Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Novembro de 2020.

LEI N. 669, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a transição de mandato eletivo no âmbito do Município de Salto do Céu, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída no Município de Salto do Céu a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor, todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º. As informações a que se refere o § 1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Chefe do Poder eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 5º desta Lei.

§ 3º. As disposições desta Lei alcançam tanto os agentes públicos que estiverem em seu último período de mandato como aqueles eleitos para os sucederem, na medida de suas responsabilidades correspondentes.

§ 4º. Considera-se, para fins desta Lei:

I - Chefes de Poderes municipais: os atuais e futuros Prefeitos e Presidentes da Câmara Municipal.

§ 5º. São considerados como atuais, todos aqueles agentes públicos em exercício durante o período de transmissão de mandato, e, como futuros, os agentes eleitos para ocuparem os respectivos cargos.

Art. 2º. Considera-se como período de transmissão de mandato:

I - para os Prefeitos, aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da respectiva eleição pela Justiça Eleitoral e o 5º (quinto) dia útil após a posse do candidato eleito; e,

II - para os Presidentes da Câmara Municipal, aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da respectiva mesa condutora da eleição e o 5º (quinto) dia útil após a posse do membro eleito.

Art. 3º. O processo de transmissão de mandato tem início tão logo quando a Justiça Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o 5º (quinto) dia útil após a posse do eleito.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no § 1º do artigo 4º desta Lei.

Art. 4º. Assim que começar o período de transmissão de mandato mencionado no artigo anterior, o atual Chefe do Poder Executivo Municipal deverá constituir Comissão de Transmissão de Mandato em seus respectivos órgãos.

§ 1º. Deverão compor a Comissão de Transmissão de Mandato no âmbito do Município de Salto do Céu:

I - O atual Responsável pela Unidade de Controle Interno;

II - O atual Contabilista responsável;

III - O atual Chefe da Procuradoria/Assessoria Jurídica;

IV - Outros agentes públicos atualmente responsáveis pelas áreas finalísticas e da gestão do órgão; e,

V - Os representantes livremente indicados pelo Prefeito eleito na forma do art. 5º, § 2º, desta Lei.

§ 2º. Os agentes públicos para compor a Equipe de Transição a que se refere o inc. IV do § 1º serão indicados pelo Prefeito em exercício, devendo ser pessoa de sua confiança e integrante do quadro funcional da Administração Pública Municipal.

§ 3º. O ato de constituição da Comissão deverá ser publicado na imprensa oficial e no endereço eletrônico (site) da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, visando possibilitar o exercício do controle social.

§ 4º. A composição da Comissão de Transmissão de Mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá necessariamente contemplar os membros indicados pelo futuro mandatário, sob pena de nulidade do ato de constituição, sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos ao erário comprovadamente decorrentes da conduta omissiva da autoridade sucedida.

Art. 5º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Salto do Céu e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente.

§ 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o conhecimento do resultado oficial das eleições municipais.

§ 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior ao de 06 (seis) pessoas.

§ 3º. O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito quando do envio do ofício previsto no § 1º deste artigo.

Art. 6º. O respectivo sucessor eleito deverá protocolar no órgão público onde ocorrerá a transmissão de cargo, a relação dos representantes indicados livremente, na forma prevista no § 1º do artigo 5º desta Lei.

§ 1º. Recebida a relação mencionada no caput, o atual Prefeito em exercício deverá publicar o ato de instalação da Comissão e designação dos seus membros em até 02 (dois) dias úteis, na forma prevista no § 3º do artigo 4º desta Lei, para início imediato dos trabalhos de transmissão do mandato.

§ 2º. A designação dos agentes públicos é compulsória, não lhes cabendo oposição, salvo quando demonstrada falta de qualificação necessária à consecução das atividades da Comissão de Transmissão de Mandato ou razão outra devidamente justificável, hipótese em que a autoridade designante deverá substituir o designado por agente público apto ao exercício da função.

Art. 7º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 5º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos membros indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, requisitar dos órgãos, setores e/ou departamentos da Administração Municipal os dados e informações solicitados, e encaminhá-los com a necessária precisão, no prazo de 05 (cinco) cinco dias úteis, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.

Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos, setores e/ou departamentos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 8º. Compete à Comissão de Transmissão de Mandato do Poder Executivo Municipal providenciar junto aos órgãos, setores e/ou departamentos correspondentes, e de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, a coleta, guarda, análise e apresentação ao Chefe do Poder Executivo eleito dos seguintes documentos:

I - plano plurianual - PPA, lei orçamentária anual - LOA e lei de diretrizes orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, devendo-se anexar a esta documentação:

a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

b) especificação de medidas de combate à evasão e à sonegação tributária;

c) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e,

d) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais, se houver.

II - demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o seguinte, por fontes ou destinações de recursos, correspondentes a:

a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir;

b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas as contas correntes e contas aplicação, e, respectiva conciliação bancária; e,

c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos congêneres), se houver.

III - demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício financeiro findo e aos 03 (três) anteriores, segregando os processados dos não processados, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários dos créditos;

IV - relação dos informes mensais enviados via Sistemas APLIC, Geoobras ou SIGA, bem como de eventuais remessas de informações pendentes de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), nos termos da Resolução Normativa TCE/MT nº. 31/2014 ou outra norma que a substitua;

V - relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem como o nível de execução física e financeira da avença;

VI - cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus anexos obrigatórios, bem como cópias das atas das audiências públicas realizadas e das respectivas publicações;

VII - inventários físico-financeiro atualizados dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo em estoques, por órgão e entidades da Administração Direta e Indireta, levantados no mês antecedente à transmissão do mandato ou durante seu curso;

VIII - relação do quadro de servidores existentes no mês antecedente à transmissão do mandato, discriminando nome, cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo, necessariamente:

a) servidores estáveis (art. 19 do ADCT da CF/88);

b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;

c) servidores lotados em cargos de provimento em comissão;

d) servidores contratados por prazo determinado; e,

e) servidores cedidos e os recebidos em cessão.

IX - eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;

X - relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencerem;

XI - comprovante de que a administração encontra-se regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral e próprio, se existir;

XII - declaração do mandatário atual, informando que:

a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº. 101/2000);

b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato (alínea b, inc. IV, do art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000);

c) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000); e,

d) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há compromissos financeiros não contabilizados.

XIII - relação dos procedimentos licitatórios em curso, o que inclui as dispensas e inexigibilidades;

XIV - relação dos contratos administrativos em execução, incluindo termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada em até noventa dias antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;

XV - relação das atas de registro de preços gerenciadas vigentes;

XVI - relação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres vigentes;

XVII - processos de tomada de contas especial instaurados no exercício findo e nos três anteriores;

XVIII - avaliação atuarial do regime próprio de previdência, caso exista, do exercício anterior;

XIX - relação dos repasses constitucionais “duodécimos” a serem efetuados aos demais Poderes e órgãos autônomos, bem como das transferências legais e constitucionais a serem efetuadas pelo Município, compreendendo todo o exercício após a transmissão de mandato;

XX - relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por beneficiário, contemplando o valor atualizado e a respectiva ordem de exigibilidade, caso exista;

XXI - informações referentes às ações judiciais em andamento, nas quais a Administração Pública Municipal é parte (cíveis, trabalhistas, dentre outras), bem como aquelas que se encontrarem em fase de cumprimento de sentença;

XXII - relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam em andamento;

XXIII - relação dos assuntos de interesse do Município em tramitação juntamente a outros entes federados;

XXIV - cópias dos comprovantes de entrega de informações à Receita Federal do Brasil – RFB, tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;

XXV - relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença;

XXVI - cópia dos comprovantes de entrega do SICONFI à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativamente aos últimos três exercícios;

XXVII - legislação básica do Município e/ou documentos correlatos, se houver, tais como:

a) Lei Orgânica;

b) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;

c) Leis de Organização do Quadro de Pessoal;

d) Estatuto dos Servidores Públicos;

e) Lei de Parcelamento do Uso do Solo ou Código Ambiental;

f) Lei de Zoneamento ou diploma normativo equivalente;

g) Código de Ética ou diploma equivalente;

h) Legislação tributária codificada;

i) Plano Diretor, quando exigido por legislação específica;

j) Plano de Mobilidade Urbana, quando exigido por legislação específica;

k) Plano Municipal de Educação;

l) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

m) Relação dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;

n) Termos de Ajuste de Conduta eventualmente firmados com o Ministério Público;

o) Termos de Ajuste de Gestão, eventualmente firmados com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT); e,

p) Planejamento estratégico e projetos das áreas finalísticas em andamento.

§ 1º. Para cada convênio em que a Administração Pública é concedente de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) se a respectiva prestação de contas lhe foi apresentada e, em caso positivo, se foi analisada e aprovada;

b) as providências adotadas com vistas à reparação de eventual dano no caso da prestação de contas não ter sido apresentada ou ter sido reprovada.

§ 2º. Para cada convênio em que a Administração Pública é beneficiária de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) o grau de execução do objeto avençado e de adimplência em relação à respectiva prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; e,

b) a existência de processos de tomada de contas especial em curso propostos por concedentes.

Art. 9º. Compete à Comissão de Transmissão de Mandato da Câmara Municipal, providenciar, no que couber, junto aos setores correspondentes e de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, a coleta, guarda, análise e apresentação dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXVII (alíneas c, g, m, n, o, p), do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A apresentação de documentação sobre envio de informações via Sistemas APLIC, Geo-obras ou SIGA ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), disposta no inciso IV do artigo 8º desta Lei, aplica-se à Câmara Municipal, observados os termos da Resolução Normativa TCE/MT nº. 31/2014 ou outra norma que a substitua.

Art. 10. As Comissões de Transmissão de Mandatos, instituídas em cada Poder Municipal (Executivo e Legislativo) e/ou nos órgãos autônomos, devem solicitar junto aos setores administrativos competentes as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), em relação ao exercício findo e àquele anterior, que tenham:

I - julgado as contas de gestão dos órgãos e/ou entidades em sede de prestação de contas, de tomada de contas ordinária ou de tomada de contas especial;

II - imputado débitos em face da constatação de danos ao erário;

III - julgado procedentes Denúncias e Representações relacionadas à gestão dos órgãos e/ou entidades;

IV - determinado medidas corretivas aos órgãos e/ou entidades, fixando prazo para o seu cumprimento;

V - recomendado aos Poderes Legislativos que determinassem medidas corretivas nos julgamentos das contas de governo dos Chefes dos Poderes Executivos.

