Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

LEI Nº 1.066/2015

LEI Nº 1.066/2015

Dispõe sobre a disponibilização de bíblias nas bibliotecas das instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do município de Diamantino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Município de Diamantino, poderão manter Bíblias em suas bibliotecas para consulta de seus alunos.

Parágrafo único. Os exemplares deverão ficar em local de destaque, e poderão ser disponibilizados na forma impressa, em braile ou em áudio.

Art. 2º Durante a semana que antecede o Dia do Livro, será permitido a instituições que assim desejarem, distribuir exemplares da Bíblia nos pátios das escolas, desde que acordado previamente com a direção escolar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino/MT, 26 de agosto de 2015.

Juviano Lincoln

Prefeito Municipal