII desta Cláusula;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - RESCISÃO ADMINISTRATIVA OU AMIGÁVEL - Nos casos de rescisão administrativa ou amigável de que tratam os incisos I e II, do parágrafo anterior, a rescisão será precedida de autorização escrita e fundamentada do Chefe Do Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO TECEIRO - RESCISÃO COM RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - No caso de rescisão do contrato com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I. devolução da garantia;
II. pagamentos devidos pela execução do contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
III. pagamento do custo de desmobilização, conforme parágrafo segundo, do artigo 79 da Lei nº. 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO - CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA POR INADIMPLÊNCIA CULPOSA -A rescisão de que tratam os incisos I a XII e XVII desta Cláusula, desde que verificada negligência, imprudência ou imperícia da Contratada, acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº. 8.666/1993:
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma prevista no inciso V, do artigo 58, da Lei nº. 8.666/1993;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
PARÁGRAFO QUINTO - A aplicação das medidas previstas nos incisos “I” e “II” do parágrafo anterior fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá dar continuidade à execução do objeto do contrato por execução direta ou indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NULIDADE DO CONTRATO - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, observando os preceitos constantes dos artigos 49, 50 e 59, da Lei nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REGULARIDADE FISCAL - A Contratada encontra-se admitida e em situação regular, conforme a declaração impressa constante do Processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VALIDADE E DA EFICÁCIA - O presente contrato só terá validade depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e eficácia depois de publicado, por extrato, no “Diário Oficial do Estado”, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº. 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA PUBLICAÇÃO – A publicação resumida do Instrumento de Contrato, ou de seus eventuais aditamentos, no DOE, será providenciada e custeada pela Administração, mediante remessa à Imprensa Nacional, do texto do extrato a ser publicado até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra efetivamente no prazo de vinte dias contados da mencionada remessa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ARQUIVAMENTO - A Contratante manterá cópia deste Instrumento de Contrato e dos Termos Aditivos que eventualmente forem firmados em arquivo próprio, por data de emissão e por gestão orçamentária, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o Foro de São José do Rio Claro no Estado de Mato Grosso.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em três vias de igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo sido arquivado em ordem cronológica na sede da Contratante, com registro sistemático de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
Nova Maringá/MT, 03 de Novembro de 2020.
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MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT
JOÃO BRAGA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
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APUI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
CNPJ: 09.258.862/0001-93
CONTRATADA
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GRACILIANO NOBRE DE ALMEIDA
FISCAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS:
a) MANOEL DA COSTA CAMPOS b) IRINEU ALLIEVICPF: 206.441.081.34 CPF: 389.616.360.49