Art. 11. Todos os documentos elencados nos artigos 8º e 9º desta Lei deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, no âmbito de cada Poder Municipal (Executivo e Legislativo) e/ou órgão autônomo, pelo atual Chefe ou dirigente, pelo Secretário – ou equivalente – da área fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. Alternativamente, os documentos elencados nos artigos 8º e 9º desta Lei poderão ser apresentados em meio digital, hipótese em que deverão ser assinados digitalmente, seguindo parâmetros usuais alusivos à segurança da informação. No caso de informações geradas e disponíveis em bancos eletrônicos de dados, poderão ser apresentados arquivos em meio magnético, desde que possível a verificação, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação.

Art. 12. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 7º desta Lei.

Art. 13. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que, sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.

Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante constituído pelo Prefeito eleito.

Art. 14. O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

Art. 15. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 17. A Comissão de Transmissão de Mandato de cada um dos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo) e/ou dos órgãos autônomos, atentando-se para a natureza dos documentos elencados nos artigos 8º e 9º desta Lei, deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o respectivo rol documental aos atuais e futuros mandatários, até o 5º (quinto) dia útil após a posse do agente público eleito.

§ 1º. Havendo sonegação de documentos e/ou informações elencadas nesta Lei ou, ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos, a Comissão de Transmissão de Mandato deve representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TEC/MT) e ao Ministério Público do Estado para a adoção das providências cabíveis.

§ 2º. O relatório de que trata o caput, deverá conter conclusões objetivas sobre a situação da gestão que se encerra, posicionando-se sobre os aspectos financeiros, orçamentários, operacionais/gerencias, patrimoniais e fiscais do Poder ou órgão.

Art. 18. Uma vez empossados, aos mandatários sucessores cabem as seguintes providências:

I - promover a alteração dos cartões de assinaturas nas agências bancárias e nos cartórios públicos;

II - proceder as alterações e/ou trocas de senhas em Bancos e em todas as demais entidades públicas ou privadas, nas quais a Administração Pública mantenha registros cadastrais;

III - receber, por meio de “recibo”, até o 5º (quinto) dia útil após a sua posse, os documentos, as informações e o relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Mandato anteriormente mencionados, ficando ressalvado que a exatidão dos números consignados será objeto de conferência posterior e só então validados;

IV - nomear Comissão Técnica Especial de Conferência, composta de pessoas de sua confiança, com a finalidade de conferir os documentos e informações apresentadas pela Comissão de Transmissão de Mandato;

V - remeter ao Tribunal de Contas do Estado cópia do relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Mandato.

§ 1º. À Comissão Técnica Especial de Conferência cabe:

a) conferir os saldos das disponibilidades financeiras remanescentes da gestão anterior, de caixa e/ou bancárias;

b) conferir os inventários de bens móveis, imóveis e materiais, para fins de emissão de novos Termos de Responsabilidade;

c) levantar os compromissos financeiros para o período do mandato seguinte;

d) conferir as demais informações apresentadas pela Comissão de Transmissão de Mandato, de acordo com a priorização dada pelo novo mandatário;

§ 2º. Após a posse, havendo a constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos, o mandatário empossado deve representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e ao Ministério Público do Estado para a adoção das providências cabíveis, bem como instaurar, se for o caso, tomadas de contas especiais.

Art. 19. A prestação de contas do exercício que se finda deve ser elaborada e apresentada pelo gestor sucessor, não lhe cabendo responsabilidade pelos atos praticados pelo ex-mandatário.

Parágrafo único. Deve ser facultado aos mandatários sucedidos acompanhar, pessoalmente ou por representante designado, a elaboração da prestação de contas referida no caput deste artigo.

Art. 20. Deve ser facultado aos mandatários sucedidos, a qualquer tempo, o acesso a todas as informações e documentos que representem os atos praticados em sua gestão, contemplando-se o fornecimento, pela gestão sucessora, de cópias de documentos eventualmente solicitadas.

Art. 21. O descumprimento injustificado dos termos desta Lei deverá ser objeto de Representação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), para a adoção de medidas corretivas e sancionatórias cabíveis, previstas na Lei Complementar Estadual nº. 269/2007.

Parágrafo único. São responsáveis pela providência prevista no caput o Chefe ou dirigente, atual ou futuro, do Poder ou órgão cujo mandato esteja sob transmissão, bem como o respectivo responsável pela Unidade de Controle Interno, sob pena de Corresponsabilidade.

Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos agentes públicos envolvidos no processo de transmissão de mandato não eletivo ou cargo no âmbito de entidades da Administração Municipal Indireta.

Art. 23. Nas omissões desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) sobre a transmissão de mandatos.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 23 de novembro de 2020.

WEMERSON ADÃO PRATA

Prefeito Municipal