Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2020.

COVID-19: ​DECRETO N° 1.585 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DETERMINA O RETORNO PRESENCIAL AO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA LACERDA-MT, CONSIDERADOS GRUPO DE RISCO, REVOGANDO TODAS AS NORMAS ANTERIORES REFERENTE À COVID-19, PASSANDO A VIGER POR ESSE DECRETO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor UILSON JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais,conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDOa necessidade de ação de medidas para a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos no Município de Nova Lacerda/MT, e a manifesta necessidade de mão de obra de serviços técnicos de saúde para tanto;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

CONSIDERANDO a redução do número de casos de COVID-19, bem como a possível estabilização da pandemia no Município de Nova Lacerda/MT, conforme comprovam os últimos boletins epidemiológicos, especialmente do dia 17 de novembro de 2020, apresentando 173 casos confirmados desde o inicio da pandemia, sendo que 171 foram recuperados, e na data desse decreto há apenas 02 (duas) pessoas contaminadas, resolve:

Art. 1º - Determinar o retorno presencial ao trabalho dos Servidores Públicos do Município de Nova Lacerda-MT afastados por pertencerem ao grupo de risco da pandemia COVID-19, a partir do dia 23 de novembro 2020.

§ 1º O servidor, caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, com toda a documentação pertinente.

§ 2º Os atestados médicos e demais documentos deverão ser encaminhados para o e-mail (rh@novalacerda.mtgov.br), endereçados ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos continuarão com as seguintes medidas já adotadas:

I - Distância segura: mantendo o distanciamento seguro entre as pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos;

II - Demarcação de áreas de fluxo: demarcação das áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo seguro;

III - Distanciamento em filas: sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo seguro;

IV - Máscara de proteção facial: barrar a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial e obrigatoriedade de uso da mesma por servidores, munícipes, clientes e funcionários;

V - Álcool em gel: disponibilizar álcool em gel 70% para servidores, munícipes, clientes e funcionários nas entradas/acessos dos órgãos públicos, comércios e espaços públicos nos pontos de maior circulação de pessoas;

VI - Atendimento preferencial: priorizar o atendimento de pessoas que são consideradas grupo de risco, evitando sua longa permanência nos estabelecimentos.

Art. 3º Continuam suspensas as atividades escolares públicas e privadas por tempo indeterminado.

Art. 4º Ficam revogadas os normas anteriores referentes ao coronavírus Covid-19, passando viger por este decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor após a data de sua publicação.

Gabinete do prefeito do município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, em 18 de novembro de 2020.

UILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito do Município de Nova Lacerda-MT