Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2015.

DECRETO N.º 2.644, DE 22 DE JULHO DE 2015.

DECRETO N.º 2.644, DE 22 DE JULHO DE 2015.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens do Município e da outras providências”.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320/64 e considerando que competência do Município em zelar pelo patrimônio público, vem adotar e disciplinar os procedimentos constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº. 1.136/08 e nº 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público. Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades administrativas, estão obrigados a partir de 22 de julho de 2015, desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, à depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, bem como os Princípios de Contabilidade.

§ 1º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes:

I - bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - livros das bibliotecas públicas;

III - bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;

IV - bens que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

V - bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais;

VI - bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;

VII - buscando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem;

VIII - bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor individual até R$: 400,00 (quatrocentos reais) deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial;

IX - bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga.

§ 2º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico.

§ 3º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma fundamentação aceitável.

Art. 2º. Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da lei Federal nº. 4.320/64 cada unidade administrativa deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:

I - órgão;

II - unidade administrativa;

III - subunidade administrativa;

IV - conta contábil conforme PCASP;

V - código de tombamento do bem;

VI - modalidade de tombamento;

VII - descrição clara e sucinta do bem;

VIII - data da avaliação;

IX - natureza do bem;

X - grupo ou classe do bem;

XI - classificação do bem;

XII - espécie do bem;

XIII - estado de conservação do bem;

XIV - expectativa de vida útil do bem (em anos);

XV - alíquota de depreciação do bem;

XVI - fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição);

XVII - valor bruto contábil do bem;

XVIII - valor residual do bem;

XIX - valor depreciável do bem;

XX - valor da depreciação anual do bem;

XXI - valor da depreciação mensal do bem;

XXII - data de inicio da depreciação (em mês);

XXIII - data do fim da depreciação (em mês);

XXIV - método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas);

XXV - nome e dados do servidor responsável pelo bem.

Art.3º. Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela Área de Patrimônio, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial.

CAPÍTULO II

Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável

Art. 4º. Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

Art. 5º. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 7º. A Controladoria Geral e Contabilidade Geral do Município definirão a forma de disponibilização das informações que será adotado pelas unidades administrativas, após o reconhecimento inicial dos bens.

§ 1º. A reavaliação de bens móveis deverá ser realizada por servidores das próprias unidades administrativas, orientados por grupo de trabalho ou membros da área de Patrimônio do Município mediante laudos emitidos por engenheiros.

§ 2º. A reavaliação prevista no caput do artigo 1º deste Decreto deve-se observar a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 8º. As Unidades Administrativas deverão criar grupos de trabalhos responsáveis pelos procedimentos relativos à catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação dos bens móveis sob sua responsabilidade.

§ 1º. O Grupo de Trabalho que trata o caput deste artigo será indicada pelo responsável pela Unidade Administrativa e será designada pelo Prefeito por meio de Portaria, sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.

§ 2º. Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros para realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo será justificável se exigir informações especializadas ou insupríveis por pessoal do próprio órgão ou entidade.

§ 3º. Os relatórios mensais contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município deverão ser encaminhados à Controladoria Geral, a Área de Patrimônio e a Contabilidade Geral do Município até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência.

§ 4º. Ficam desobrigadas ao envio de relatórios mencionados no parágrafo anterior as Unidades Administrativas que estiverem utilizando sistema integrado com as novas regras contábeis.

Art. 9º. Os trabalhos de reavaliação, redução ao valor recuperável dos bens imóveis serão realizados por engenheiros ou por empresa especializada para emissão de laudos que servirão de referência para definição de valor patrimonial.

CAPÍTULO III

Depreciação e Amortização

Art. 10. O valor depreciado ou amortizado, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

§ 1º. Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.

§ 2º. A depreciação e a amortização de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

§ 3º. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

§ 4º. A depreciação e a amortização deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§ 5º. A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.

Art. 11. Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;

IV - animais que se destinam à exposição e à preservação;

V - terrenos rurais e urbanos.

Art. 12. A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso do Grupo de Trabalho Avaliador e de acordo com a finalidade a qual for destinado, com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº. 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 1º. Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - a obsolescência tecnológica;

IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

§ 2º. O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

Art. 13. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar, devendo ser registrado tal condição em notas explicativas.

Art. 14. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

CAPÍTULO IV

Normatização

Art. 15. Compete a Controladoria Geral, a Contabilidade Geral e a Área de Patrimônio do Município, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

Parágrafo único. Fica a Controladoria Geral do Município, autorizada a promover a revisão e a atualização de definições, para fins de atendimento às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 16. A Controladoria e a Contabilidade Geral do Município expedirão através de normas complementares os prazos e orientações visando à operacionalização deste Decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17. As Unidades Administrativas realizarão o ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à data de corte que será estabelecido de acordo com cronograma publicado pela Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo único. Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 18. Os bens móveis e imóveis adquiridos após o exercício financeiro da data de corte ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina 22 de julho de 2015

Gercino Caetano Rosa

Prefeito Municipal