Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Competência
do Conselho
Art. 1º - O Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, instituído pelo Decreto Municipal nº. 030/2017, de 23 de fevereiro de 2017, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB tem por finalidade a regência do referido fundo.
Art. 2º - Compete ao Conselho municipal do FETHAB:
I - Fiscalizar, acompanhar e atestar a correta aplicação dos recursos do FETHAB, aprovando ou desaprovando a prestação de contas apresentada pelo Poder Executivo, por meio de Ato de Aprovação, baseado em ata da reunião que deliberou sobre a aprovação.
II - A cada 04 (quatro) meses prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembléia Legislativa, acompanhada de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal.
III - Apresentar esclarecimentos relacionados à forma que foi atestada e aprovada a prestação de contas do FETHAB perante os entes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Administração Pública em Geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade, caso seja solicitado estes esclarecimentos sobre a fiscalização e aprovação de prestação de contas do Fethab.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal do FETHAB é constituído através de representantes do Executivo bem como da sociedade Civil, sendo os seguintes:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo a serem indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Cláudia/MT;
III – 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA, de Cláudia/MT;
IV – 01 (um) representante do do Rotary Club de Cláudia/MT, obrigatoriamente ligado à agricultura;
V – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, 6ª Subseção, obrigatoriamente ligado à agricultura; e
VI - 01 (um) representante da Cooperativa Mista Agropecuária de Cláudia-Coopercláudia.
Art. 4º Os membros que exercerão a presidência e a vice-presidência do Conselho serão escolhidos (as) em escrutínio aberto por maioria dos votos.
Parágrafo único. O vice-presidente substituirá o presidente em suas ausências, nos impedimentos ou vacância do cargo.
Art. 5º Ocorrendo a vacância do cargo de presidente nova eleição será convocada para a próxima reunião após aquela que a definiu.
Art. 6º A falta, por 3 (três) reuniões consecutivas e 5 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o ano, enseja a destituição do Conselheiro, devendo o Presidente comunicar a deliberação ao responsável pelo representante da sociedade civil representada no Conselho.
Art. 7º O Conselho Municipal do FETHAB, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria Executiva Municipal dos Conselhos, no que se refere a instalações e equipamentos necessários ao fiel cumprimento das atribuições do Conselho.
Parágrafo primeiro. O Conselho Municipal do Fethab de Cláudia terá como secretário executivo o(a) titular da Secretaria Executiva Municipal dos Conselhos.
Art. 8º Para execução das atribuições de sua competência, o Conselho Municipal do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em Geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Conselheiros
Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Municipal do FETHAB compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho, assim como indicar seu substituto eventual em caso de falta ou impedimento;
II - determinar e tornar conhecida a pauta da reunião;
III - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;
IV - conceder a palavra aos membros do Conselho, nos momentos oportunos;
V - despachar as correspondências do Conselho, assinando ou autorizando o Secretário do Conselho a fazê-lo em seu nome;
VI - assinar, com o(a) Secretário(a) Executivo(a) e demais membros, as atas das sessões;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; e
VIII - assinar as Resoluções que por ventura forem confeccionadas pelo Conselho.
Art. 10 Aos Conselheiros compete:
I - comparecer às reuniões participando, segundo as normas deste Regimento;
II – fiscalizar e estudar tanto individualmente como em reunião sobre a correta aplicação dos recursos do Fethab, bem como deliberar, sobre a aprovação da prestação de contas apresentada pelo Executivo.
III - propor ao Conselho a realização de sessão extraordinária, caso entendam necessário;
IV - comunicar, previamente, a impossibilidade de eventual comparecimento às reuniões.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 11 O Conselho Municipal do FETHAB reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 10 (dez) de cada quadrimestre para analisar e deliberar sobre os assuntos pautados e, prioritariamente, sobre a prestação de contas apresentada pela Administração, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Municipal do FETHAB, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07(sete) dias, se ordinária ou de 03 (três) dias, se extraordinária.
Art. 12 As reuniões do Conselho para aprovação da prestação de contas do Recurso do Fethab apresentadas pelo Executivo, serão registradas em ata, que será lida para deliberação de sua aprovação, ou não, assinadas por todos os membros na mesma reunião.
Art. 13 Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, incluído na contagem o Presidente.
§ 1º Não havendo o quorum exigido no caput deste artigo, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais os trabalhos serão iniciados, com qualquer número dos Membros presentes, além do Presidente;
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal do FETHAB serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 14 As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.
Art. 15 Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declarações de votos, constem da ata, ou anexados a esta, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente, ao(a) Secretário(a) Executivo(a), na mesma reunião, requerendo, para isso, ao Presidente.
Art. 16 Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência, ou preferência para discussão dos assuntos da pauta, ou pedir adiamento da discussão, para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê-lo ou não.
§ 1º Ao processo de prestação de contas poderá ser concedido vistas pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para qualquer conselheiro a requerer, desde que aprovado pela maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.
§ 2º Aprovado o pedido de vistas na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro requerente deverá restituir o processo de prestação de contas na próxima que reunião que será marcada extraordinariamente pelo presidente do Conselho para o dia em que estiver determinada a devolução do processo.
§ 3º Se mais de um conselheiro tiver pedido de vistas aprovado para a mesma prestação de contas, dela serão extraídas tantas cópias quanto necessárias para atendimento dos requerentes.
Art. 17 No caso de pedido de vista, o Conselheiro deve restituir o processo impreterivelmente na reunião seguinte, para deliberação sobre sua aprovação.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do FETHAB.
Cláudia/MT, 23 de novembro de 2020
Denes Berticelli
Presidente