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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº 029/2020
EMENTA: CRIA E NOMEIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DENISE–MT, NA FORMA DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2016 E 09/2020 DO TCE/MT.
JOZIAS DE SOUZA GOMES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada e nomeada a Comissão Municipal de Transição Político–administrativa do Poder Legislativo deste Município de Denise-MT, na forma do que dispõe a Resolução Normativa nº 19/2016 e 09/2020 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º – A Comissão Municipal de Transição Político–administrativa de que trata esta Portaria, atuará como órgão responsável pela transmissão dos cargos entre seus titulares, prestando as informações necessárias entre os atuais Vereadores e os novos Vereadores eleitos assim declarados pela Justiça Eleitoral.
Art. 3° – Compete à Comissão de Transmissão de Governo da Câmara Municipal providenciar, junto aos setores correspondentes e de acordo com as regras estabelecidas pela administração, a apresentação dos seguintes documentos:
I – plano plurianual, orçamento anual e lei de diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, correspondentes a:
a) termo de conferência do saldo em caixa;
b) termo de conferência de saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária;
c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (ex: caução, cautelas, etc.).
III – demonstrativo dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e ao exercício findo, discriminando processados e não–processados, em ordem seqüencial de número de empenhos/ ano, a classificação funcional–programática, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários;
IV – demonstrativo das dívidas fundada e flutuante em 31/12, conforme anexos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64, respectivamente;
V – relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento, data, credor, objeto, valor e vigência;
VI – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis em 31/12, de acordo com os artigos 94 a 96 da Lei n° 4.320/64;
VII – relação do quadro de servidores em 31/12, discriminando nome, cargo/função e lotação, abrangendo:
a) servidores estáveis (artigo 19, ADCT/CF);
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no dispositivo citado na alínea anterior;
c) servidores admitidos mediante concurso público;
d) servidores contratados por prazo determinado.
VIII – relação de folhas de pagamento não–quitadas no exercício, se houver;
IX – relação dos informes mensais dos Sistemas LRF–Cidadão e APLIC, bem como balancetes e contas anuais pendentes de encaminhamento ao TCE/MT;
X – comprovante de que a administração encontra–se regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral ou próprio;
XI – declaração do Presidente da Câmara, informando que:
a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único, art. 21, LRF);
b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato (alínea b, inc. IV, art. 38, LRF);
c) não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42, LRF);
d) não realizou despesas sem prévio empenho.
Parágrafo único – Além desses documentos, recomenda–se providenciar, para disponibilização aos novos gestores:
I – legislação básica do Poder Legislativo Municipal:
a) Lei Orgânica;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) Estrutura Administrativa da Câmara Municipal;
c) Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal;
e) Demais Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que disciplinam o funcionamento da Câmara Municipal.
II – identificação dos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 4º – A Comissão de Transmissão de Governo da Câmara Municipal deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações constantes dos documentos elencados no art. 3º, dele dando ciência ao ex-presidente e ao novo Presidente da Câmara eleito.
Art. 5º – Todos os documentos mencionados no art. 3º deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, na Câmara, pelo presidente, pelo secretário geral e pelos membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º – Após as providências referidas no caput deste artigo, os documentos mencionados e o relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Governo da Câmara Municipal deverão ser encaminhados ao prefeito eleito e ao novo presidente da Câmara Municipal, até o 5º (quinto) dia útil após a posse.
§ 2º – Uma vez recebidos os documentos e relatório mencionados no parágrafo anterior, o novo Prefeito e o novo Presidente da Câmara Municipal deverão emitir recibo aos respectivos ex– gestores e providenciar a alteração imediata dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a administração mantém conta–corrente.
Art. 6º – O Presidente da Câmara e o Prefeito empossados deverão remeter ao TCE/MT, juntamente com as contas anuais referentes ao último ano do mandato anterior, cópia do relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Governo;
Art. 7º – A comissão será composta pelos seguintes servidores, que exercerão suas atividades em paralelo às suas atribuições normais e sem direito a vantagens adicionais:
- Secretário Geral – MAURÍCIO PINHEIRO DE SOUZA;
- Assessora Contábil – JUSCILEIDE GOMES DA CRUZ;
- Assessor Jurídico – EDSON VIERIA NÓIA;
- Controlador Interno – JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO.
Art. 8º – Os membros integrantes da Comissão de Transmissão de Governo não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções, sendo os serviços considerados como relevantes para o interesse público.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE–SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA–SE.
CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE – 23–11–2020.
JOZIAS DE SOUZA GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA