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VejaA edição assinada digitalmente de 6 de Maio de 2024, de número 4.477, está disponível.
è NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ-MT
è NOTIFICADA: L.C. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 13.231.385/0001-40, com sede na cidade de Cuiabá-MT, à Avenida Coronel Escolástico nº 362, Bairro Bandeirantes;
è MOTIVOS: DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
è PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2020
è OBJETO: prestação de serviços de leitos de casa de apoio para atendimento de pacientes de todas as idades, usuários do SUS para atendimentosem Cuiabá/MT, oferecendo dependências masculinas e femininas providas de dormitórios e banheiros, 03 (três) refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar) e transporte para locomoção Casa de Apoio/Unidade de Saúde/Casa de Apoio, para atender a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Nazaré-MT.
è CONTRATOS Nº: 026/2020
Através da presente fica esta empresa, NOTIFICADA quanto à inexecução do contrato decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 008/2020 e, nos termos da legislação vigente, em especial pelo contido no Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Administração Municipal poderá aplicar ao contratado as sanções Administrativas, previstas em caso de inexecução total ou parcial do contrato.
E para o conhecimento NOTIFICAMOS que esta empresa deixou de executar o objeto do contrato de acordo com as cláusulas contratuais, bem como, o termo de referência do edital que é parte do contrato assinado existindo reclamações de que:
01 - Durante os finais de semana os representantes da contratada se ausentam e não dão nenhum suporte aos pacientes, inclusive deixando de fornecer alimentação e até mesmo para matar a sede, ficando a casa de apoio totalmente abandonada;
02 – Não existe ar condicionado e se quer ventiladores nos quartos;
03 – A empresa não está disponibilizando veículo (inclusive com ar condicionado) para o atendimento das necessidades dos pacientes encaminhados;
04 – A comida oferecida é de péssima qualidade e nas refeições a contratada não disponibiliza nem agua gelada:
A Lei nº 10.520/2002, em seu art. 7º, preceitua, “in verbis”
art. 7º - Quem, convocado deixar de executar ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das MULTAS previstas em EDITAL e no contrato e das demais cominações legais.
Desta forma, fica NOTIFICADA para que, querendo, apresente justificativa legal e por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento desta notificação, que será submetida à análise da Autoridade Superior (Prefeito Municipal) e a Procuradoria Jurídica para tomada das medidas legais cabíveis.
O termo de referência, parte integrante do edital de licitação, bem como o contrato firmado, estabelecem o que abaixo mencionamos “verbis”
DO TERMO DE REFERENCIA E CONTRATO FIRMADO:
DA FORMA DE EXECUÇÃO:
{...}
è Constitui objeto da presente licitação os seguintes serviços:
è Hospedagem: o estabelecimento deverá ter estrutura predial em bom estado de conservação, dormitórios com energia elétrica e água tratada, devendo estar em perfeito estado de higiene e conservação, disponibilizar no mínimo ventiladores, bem como banheiros compatíveis com o quantitativo de pacientes, sendo banheiro masculino e feminino separados.
è Fornecimento de Refeições: Café da Manhã (básico), almoço e jantar, devendo a alimentação ofertada ser de boa qualidade e conter fontes de proteína animal e vegetal, carboidratos, gorduras, vitaminas e minerais, de modo a atender as necessidades alimentares básicas de uma pessoa.
è Transporte (nas cidades de Cuiabá-MT e Goiânia/GO): Veículo com ar condicionado, para translado (ida/volta) dos pacientes hospedados na Casa de Apoio até os locais de consultas, laboratório e tratamento médico, inclusive para buscar e levar até a rodoviária ou aeroporto.
è Disponibilizar funcionário para atendimento 24 horas por dia para eventuais necessidades/urgência de busca ou envio de pacientes fora do horário de atendimento normal da CONTRATADA, inclusive no terminal rodoviário de ambas as cidades, quando necessário.
è Disponibilizar de um quantitativo mínimo de roupas de cama e higiene pessoal, para uso de pacientes ou acompanhantes que por uma eventualidade ou urgência não estejam portando tais objetos.
è A empresa deverá:
a) cumprir rigorosamente os horários determinados pela secretaria municipal de Saúde, ou seja, tendo horário de saída e retorno previsto conforme os atendimentos das consultas;
b) responsabilizar-se pelo translado dentro da capital (Cuiabá/MT ou Goiânia/GO), com hospedagem e alimentação dos pacientes encaminhados;
c) arcar com todas as despesas de combustíveis e pelas despesas com motorista, bem como quaisquer outros custos que venham a existir, pois nenhum custo será pago por esta administração;
d) que o veículo objeto desta licitação, deverá estar disponível e em perfeito estado de conservação, principalmente no que tange a acomodação, segurança, motor e mecânica;
e) substituir no máximo em 01 (uma) hora o veículo que der problemas/defeitos, pois os serviços não poderão ser interrompidos e nem tampouco paralisados, já que os pacientes têm dia e hora para realizarem o tratamento médico nas referidas capitais.
DO EDITAL:
18 - DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
18.1 - Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
[...]
18.7 - Pela inexecução total ou parcial do contrato ou pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no Art. 86 e Art. 87 da Lei nº. 8.666/93; a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - ADVERTÊNCIA
[...]
b - Execução insatisfatória ou inexecução dos fornecimentos e/ ou serviços ora contratado, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou inidoneidade;
c - Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, a seu critério, desde que não sejam passíveis de sanção mais grave;
d - Atraso na entrega do bem ou na prestação do serviço contratado, pelo prazo não superior ao estipulado no contrato.
II - MULTA
[...]
III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
[...]
18.7.7 - A sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE poderá ser aplicada nos seguintes prazos e situações:
1 - por 06 (seis) meses nos seguintes casos:
a - atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenham acarretado prejuízos para a CONTRATANTE;
b - execução insatisfatória dos fornecimentos e/ ou serviços contratados;
2 - por 02 (dois) anos, quando a ADJUDICADA/CONTRATADA:
a - não concluir os fornecimentos e/ ou os serviços contratados;
[...]
Por fim vejamos também o que menciona a clausula contratual 07, referente ao contrato assinado pela NOTIFICADA, “in litteris”
7 – DAS SANÇÕES
7.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.
7.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como conseqüência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.
7.3- As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.
7.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.
7.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
7.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
7.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:
a – Advertência;
b – Multa;
c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
(...)
7.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:
a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.
7.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
7.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.
(...)
7.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.
Diante de todo o acima exposto, fica NOTIFICADA a empresa N L.C. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 13.231.385/0001-40, com sede na cidade de Cuiabá-MT, à Avenida Coronel Escolástico nº 362, Bairro Bandeirantes, representada por sua procuradora Sra. CLARICE FRANCISCA DA SILVA, portadora do CPF nº 401.428.179-53 e RG nº 3.137.774-2 SSP/MT, por ter negado a cumprir o que determina o processo licitatório constante no preambulo desta notificação, bem como o termo de referencia – anexo I e ainda as clausulas contratuais constantes no contrato nº 026/2020.
Ressaltamos que a mesma DEVERÁ, à partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO cumprir com todas as responsabilidades assumidas perante a Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, ficando desde já ciente de que caso não sejam cumpridas, serão aplicadas as sanções administrativas constantes no Edital e na Lei Federal 8.666/93 e consequente RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
Nova Nazaré-MT, 02 de Outubro de 2019.
GERONI BUENO DE CAMARGO
Secretaria Municipal de Saúde
DONIZETI ALVES DE OLIVEIRA
Fiscal do contrato
OBS: COM PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL PARA QUE SURTA OS EFEITOS LEGAIS.